-
a) A Presunção de Legitimidade dos atos administração tem eficácia juris tantum, ela é RELATIVA e não absoluta.
b) O conceito dado foi dado o de Ato Complexo e não coletivo. Ato coletivo é aquele “decorrente da vontade emanada dos integrantes de um determinado órgão da Administração Pública”.
c) Essa gerou dúvida, pois de acordo com Hely Lopes Meirelles, "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica"; Porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância." A Questão adotou a posição de Di Pietro.
d) CORRETA! Art. 55. da 9784 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. - Note, só os elementos FORMA e COMPETÊNCIA podem ser convalidados, portanto, se o OBJETO for ilícito (eivado de vício insanável) não poderá ser convalidado.
-
Letra (d)
Corroborando
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “são nulos:
a) os atos que a lei assim declare;
b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior.
Sirvam de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticados com desvio de poder; os praticados com falta de motivo vinculado; os praticados com falta de causa”
-
Galera vamos tomar cuidado com a confusão entre convalidação e conversão.
A convalidação só pode ocorrer nos elementos competência (sujeito) e forma:
" Convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal...Quanto ao sujeito, se o ato é praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade (por exemplo um sujeito incompetente realiza o ato que é posteriormente ratificado por aquele que detém competência)....Quanto a motivo e finalidade nunca é possível convalidação... O objeto ou conteúdo não pode ser objeto de convalidação, com relação a esse elemento do ato administrativo é possível conversão (converter um ato inválido para ato de outra categoria)" Di Pietro, Maria Sylvia, 2014, Direito Administrativo, pg.297.
-
A ) INCORRETO- A presunção de legitimidade é relativa, podendo ter prova em contrario.
B) INCORRETO- deu o conceito de ato complexo: á manifestação da vontade de mais de um órgão da Administração Pública.
C) INCORRETO- silêncio adm:
- previsão legal : produz efeito no mundo juridico, ex: um auditor fiscal não homologa o pagamento de um contribuinte dentro do prazo prescricional, vai ocorrer prescrição- homoloação tacita. "eu penso isso".
- sem previsão legal : não produz efeito.
D ) CORRETO: atos que são possivel a convalidação
- Competência , que não seja exclusiva;
- Forma , se esta não for essencial ao ato.
-
Sobre a assertiva "A": nem mesmo o direito à vida é absoluto, por que a presunção de legitimidade da adm pública seria?
-
Se houver vícios no MOTIVO, no OBJETO e na FINALIDADEo ato será NULO (não é anulável), sendo impossível sua convalidação.Agora vicios na competência e na forma o ato será anulável, admitindo-se a convalidação.
-
Apenas complementando o comentário da Priscila Paranhos, os atos que comportam convalidação são: forma e competência, ressalvados os casos de forma essencial e competência exclusiva cujos atos não comportam tal instituto.
-
Cara,
que questões mal formuladas, melhor copiar a 'letra da lei' e inserir ou retirar um 'não', nunca, jamais,,,ao estilo cespe,
do que tentar inventar um dialeto!
-
a) A presunção de legitimidade implica reconhecer como absolutamente verdadeiros os fundamentos fáticos motivadores do ato.
FALSO. A presunção de legitimidade, como atributo do ato administrativo, não se liga à veracidade dos fatos, mas sim ao ato administrativo em si (é um atributo do ato, não dos fatos).
É justamente a presunção de legitimidade do ato que autoriza sua imediata execução, ainda que esteja eivado de vício ou defeitos, pois até prova em contrário (do particular) presume-se sua incolumidade. Por evidente, trata-se de uma presunção relativa.
b) O ato administrativo coletivo se verifica quando há manifestação da vontade de mais de um órgão da Administração Pública.
FALSO. Também chamados de atos plúrimos, os atos coletivos são assim classificados quanto aos destinatários, e não quanto ao agente expedidor. Assim, desde que se destinem a um GRUPO definido de pessoas, será considerado coletivo.
Não se deve confundi-los com os atos administrativos gerais ou regulamentares pois, apesar de se destinarem a várias pessoas, não é possível determiná-las.
c) O silêncio da Administração Pública, em face da presunção de legalidade, exigibilidade e imperatividade, não gera efeitos jurídicos.
FALSO. O silêncio da administração pública terá repercussão jurídica quando previsto em lei. Em caso de ampliação dos direitos do administrado, dispensará motivação ao passo que, na hipótese de privar o administrado, deverá ser motivado, sob pena de anulação.
d) É nulo e de impossível convalidação o ato administrativo com objeto ilícito, ainda que praticado de boa-fé e sem desvio de poder.
VERDADEIRO. Apenas os vícios de competência e de forma são convalidáveis. Vícios no objeto, motivo ou finalidade são nulos de pleno direito, sendo inconvalidáveis.
Resposta: letra D.
-
Letra D, quase acertava essa, mas tinha ficado na dúvida.
-
Como todos elucidaram as dúvidas quanto as alternativas, vou deixar um "salve" ao pessoal do TRF/2.
-
Sobre o SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.
Em relação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal - clique aqui), cumpre esclarecer que Poder Público tem o dever de se manifestar acerca das petições dos administrados. Havendo silencio indevidamente, haverá negligência e afronta ao dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, conforme previsto no art. 116, I da Lei nº 8.112/90 (clique aqui).
No entanto, se da referida omissão resultar dano ao administrado, poderá tal omissão resultar em responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, além da responsabilidade penal e administrativa.
Assim, cumpre salientar que o silêncio administrativo será considerado infração ao direito sempre que houver dever de agir pela Administração Pública, configurando-se assim um ato ilícito.
Por fim, vale destacar a denominação realizada por Marçal Justen Filho quanto ao silêncio qualificado:
"o silêncio qualificado é aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silêncio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silêncio depende da disciplina jurídica."
Assim, em síntese é possível afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.
-
Gente, segundo Carvalhinho, atos com vício no Objeto pode ser convalidado através de reforma ou conversão. Por isso não marquei E.
Quanto ao silêncio administrativo (a opção que marquei), ele também não é unanimidade entre os doutrinadores...
Aiaiai... preciso conhecer melhor essa banca.
-
Marquei a letra "C" sabendo que há 2 posiçoes referente ao Objeto... Então vou entender que de acordo com a Consulplan, não pode convalidar no Objeto...rs!
Rumo ao TRF2
-
A) A presunção de legitimidade implica reconhecer como absolutamente verdadeiros os fundamentos fáticos motivadores do ato.
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
B) O ato administrativo coletivo se verifica quando há manifestação da vontade de mais de um órgão da Administração Pública.
Já os atos compostos não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. Exemplo: um ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório, um visto.
C) O silêncio da Administração Pública, em face da presunção de legalidade, exigibilidade e imperatividade, não gera efeitos jurídicos.
No direito privado, a aplicação normativa sobre o silêncio encontra solução definida. De acordo a lei civil, o silêncio, como regra, importa consentimento tácito, considerando-se os usos ou as circunstâncias normais. Só não valerá como anuência se a lei declarar indispensável a manifestação expressa (art. 111, Código Civil).
No direito público, todavia, não pode ser essa a solução a ser adotada. Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica.16 A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo francês, tendo-se admitido efeitos negativos à omissão da vontade. A matéria, no direito pátrio, ainda carece de sistema, mas é imperioso averiguar tal situação, que é usual e concreta na Administração. 17
D) É nulo e de impossível convalidação o ato administrativo com objeto ilícito, ainda que praticado de boa-fé e sem desvio de poder. (Certa, por exclusão)
-
Ana Costa, Pensei dessa mesma forma. Não marquei a D pq o Carvalhinho admite convalidação no Objeto.
-
Pessoal falou... falou... Mas ninguém apontou o erro da letra "C". Dizer que o silêncio gera efeitos quando previsto em lei, pra mim, é apenas confirmar que a banca se equivovou em considerar errada a questão. Por acaso a assertiva aborda essa exceçao (estar o silêncio previsto em lei). Não! a Banca trabalha com a regra geral que informa que o silencio administrativo, por si só, NAO GERA EFEITOS JURÍDICOS.
Letra C: "O silêncio da Administração Pública, em face da presunção de legalidade, exigibilidade e imperatividade, não gera efeitos jurídicos"
Confesso, ja resolvi milhares de questões e cada vez mais esse lance de REGRA/EXCEÇÂO esta sendo usado de forma traídora e desrespeitosa pelas bancas! Pena que não consigo bater uma foto e postar aqui, queria mostrar pra vocês as letras garrafais estampadas com caneta destaca texto no meu material de estudos "SILÊNCIO ADM POR SI SÓ NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS"
A letra "E" vai na mesma toada de REGRA x EXCEÇÃO, sendo que a regra é que vício no objeto não cabe convalidação, mas sabemos que em casos de objetos plurímos a doutrina invoca o instituto da conversão que nada mais é do que espécie de convalidação do ato. Aqui a banca considerou correta a regra! Regra pra uma resposta Regra pra todas né? Do contrario não estudaremos mais pra concurso mas pra CARTOMÂNCIA, BUZIOS, LEITURA DE MÃOS, DE CABEÇA DE EXAMINADOR..........
-
Erro da letra C: em alguns casos o silêncio da administração gera sim efeitos jurídicos. É exemplo a prescrição administrativa, prevista na lei 9784/99, art. 54.
-
Nulo - objeto, motivo e finalidade
Anulável - forma e competência
-
FATO ADMINISTRATIVO: Atividade Material(Não necessário abordar aqui), Evento da Natureza(Não necessário abordar aqui) e Omissão Administrativa (Ex: administração não analisa um pedido que, se não analisado no prazo, configure a aceitação tácita da Administração.) Sim Produziu efeito Jurídico.
Fonte:Curso Intensivo com Prof Herbert. Estratégia Concursos. https://www.youtube.com/watch?v=5fWkPzA1uvU
-
Oi meus lindos e lindas !
Tenho notado que em todas as discliplinas da banca consulplan algumas questões têm 2 respostas possíveis sendo que haverá a resposta mais inequívoca, ou seja, uma resposta mais completa do que a outra conflitante. Devendo, então, o candidato escolher a única melhor resposta. Esse infelizmente é o perfil da banca. Não adianta brigar e esperniar temos que treinar com esse tipo de perfil.
Beijos a todos !
-
Se o objeto da lei é ilícito, ela não pode ser convalidada, pois isso implicaria na mudança do objeto e mudar o bjeto seria como criar uma outra lei.
-
Achei bem confuso essa questao
-
a) é presunção relativa e não absoluta.
b) manifestação de vontade por mais de um órgão é ato complexo (duas principais) ou composto (uma principal + uma acessória)
c) regra geral o silêncio não produz efeitos, contudo o silêncio chamado pela doutrina de qualificado sim gera (seria por exemplo quando uma lei prever que a ausência de manifestação da ADM significasse sua aquiescência ou discordância.
d) O OBJETO NÃO PODE SER CONVALIDADO QUANDO IGEGAL, NO MÁXIMO OCORRERÁ A SUA CONVERSÃO (a título de exemplo seria uma concessão de uso sem licitação, quando a lei exige, nesse caso pode converter em uma autorização ou permissão que dispensam licitação)
-
O fato é que o OBJETO não é passível de CONVALIDAÇÃO, e sendo ATO NULO, de Vício Insanável (excepcionalmente pode ser convalidado conforme a Lei 5427/09 quando este for plúrimo)
-
O objeto, obrigatóriamente, deve ser lícito, ou seja, estar em conformidade com a lei. Um objeto ilícito é ilegal, portanto deve ser nulo e não há qualquer possibilidade de convalidação.
"Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância do ato." (Di Pietro)
-
Objeto: Lícito, possível e determinado.
O objeto não é passível de convalidação. (Di Pietro)
-
Fiquei em dúvida quanto à alternativa "d)" se não seria o caso de ato inexistente, tem em vista o a ilicitude do objeto.Algúem tambem chegou a pensar dessa forma ?
-
Entendo que a letra "c" esteja errada pela fato de tratar-se do atributo de presunção de legitimidade e não de legalidade, como diz a questão, pois a legalidade não se presume, posto que a Administração somente poderá agir, ou deixar de agir, de acordo com a lei (diferentemente do que ocorre com os administrados, que têm a liberdade de fazer tudo, exceto as limitações determinadas em lei.
Acho também que a imperatividade, por ser sinonimo de coercibilidade e meios direitos de fazer valer a vontade da AP, não se executa com o silencio, mas somente por meios de atos comissivos.
Dei minha resposta com base em meus conhecimentos, assim, se estiver algo errado, por favor me corrijam.
-
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, apenas a forma e competência.
-
Questãozinha BOA, Uaí !! NÃO CABE CONVALIDAÇÃO (FO CO) NA FINALIDADE - MOTIVO (CONVERSÃO) e OBJETO (ex tunc)
-
Somente vícios de COMPETÊNCIA e FORMA são convalidáveis. E, segundo a doutrina, vício de objeto quando este for plúrimo.
-
discricionariedade - motivo e objeto
convalidação - forma e competência - FOCO (objeto não)
-
d) É nulo e de impossível convalidação o ato administrativo com objeto ilícito, ainda que praticado de boa-fé e sem desvio de poder.
-
F.OC.O CONVALIDA,SANA,CORRIGE.
-
a) A presunção de legitimidade implica reconhecer como absolutamente verdadeiros os fundamentos fáticos motivadores do ato. [A presunção de legitimidade implica reconhecer como RELATIVAMENTE (ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO) verdadeiros os fundamentos fáticos motivadores do ato]
b)O ato administrativo coletivo se verifica quando há manifestação da vontade de mais de um órgão da Administração Pública. [o ato coletivo é AUTÔNOMO, mas há INEQUÍVOCA CONCORRÊNCIA QUANTO AO OBJETO E FINALIDADE entre os diferentes órgãos. Portanto, não será apenas a edição de atos adm de diversos órgãos que o caracterizará, mas sim, isto e a afinidade de objeto e finalidade, entre eles. Ex.: Dois Minitérios assinam contrato com a mesma empresa de segurança privada - atos autonomos mas que partem para um mesmo sentido. Este detalhe que faltou para à alternativa.]
c)O silêncio da Administração Pública, em face da presunção de legalidade, exigibilidade e imperatividade, não gera efeitos jurídicos. [O silêncio da Adm GERA EFEITOS JURÍDICOS; gera situações já previstas em lei ou produzirá ilegalidades por omissão.]
d)É nulo e de impossível convalidação o ato administrativo com objeto ilícito, ainda que praticado de boa-fé e sem desvio de poder. [GABARITO. Objeto (conteúdo, efeito imediato) guarda relação com o princípio da legalidade, deve ser LÍCITO. Seja ela vinculado ou discricionário partiu de previsão legal EXPRESSA ou IMPLÍCITA. Portanto seu vício é INCONVALIDÁVEL.]
-
eu acho que a definiçao de ato complexo dos colegas esta equivocada, pois a definiçao e de ato composto
-
Tomei uma banda da ''C''...
-
A questão Q643996 põe como correta a convalidação de vicio de legalidade...
-
Os atos administrativos, quando eivados de vícios, podem ser nulos ou anuláveis. No que concerne aos atos administrativos válidos, a Administração pública NÃO PODE ANULÁ-LOS, podendo, no entanto, revogá-los, por razões de oportunidade e conveniência.
ATOS INEXISTENTES, quando possuem apenas aparência de manifestação de vontade da administração, mas que não constituem a vontade do Estado ou de seus representantes.
Ato válido é aquele em que está conforme o ordenamento jurídico. Observou todas as exigências legais e infralegais. Por outras palavras, é o ato que não contém qualquer vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade."
Ato nulo = VÍCIO INSANÁVEL
Ato Anulável = VÍCIO SANÁVEL
NÃO CONVALIDA ATO NULO
É nulo e de impossível convalidação o ato administrativo com objeto ilícito, ainda que praticado de boa-fé e sem desvio de poder.
Apenas os VÍCIOS DE COMPETÊNCIA E DE FORMA SÃO CONVALIDÁVEIS. Vícios no objeto, motivo ou finalidade são nulos de pleno direito.
-
como iremos sanar algo ilícito, impossível, GAB : D