DECRETO Nº 2.134/1997
Art. 20.	Os prazos de classificação dos documentos a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de sua produção, e são os seguintes:
	I - ultra-secretos, máximo de trinta anos;
	II - secretos, máximo de vinte anos;
	III - confidenciais, máximo de dez anos;
	IV - reservados, máximo de cinco anos.
Art. 23.	Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, considerando o interesse de segurança da sociedade e do Estado, renová-la por uma única vez, por igual período.
                            
                        
                            
                                Questão desatualizada! Os documentos confidenciais não existem mais, e os prazos mudaram.
LEI 12.527:
	Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
	§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
	I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
	II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
	III - reservada: 5 (cinco) anos.