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ID
1932808
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo de apuração de crime de responsabilidade cometido por Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Gab.: D

     

    a) Vale ressaltar, no entanto, que não deve haver grande dilação probatória na Câmara dos Deputados (o rito é abreviado). A comissão até pode pedir a realização de diligências, mas estas devem ser unicamente para esclarecer alguns pontos da denúncia, não podendo ser feitas para provar a procedência ou improcedência da acusação. Isso porque o papel da Câmara não é reunir provas sobre o mérito da acusação, mas apenas o de autorizar ou não o prosseguimento. Quem irá realizar ampla dilação probatória é o Senado.

     

    b) Assim, o Senado, independentemente da decisão da Câmara, não é obrigado a instaurar o processo de impeachment, ou seja, pode rejeitar a denúncia.

     

    c) A decisão do Senado que decide se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Aplica-se aqui, por analogia, o art. 47 da Lei nº 1.079/50. Assim, devem estar presentes no mínimo 42 Senadores no dia da sessão (maioria absoluta de 81) e, destes, bastaria o voto de 22 Senadores.

     

    d) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.

     

    Fonte: dizerodireito

     

  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    Essa foi a tônica, também, do voto do Min. Luis Roberto Barroso que inaugurou a divergência em alguns pontos, mas que, quanto a esse ponto, também indeferiu a necessidade de defesa prévia, mantendo-se os parâmetros da defesa estabelecida no caso Collor, já que, nos termos do seu voto, “a apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal”, tendo, ainda, a L1079 em muitas ocasiões possibilitado a manifestação do denunciado. Este ponto teve unanimidade do Supremo Tribunal Federal.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/impeachment-apontamentos-a-decisao-do-stf-na-adpf-n-378-por-alexandre-gustavo-melo-franco-bahia-diogo-bacha-e-silva-e-marcelo-andrade-cattoni-de-oliveira/

  • Gabarito letra D, conforme entendimento firmado pelo STF ao definir o rito do processo de impeachment.

     

    Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812)

  • O cara tem que tar ligado em tudo. Mesmo quem não gosta de política e se resume a decorar a CF/88 come mosca numa questão dessas. Apenas a titulo de ajuda, recomendo os colegas a visitarem semanalmente a página "DIZER O DIREITO". Eles são bem atualizados e costumam explicar casos como o cobrado na questão de maneira clara.

     

    Segue o link para ajudar o entendimento da questão: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

  • Acertei a questão, porque conhecia a jurisprudência correspondente à letra "E", mas fiquei em dúvida sobre a letra "A". De todo modo, o único erro que consigo apontar nessa alternativa é que a competência para realizar o juízo de prelibação é do Presidente da Câmara e não da Casa como um todo.  
    Ademais, a decisão que fundamenta questão é a seguinte: 

    "Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'.MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992." (MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) VideMS 30.672-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.

  • GABARITO: letra D

     

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara:

    A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia. No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa.

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-812-stf.pdf

  • Complementando, segue decisão que fundamenta a assertiva "C":

    “Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. (...) Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei nº 1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o Presidente da República. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei nº 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado). Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.” (ADPF 378-MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-12-2015, Plenário, DJE de 8-3-2016)

  • RAKETE, para além da sua análise quanto aos possíveis erros da alternativa "A", note-se que a questão afirma ser possível "juízo de prelibação a respeito do CONTEÚDO da acusação, para o escopo de pesquisar a existência de justa causa necessária à abertura de processo de impeachment". Ora, de certo que o juízo preliminar feito pela CÂMARA, muito embora não se restrinja aos aspectos - formalidades extrínsecas e legitimidade das partes, também NÃO AUTORIZA UMA ANÁLISE DO CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO, pois tal apreciação diz respeito ao PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, FUNÇÃO que cabe AO SENADO FEDERAL. A JUSTA CAUSA, ao contrário do que muitos pensam, NÃO SUGERE análise de mérito, mas apenas avaliação do LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, apto a sustentar a prórpria admissibilidade da DENÚNCIA. Portanto, mesmo se afirmando ser possível a análise de JUSTA CAUSA por parte da CÂMARA, REFUTA-SE A IDEIA DE ANÁLISE A RESPEITO DO CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO por parte da referida casa, uma vez que A ANÁLISE DE MÉRITO É ATIVIDADE PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL. Bons papiros a todos.

  • Inacreditável que uma prova para promotor empregue de maneira tao equivocada a locução "posto que".

    Posto que: 

    loc.conj. Locução usada no sentido concessivo: ainda que; se bem que; embora; apesar de: ele não fez a prova, posto que tivesse estudado.
    Gram. Embora consagrada pelo uso, esta locução, originalmente, não indica relação de causa e consequência.
    (Etm. do latim: positus.a.um: posto + que)

  • Não entendi q a letra B está errada. No livro de Pedro Lenza ele diz que o Senado deverá instaurar o processo. 

    “Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86
    diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a
    julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua
    competência e já fora feito por quem cabia” (José Afonso da Silva, Curso de direito
    constitucional positivo, p. 479).

  • Dúvida quanto a alternativa "B" , posto que, já li em alguma doutrinas que não cabe ao Senado Federal aceitar ou não a denúncia, já que admitida pela camâra do deputados,'

    [...] admitida a acusação pela camra dos deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, para julgamento... nao sendo permitida ao Senado Federal qualquer discriciionariedade quanto à instauração ou não,  do processo de impeachmeant [...] -

    fonte: direito constitucional descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Caroliny Santos, 

    o livro já foi atualizado. O senado por maioria simples decide se instaura o processo ou não para crimes de responsabilidade.

  • Quem ficou na dúvida da "B" lembre-se que o enunciado pede "segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal", ou seja, tem que ler informativo e não adianta ficar trazendo passagens da doutrina. Quem leu o info 812, o primeiro de 2016 n errou essa.

  • MP de Goiás sendo.... MP de Goiás: só questões que o próprio órgão realiza e que possuem, no mínimo, duas correntes diferentes nos Tribunais Superiores. Resta ao candidato fazer a prova, tentar adivinhar qual a linha de entendimento que o promotor que elaborou a questão adota, segurar na mão de Deus e responder a questão. Nessa ainda dava pra acertar em razão dos mais recentes informativos do STF, mas em alguns outros casos....

  • Mostrando os erros de forma resumida:

     

    a) juízo de prelibação 

    b) defeso negar....

    c) maioria qualificada

     

  • O STF entendeu que não existe necessidade de  defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito  de impeachment naquela Casa, devendo o contraditório ser exercido nas demais  fases do procedimento (contraditório diferido). 

    Gabarito: letra D.

  • O texto estava tão formal e esquisito que nem continuei.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo de apuração de crime de responsabilidade cometido por Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, “apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração

    ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara"

    (ementa do acórdão — ADPF 378).

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF, “apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração

    ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara"

    (ementa do acórdão — ADPF 378).

    Alternativa “c": está incorreta. Está incorreta. Depois de autorizado o processamento pela Câmara dos Deputados, também será constituída uma comissão especial no Senado Federal para elaboração de parecer. Independentemente de seu conteúdo, haverá discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado Federal, por voto aberto, em um só turno e por maioria simples (Lei n. 1.079/50, art. 47, 1.ª parte):

    Art. 47 - O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

    Art. 48 - Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação,

    serão os papeis arquivados.

    Alternativa “d": está correta. Não há que se falar em violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa, e será implementado pelo Presidente da Câmara quando entender conveniente. o Presidente da Câmara dos Deputados, segundo a jurisprudência do STF, tem o poder de: a) competência para definir quando irá apreciar o pedido de impeachment; b) em seguida, conforme jurisprudência do STF, o poder de indeferir liminar e monocraticamente o pedido na hipótese de acusação patentemente inepta ou despida de justa causa; c) finalmente, havendo recurso contra essa decisão, em razão do “poder de agenda", o Presidente da Câmara dos Deputados poderá pautar o recurso quando bem entender.

    Gabarito do professor: letra d.



  • Só lembrando - sem entrar no mérito, pfv - que depois (e, em razão) do impeachement da Dilma, algumas coisas mudaram...

    É o que acontece quando você escolhe o juiz que vai te julgar.

    # PÁS

  • RESUMO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT

    1) O cidadão deverá apresentar o pedido de impeachment (chamado pela Lei de "denúncia"), por escrito, na Câmara dos Deputados (art. 14 da Lei nº 1.079/50).

    Essa denúncia deverá ser assinada pelo denunciante, contendo a sua firma (assinatura) reconhecida. Deverá também ser acompanhada de documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo (art. 16 da Lei).

    2) Poderá haver apresentação de defesa prévia pelo PR.

    IMPORTANTE: Conforme entendimento do STF NÃO existe direito à defesa prévia, podendo a defesa ser exercida no decorrer do processo.

    3) O Presidente da Câmara faz um juízo prévio de admissibilidade da denúncia e pode rejeitar liminarmente a denúncia se entender que o pedido apresentado é inepto ou que não tem justa causa. STF. Plenário. MS 30672 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2011. Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário (art. 218, § 3º, do RICD).

    4) O Presidente da Câmara, após receber a denúncia, determina que ela seja lida na sessão seguinte da Casa e que seja eleita uma comissão especial para analisar o pedido formulado, conforme prevê o art. 19 da Lei nº 1.079/50.

    5) Após a instalação da comissão, a Presidente da República terá o prazo de 10 sessões para apresentar sua defesa.

    Depois de apresentada a defesa, a comissão tem um prazo de 5 sessões para apresentar o parecer.

    6) Juízo político de Admissibilidade na Câmara (2/3);

    Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".

    A DECISÃO DA CÂMARA ADMITINDO A INSTAURAÇÃO NÃO VINCULA O SENADO.

    7) Novo Juízo de Admissibilidade no Senado (voto da maioria simples, presente a maioria absoluta) - AQUI OCORRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

    Assim, ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:

    • se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;

    • se a receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.

    IMPORTANTE: Conforme art. 86, § 1º, II da CF se o Senado instaurar o processo, o Presidente da República deve ser afastado provisoriamente de suas funções (pelo prazo máximo de 180 dias).

    8) Julgamento no Senado Federal (Em que funcionará como presidente o do STF, exigindo-se quórum de 2/3 para condenação)

    9) As penalidades de perda de cargo e inabilitação são independentes, podendo ser aplicadas de forma autônoma.

    FONTE: Esquema realizado com base em informações do site Dizer o Direito.

  • Incrivel é o pessoal explicando o absurdo gabarito dessa questão.

    COMPLETAMENTE ERRADA

  • Sobre a A:

    O juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados se traduz em uma decisão política.

    Não está vinculada a questões jurídicas, de modo que, ainda que ausente a justa causa, o juízo pode ser positivo e o processo terá prosseguimento, sendo remetido ao Senado.

  • "A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal". Em um processo penal comum, a falta de defesa prévia constitui NULIDADE, então, como assim ela é não é a regra no processo penal (aqui, de um modo geral)? Alternativa cuja redação é péssima.