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ID
1932781
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às funções constitucionalmente conferidas às guardas municipais, indique a assertiva que encontra arrimo na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

     

      Asseverou que poder de polícia não se confundiria com segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Enunciou, por fim, a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
    RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570)

  • Letra (b)

     

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

  • ERRO DA 'C': "Pode a lei local atribuir às aguardas municipais funções de fiscalização do trânsito. O Supremo Tribunal Federal assentou que fiscalizar trânsito constitui atividade nitidamente voltada para a segurança pública, e a sua realização somente poderia ser concretizada pela guarda municipal desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos municipais. 

    - O erro está grifado: "na própria decisao do RE 658560/MG - o STF acertou em dizer que não só é atribuição das guardas, mas também das polícias
    - Segue parte do julgado: [...]5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014[...]

  • GABARITO: letra B

     

    As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?

     

    SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-793-stf.pdf

     

  • Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 2

     

    “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”.  RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570).


    Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144). 

     

    A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais). 

     

    O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios. A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.
     

  • Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:
    · É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex.: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rei. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
    Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (lnfo 793).

  • Na sessão plenária desta quinta-feira, 6, o plenário do STF reconheceu, por seis votos a cinco, que guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI224734,81042-STF+reconhece+competencia+de+guarda+municipal+para+aplicar+multas+de

  • Em decisão não unânime (6x5) o STF decidiu pela competência dos guardas Municipais na aplicação de multas de trânsito. 

    Barroso abriu divergência alegando que o próprio CTB atribui aos diversos entes estatais a competência comum de exercer o poder de polícia de trânsito. Entendeu o mesmo que a competência do Orgão Municipal para fiscalizar e aplicar não se confunde com as atribuições exclusivas das polícias militares, ainda que se dê de forma ostensiva. 

     

  • O erro da alternativa C está em afirmar que a fiscalização do trânsito constitui atividade nitidamente voltada para a segurança pública, quando, na verdade, segundo o entendimento do STF, configura mero exercício do poder de polícia. Segurança pública e poder de polícia não são a mesma coisa: garantir a segurança pública, nos termos do art. 144 da CF é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, já o exercício do poder de polícia pode ser exercido por entidades políciais ou não. Vejam:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (STF, Tribunal Pleno, RE 658570, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO e Rel. para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 30.09.2015)

  • Completando a acertada argumentação do Thiago Peclat, o erro da assertiva também está no fato de somente atribuir essa função a guarda municipal, vez que a policia militar também tem a função de aplicar multas de trânsito. 

    "Pode a lei local atribuir às aguardas municipais funções de fiscalização do trânsito. O Supremo Tribunal Federal assentou que fiscalizar trânsito constitui atividade nitidamente voltada para a segurança pública, e a sua realização somente poderia ser concretizada pela guarda municipal desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos municipais".

  • Resumindo: Lei municipal pode autorizar guardas municipais a fiscalizar e aplicar multas de trânsito. O que o municipio não pode é legislar sobre trânsito, pois é competência privativa da União!!

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XI - trânsito e transporte;

  • Acertei na prova, mas, com o tempo, esqueci:

    É constitucional a lei que prevê atribuição da guarda municipal para exercer a fiscalização e o controle do trânsito

  • A questão exige conhecimento acerca das funções constitucionalmente conferidas às guardas municipais, inclusive com base na jurisprudência do STF. De acordo com a Suprema Corte, temos que: RE 658570 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas – Tese de Repercussão Geral.

    Ademais, temos que:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Com base nesse orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei") — v. Informativo 785. A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Entendiam ser constitucional a lei local que conferisse à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, inclusive com a possibilidade de imposição de multas, porém, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e os limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI). RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.8.2015. (RE-658570).

    Portanto, a assertiva que encontra arrimo na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é a de letra “b": é constitucional a lei local que confira às guardas municipais o exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive com a imposição de sanções administrativas legalmente prevista, observada, sempre, a esfera de atuação do Município, delimitada pelo Código de Trânsito Brasileiro. 

    As alternativas “a" e “d" estão erradas por afrontarem diretamente a jurisprudência apontada acima.

    A alternativa “c" está equivocada afirmar que a fiscalização do trânsito constitui atividade nitidamente voltada para a segurança pública, quando, na realidade, conforme o entendimento do STF, configura mero exercício do poder de polícia. Nesse sentido: “1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais (STF, Tribunal Pleno, RE 658570, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO e Rel. para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 30.09.2015)".

    Gabarito do professor: letra b.



  • TEMA CORRELACIONADO: APOSENTADORIA ESPECIAL X GUARDA MUNICIPAL

    MI 6.961 AgR RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

    Direito Previdenciário. Agravo interno em mandado de injunção. Guarda municipal. Alegada atividade de risco. Aposentadoria especial. 1. Somente se verifica omissão inconstitucional, diante da expressão ‘atividades de risco’ contida no art. 40, § 4o, II, da Constituição da República, nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A exposição eventual a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e outras diversas categorias não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Agravo provido para denegação da ordem

    INFO 961 CLIPPING

  • Alternativa B.

    Vou aproveitar o precedente que o Thiago Peclat usou para destacar o trecho que faz referência à parte da alternativa que diz ", inclusive com a imposição de sanções administrativas legalmente prevista, observada, sempre, a esfera de atuação do Município, delimitada pelo Código de Trânsito Brasileiro".

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. (...)3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.(STF, Tribunal Pleno, RE 658570, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e Rel. para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 30.09.2015)

  • Segundo entendimento do STF, “é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”