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ID
1932784
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às medidas provisórias, aponte o item que corresponde à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • gab A.

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html

  • Letra (a)

     

    c) A relatora do caso, ministra Rosa Weber, lembrou em seu voto que o uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. E, de acordo com a ministra, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que, em se tratando de matéria sob reserva de iniciativa do Poder Executivo, há necessidade de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o conteúdo da norma original. Nesse ponto, a ministra lembrou que a Resolução 1/2002 do Congresso Nacional veda a apresentação de emendas sobre assuntos não pertinentes ao texto da MP.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301892

     

    d) Os Parlamentares que apresentarem as emendas à medida provisória deverão também apresentar as relações jurídicas decorrentes de possível alteração da medida emendada. Caso o Congresso aprove a medida provisória emendada, ela se transformará em projeto de lei de conversão, que será remetido ao Presidente da República para que este vete-o ou aprove-o.

     

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/31/Medidas-Provisorias

     

     

  • GABARITO: letra A

     

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

     

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

     

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/ 2015 (Info 803).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-803-stf.pdf

  • Prof. Rafael Oliveira do curso fórum disse que o RDC foi criado assim:

     

    Inicialmente veio uma MP sobre outro tema... e dentro dela, colocaram o RDC.

     

    Por isso muitos alegam inconstitucionalidade formal.

  • Caldas da Lei ou Contrabando Legislativo: são expressões equivalentes usadas pelo jurista Michel Temer, nas hipóteses em que os parlamentares acrescentam sorrateiramente emendas a projetos de lei ou a medidas provisórias que destoam da finalidade da deflagração do processo legislativo, com o fim de aproveitar determinada celeridade sem chamar atenção. Neste ponto, oportuno o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as emendas parlamentares em projetos de outros poderes são válidas apenas quando guardam pertinência temática com o projeto inicial e não acarretam despesas, salvo em casos de LDO e LOA, sendo inconstitucional a prática de contrabando legislativo – “Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória.” (ADI 5127, julgado em 15/10/2015).

  • Eu amo isso aqui!

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

  • Não entendi o erro da C. Alguém pode explicar melhor?

  • Luciano Cartório,

     

    As emendas parlamentares SEMPRE DEVEM guardar pertinência temática com a medida provisória sob análise da casa legislativa.

  • Trata-se do tema CONTRABANDO LEGISLATIVO, sedimentado na jurisprudência no STF nos julgados da ADI 5127/DF (15/10/2015) e da ADI 2813/RS, cujas ementas dispõe, respectivamente: 

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos.

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, 10, CAPUT, E §§ 1º, 3º E 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI GAÚCHA N. 11.770/2002. ALTERAÇÕES NOS QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. Ação não conhecida quanto à alegação de contrariedade ao art. 40, § 8º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda n. 20/1998 posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. O Supremo Tribunal Federal assentou que a alteração dos dispositivos que fundamentam o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, com substancial modificação, impede sua apreciação nessa via. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

    Para aprofundamento no tema, ver: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html 

  • "O Poder Legislativo não fica vinculado, de forma absoluta, à vontade do Poder Executivo. É possível a apresentação de emendas supressivas ou aditivas ao texto originário da medida provisória, desde que haja pertinência temática com o conteúdo da norma original. Tal exigência, a impedir o 'contrabando legislativo', veda a apresentação de emendas sobre assuntos não relacionados ao conteúdo da medida provisória, mesmo quando a matéria versada na emenda não seja submetida à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, p. 656).

  • Atualizando os comentários dos colegas...

    "o STF, ao julgar a ADI 5127/DF, decidiu modular os efeitos da decisão. Assim, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as medidas provisórias que forem convertidas em lei depois da decisão da ADI 5127/DF (15.10.2015)." STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857). (Dizer o Direito)

    Bons estudos!

  • A minha dúvida na letra "A" está na afirmação de que a medida provisória é espécie normativa exclusiva do Presidente da República. Há entendimento jurisprudencial (ADI 425) de que, se existir correspondência na constituição estadual, Governador também pode criar MPs.

  • Eduardo Ribeiro, por força da simetria constitucional, governadores e prefeitos também poderão criar MPs.

  • É VEDADO  O DENOMINADO " CONTRABANDO LEGISLATIVO", ISTO É, OS PARLAMENTARES NÃO PODEM EMENDAR MEDIDAS PROVISÓRIAS QUANDO COM ESTAS NÃO HOUVER PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONTUDO, TAL ENTENDIMENTO PASSOU A SER SEDIMENTADO SOMENTE APÓS A ADI 5127/DF, PROMOVENDO O STF A MODULAÇÃO DE EFEITOS DESSA DECISÃO (EX NUNC), COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

  • Um pouco sobre MEDIDAS PROVISÓRIAS ...

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • A questão exige conhecimento acerca do instituto das medidas provisórias, à luz da jurisprudência do STF. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme o STF, “É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos “ex nunc" e imediata cientificação do Poder Legislativo — que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do art. 76 da Lei 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, a versar sobre objeto distinto daquele originalmente veiculado no texto apresentado à conversão" - ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127).

    Alternativa “b": está incorreta. vide comentário da alternativa “a".

    Alternativa “c": está incorreta. vide comentário da alternativa “a".

    Alternativa “d": está incorreta. vide comentário da alternativa “a".

    Gabarito do professor: letra a.



  • GABARITO: A

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803). 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-803-stf.pdf