SóProvas


ID
1932829
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à Teoria da Imputação Objetiva, é incorreto afirmar:


Alternativas
Comentários
  •  GABARITO  D

     Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Já a alternativa( B) ESTARIA INCORRETA :

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

     

  • A) Denunciação caluniosa: Dar causa à instauração de investigação policial... A mera provocação de qualquer ação por parte da autoridade não configura esse crime.

        

    B) CORRETA: O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

       

    C) Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

      

    D) Não encontrei o erro.

  • Exatamente. A resposta correta, na minha opinião, também é a alternativa d, conforme demonstrou a colega Renata Santos.
  • Tem gente que se equivocou em relação a letra B, como frisou a Renata Santos, a Retratação para extinguir a punibilidade deve se dar ANTES da sentença e não após. Sobre a letra D,uma simples análise literal já mostra que DANIFICAR está no tipo penal.
  • Discordo da Rafaela CV quanto a alternativa c), que está correta, pois só se configura o art. 343, do CP, se o perito ou auxiliar da justiça forNÃO OFICIAL, caso contrário é corrupção ativa, que é conduta mais grave. Nesse sentido, Esquematizado Pedro Lenza 2011, pag. 791. Portanto, não se trata da hipótese de exceção levantada. Acredito que essa seja a causa da anulação da questão (o site inverteu a numeração oficial em relação a próxima questão, que não foi anulada)

  • Ai pessoal vamos alterar esse gabarito ai, porque se a assertiva "B" for a correta, rasgaram o Código Penal. 

  • A questão para mim aparece assim: 

     

    No que concerne à Teoria da Imputação Objetiva, é incorreto afirmar:

     

     a)

    Na cena de um crime, Gregor Samsa convence o ladrão a furtar da vítima Frieda a quantia de cem reais, em vez dos mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar. Nesse caso, de acordo com a concepção de Roxin acerca da diminuição do risco em relação ao bem protegido, o resultado delituoso não poderá ser – nem mesmo a título de participação – objetivamente imputado a Gregor Samsa. 

     

     

     b)

    Conforme Jakobs, o padeiro que vende uma peça de pão ao autor, ciente de que este utilizará o alimento para envenenar terceira pessoa, incrementa o risco da situação de fato por agir em desconformidade com o seu papel social, podendo, dessa forma, o resultado lhe ser imputado objetivamente como partícipe. De igual modo, ainda para o citado autor, o taxista pode responder criminalmente pelo homicídio que cometa seu cliente uma vez chegado ao ponto de destino, se, durante o trajeto, o plano delitivo tiver sido devidamente explicitado ao taxista. 

     

     

     c)

    Sustenta-se em sede doutrinária a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando-se, por essa razão, em direito penal quântico.

     

     

     d)

    Segundo Roxin, a imputação objetiva se chama objetiva não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. Em outros termos, para o citado autor, a imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos. 

    DOIDEIRA TOTAL.

     

  • b) errada. Segundo JAKOBS, conforme a teoria da imputação objetiva (criação de um risco juridicamente desaprovado, que se realiza no resultado típico), o padeiro que vende o pão, mesmo sabendo da intenção homicida do freguês, não responde pelo homicídio como partícipe, porque se trata de risco permitido, ou seja, a atividade de comercialização de pães não gera risco proibido. Ademais, o mesmo se aplica ao taxista, pois a atividade de dirigir táxi trata-se de risco permitido, ainda que o taxista tenha ciência da intenção homicida do cliente durante o deslocamento.

    Maiores informações:

    canal you tube: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • LETRA A - CORRETA

     

    Em breve síntese, a teoria da imputação objetiva trabalha com a concepção da causalidade normativa, ao invés da causalidade natural (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Com efeito, nexo de causalidade, em sua imputação objetiva, exige: 1) criação ou aumento de um risco; 2) Risco perigoso; 3) Realização do risco no resultado. 

    “Por outro lado, afirma-se não haver ação perigosa: (...)  quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente (como no exemplo de Roxin: quem convence o ladrão a furtar não 1.000, mas somente 100 marcos alemães, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão)” (MASSON, 2015)

    Portanto, para Roxin, a diminuição do risco é causa de exclusão do primeiro elemento do nexo de causalidade, na medida em que o risco não pode ser imputado ao agente.

     

    LETRA B - INCORRETA 

     

    Por sua vez, Jakobs aponta como causa de exclusão do risco perigoso (segundo elemento do nexo de causalidade na imputação objetiva) o princípio da adequação social. Senão vejamos:

    “A doutrina aponta ainda como causas de exclusão do risco proibido: (...) as contribuições socialmente neutras (como no exemplo de Jakobs, em que o padeiro vende o pão ao autor, consciente de que este o usará para envenenar alguém)". (MASSON, 2015)

    Com efeito, para Jakobs, o fato não pode ser imputado àquele que se comporta conforme o seu papel na sociedade (comportamento socialmente esperado.

     

    LETRA C - CORRETA

     

    “Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica. Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico. Fala-se, por essa razão, em “direito penal quântico”. (MASSON, 2015)

     

    LETRA D - CORRETA

     

    TRECHO EXTRAÍDO DO LIVRO DO PRÓPRIO CLAUS ROXIN (2008, p. 122): "A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo".

  • Qualquer questão envolvendo "imputação objetiva" SEMPRE dá confusão. Isso porque, cada um que escreve sobre o tema - desde um simples artigo até o melhor manual - tem uma interpretação sobre o tema. Cada um traz um tipo de exemplo, uma aplicação diferente etc. 

  • o que é imputação objetiva??

     

    Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  • Alternativa B INCORRETA.

    Senão veja-se:

     A vertente do risco permitido, anunciada por Jakobs, diz respeito aos contatos sociais que, embora perigosos sob certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs, "posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.
    Assim, se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver de acordo com os padrões aceitos e assimilados pela sociedade, se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso (GRECO, 2016).   

                    
     O PADEIRO cumpriu apenas seu papel social, ou seja, vender o pão. Ele não pode ser responsabilizado se alguém usa isso em malefício de alguém.

  • WTF esses comentários kkk. Pra a responder a "b" basta saber que a imputação objetiva busca atenuar o nexo causal de um modo mais eficaz que a simples teoria dos antecedentes + dolo ou culpa. Fazendo um pensamento bem fraco, é só pensarmos como o taxista deveria agir no caso. Deveria parar o táxi imediatamente e mandar os criminosos saírem para não ser responsabilizado? Não, continuou sua atividade de taxista, levando os criminosos ao destino, não podendo responder por isso, pois praticou uma conduta socialmente aceita - um trabalho lícito.

  • Para a teoria da imputação objetiva, a caracterização do nexo de causalidade não basta mera relação de causa e efeito, mas também são necessárias a criação ou aumento de um risco proibido e a realização desse risco no resultado. 

    As condutas do taxista e do padeiro não criam risco algum, razão pela qual, sob a perspectiva da imputação objetiva, devem ser havidas como socialmente neutras, excluindo, em relação a eles, a causalidade normativa. 

  • Como houve grande discussão, vou detalhar o já comentado. Para a teoria objetiva são necessários três requisitos:

    - Criação ou incremento de um risco proibido; 
    - Realização do risco (proibido criado) no resultado; 
    - Resultado estar dentro do alcance da tipificação;

    Como se percebe, o ato de vender o pão, ou de dirigir o taxi, NÃO são riscos proibidos!

  • Teoria da imputação objetiva
    Esta é a visão mais moderna, surgindo como uma limitação ao alcance da teoria da causalidade adequada e da teoria da equivalência dos antecedentes causais.
    Esta teoria não despreza o nexo causal.
    Para a teoria da imputação objetiva antes da imputação subjetiva (verificação da presença de dolo ou culpa por parte do agente), leva-se a discussão para o plano jurídico/normativo trabalhando-se a teoria do risco (Roxin) e a teoria dos papeis (Jakobs).
    O que significa dizer que se a pessoa agiu dentro do seu papel ou não criando o risco não pode a ela ser imputado um resultado juridicamente relevante.
    Roxin desenvolve o conceito, fundamentando-o no princípio do risco, sob quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:
    Roxin preocupa-se com a função preventiva do direito penal.


    a) A diminuição do risco - a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão maior não se pode conceber como orientada com a finalidade de lesão menor.

    b) Criação de um risco juridicamente relevante – se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído ao acaso.

    c) O aumento do risco permitido – se, de maneira alguma, a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado àquele.

    d) A esfera de proteção da norma – somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. Limita-se a esfera de proteção da norma aos danos diretos.

     

    Já a posição de Jakobs, considera que o comportamento social do homem é vinculado a papéis (todos nós temos um papel na sociedade), trabalhando com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:
    Adota ele uma abordagem sistêmica, entendendo que a problemática do direito penal é a sociedade como um todo. Se você cumpre seu papel na sociedade a você não pode ser imputado um resultado.


    a) O risco permitido – em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso. Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado lesivo, este será atribuído ao acaso.

    b) O princípio da confiança – as pessoas que convivem na sociedade devem confiar umas nas outras, esperando que cada um cumpra o seu papel.

    c) Proibição do regresso – se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da sua normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal praticada pelo agente não pode ser incriminado.

    d) Competência ou capacidade da vitima
    Terá influência quando:
    d.1) quando ocorre o consentimento do ofendido;

    d.2) ações a próprio risco;

    d.3) heterocolocação em perigo.

  • Letra "A" - CORRETA. No plano de análise da criação de um risco não permitido, pelo critério da diminuição do risco, o resultado não pode ser imputado ao agente.

    Letra "B" - ERRADA. Nesse item, a questão exige do candidato conhecimento a respeito dos critérios de Gunther Jakobs sobre a imputação objetiva. Pelo critério da vedação ao regresso não se pode imputar objetivamente o resultado ao agente se ele exerce o seu papel social de forma adequada e mesmo assim sua conduta causa prejuízo a alguém (resultado) ou contribui para o cometimento de uma infração penal. Assim, o padeiro não deve responder objetivamente pelo resultado, afinal, ele apenas estava exercendo a sua função social de padeiro, qual seja, vender pães.

    Letra "C" - CORRETA. Diz-se que existe íntima relação entre a imputação objetiva e as regras da física quântica. Isso porque, pela teoria da imputação objetiva, o direito penal moderno não mais se contenta com as regras de causa e efeito. O direito penal traz então uma física quântica, isto é, valorativa.

    Letra "D" - CORRETA. Roxin não elimina a análise dos elementos subjetivos do tipo (dolo e culpa). Ele apenas impõe a análise prévia da parte objetiva - ação + nexo causal + resultado + criação do risco proibido + realização do risco proibido + alcance do tipo. Se, depois de tudo isso, a imputação do resultado continuar a recair sobre o agente, há sim a análise dos elementos subjetivos da conduta.

  • a) Claus Roxin criou sua Teoria Geral da Imputação Objetiva, apontando as hipóteses normativas que autorizam a imputação do resultado ao autor, aperfeiçoando dessarte o tipo objetivo, eis que, segundo tal teoria, deve o tipo objetivo compreender tanto a causalidade material quanto a causalidade normativa (imputação objetiva). Para que possa haver a imputação objetiva, pela Teoria de Claus Roxin, seria portanto necessária a concorrência de três condições, quais sejam: 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido [o risco, na assertiva, já existe e não é majorado, apenas reduzido]; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcancedo tipo/esfera de proteção da norma. Assim esclarece Roxin: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado seencontra dentro do alcance do tipo

    b) É possível compreender no elemento objetivo do tipo a imputação do resultado pelo critério da realização do risco. Nessa feição, resultado tem relação direta com a causa (ação), mas evidencia-se na forma de realização do risco criado pelo autor, logo, imputável ao agente em virtude da conduta assumida e pelo risco gerado. A imputação objetiva do resultado requer a verificação de um risco produzido pelo autor que influi sobre o resultado no bem jurídico, comprovada como ação pessoal, o que constitui fundamento suficiente para autorizar a imputação do tipo. Ausente, porém, a evidência de relação com o risco sobre o resultado criado pelo autor, este resultado não lhe pode ser imputado. Ainda que a ação possa conter riscos, estes somente serão relevantes para a imputação se realizam no resultado. [a manufatura do pão ou o deslocamento do taxista não produziriam o risco imputado sobre o resultado no bem jurídico, em cada caso]

    c) A Física Quântica surgiu para tentar explicar anatureza naquilo que ela tem de menor. Quer dizer, tudo que fosse maior que um átomo estava sujeito às leis da física clássica. A partirdo momento em que se passou a analisar tamanhos menores que um átomo, as regras da física clássica não conseguiam mais explicar, deixando de ter utilidade. Foi preciso então admitir a necessidade de criar outras leis para lidar com essa realidade, uma física totalmente nova, que ficou conhecida como Física Quântica. Disso, a metáfora com a teoria da imputação objetiva.

    d) Palavras do próprio Roxin.

  • acertei pq horas antes assisti a esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

    a quem interessar, é bem didático

  • preguiça da questao... mais preguiça dos comentários.. 

     

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 
     

  • Não sei se o problema é só comigo, mas acho mais difícil responder questões que pedem a "incorreta" do que a "correta".

    É mais difícil identificar a assertiva incorreta dentre as corretas do que o contrário, pelo menos para mim.

     

  • Teoria da imputação objetiva


    Esta é a visão mais moderna, surgindo como uma limitação ao alcance da teoria da causalidade adequada (UTLIZADA NO CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE POR SI SÓ PRODIZIU O RESULTADO)

    e da teoria da equivalência dos antecedentes causais QUE É A REGRA NO CP


    Esta teoria não despreza o nexo causal.


    Para a teoria da imputação objetiva antes da imputação subjetiva (verificação da presença de dolo ou culpa por parte do agente), leva-se a discussão para o plano jurídico/normativo trabalhando-se a

     

    teoria do risco (Roxin) e

     

    a teoria dos papeis (Jakobs).


    O que significa dizer que se a pessoa agiu dentro do seu papel ou não criando o risco não pode a ela ser imputado um resultado juridicamente relevante.


    Roxin desenvolve o conceito, fundamentando-o no princípio do risco, sob quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, pois se preocupa com a função preventiva do direito penal.


    a) A diminuição do risco - a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão maior não se pode conceber como orientada com a finalidade de lesão menor.

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante – se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído ao acaso.

     

    c) O aumento do risco permitido – se, de maneira alguma, a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado àquele.

     

    d) A esfera de proteção da norma – somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Limita-se a esfera de proteção da norma aos danos diretos causandos pela conduta do infrator

     

     

    Já a posição de Jakobs, considera que o comportamento social do homem é vinculado a papéis (todos nós temos um papel na sociedade), trabalhando com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:


    Adota ele uma abordagem sistêmica, entendendo que a problemática do direito penal é a sociedade como um todo.

    Se você cumpre seu papel na sociedade a você não pode ser imputado um resultado.


    a) O risco permitido – em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso. Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado lesivo, este será atribuído ao acaso.

     

    b) O princípio da confiança – as pessoas que convivem na sociedade devem confiar umas nas outras, esperando que cada um cumpra o seu papel.

     

    c) Proibição do regresso – se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da sua normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal praticada pelo agente não pode ser incriminado.

     

    d) Competência ou capacidade da vitima    -     Terá influência quando:


    d.1) quando ocorre o consentimento do ofendido;

     

    d.2) ações a próprio risco;

     

    d.3) autocolocação em perigo.

  • "Direito penal quântico" é uma expressão desprovida de valor intelectual. Não há relação direta entre Direito e Física. Física é ciência em todo o seu rigor. Direito é vivência. Até mesmo o vetusto Positivismo, com sua tremenda força, sucumbiu diante tentativa medíocre de aproximar o Direito das ciências da natureza.

    Indigno-me quando empregam termos científicos em um contexto completamente inapropriado para tornar uma ideia vendável. Que se invente um outro nome, que seja criativo. Pior fica quando a cousa já tem nome e o sacrilégio é cometido sem necessidade. Profanos!

     

    “Na vida da lei não existe lógica: o que há é a experiência.”

    Justice Holmes

  • Direito Penal e Física Quântica? Omi, vão arrumar o que fazer!!!!!

  • karamba,. A banca fez essa questão do livro Victor Eduardo RIOS, INCLUSIVE O EXEMPLO DO TAXISTA.

  • Jamais falaria uma estupidez dessa.

  • pessoal dos primeiros comentarios, a questao pede a incorreta e nao a correta. 

  • Outra questão errada pois Damásio de Jesus enxerga a imputação objetiva como imputação de juízo jurídico.

  • Mais uma teoria descoberta hoje, direito penal quântico... Daqui a pouco vão ter modelagens matemáticas para resolução de casos penais.

  • Letra C.

    Direito Penal Quântico = nexo normativo + tipicidade material.

    O direito penal quântico não se contenta com a mera relação de causalidade física (causa e efeito), exigindo também a análise do nexo normativo (imputação objetiva + tipicidade material), a serem analisados pelos operadores de direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Cleber Masson

    "O Direito Penal quântico é aquele que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), contendo, ainda, elementos indeterminados, tais como o nexo normativo e a tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do direito diante da análise do caso subjacente aos autos. Qual a relação com a física quântica? A Física Quântica surge para buscar explicação da natureza naquilo que ela tem de menor. Desse modo, tudo que fosse maior que um átomo estava sujeito às leis da física clássica. Entretanto, a partir do instante em que se passou a analisar tamanhos menores que um átomo, as regras da física clássica não conseguiam mais explicar, deixando de ter utilidade, exigindo a necessidade de criar outras leis para lidar com essa realidade, uma física totalmente inovadora, que ficou foi cunhada de Física Quântica. Dessa maneira, o Direito Penal quântico se caracteriza pela existência de uma imprecisão no direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Com isso, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico, estando, assim, o direito penal quântico atrelado aos postulados da teoria da imputação objetiva. Por derradeiro e em conclusão ao tema, o Direito Penal quântico se agarra à Teoria da Imputação Objetiva e serve para enriquecê-la em suas bases estruturais, porquanto se apartam do alcance do direito penal as condutas socialmente aceitas (condutas ou riscos permitidos e aprovados). "

    Claus Roxin

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante; 2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico; 3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Dureza, pessoal.

  • Lucas Brigido, obrigada por disponibilizar o link do vídeo, muito útil, valeu gente. Esse site me ajuda a aprender muito.

    Avante, força, foco e fé. Também recomendo o vídeo que o Lucas, gentilmente, recomendou.

    Lembrem-se: temos que nos ajudar, pois nosso concorrente somos nós mesmos.

    Um abraço

  • gabarito letra B

     

    a) correta, pois Segundo Eduardo Gonçalves:

     

    "Olá queridos, bom dia, boa tarde, boa noite. 

     

    Muita gente não entende a teoria da imputação objetiva, então vou dar uma breve resumida aqui para vocês. OK? 

     

    Vamos lá: 

     

    1- Quando analisamos a imputação objetiva estamos no campo do NEXO CAUSAL, portanto estudando o fato típico. 

     

    2- Essa teoria não foi a aceita pelo código penal brasileiro, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

     

    3- A teoria da equivalência considera causa todos os elementos anteriores ao crime que para ele contribuíram. Assim é causa tudo que ocorre imediatamente antes do crime sem o qual ela não teria ocorrido. Essa causalidade é a natural, ou seja, relação de causa e efeito.

     

    4- A teoria da equivalência pode levar ao regresso infinito (ou seja, também seria causa do crime o padeiro que vende o pão utilizado para o envenenamento)

     

    5- Para evitar o regresso infinito, para a equivalência dos antecedentes, devemos nos socorrer da análise do dolo e da culpa (ou seja, o padeiro que fez o pão só não responde pelo envenenamento porque não teve dolo)

     

    6- Visando a evitar o regresso infinito, bem como a necessidade de análise do dolo para excluir o nexo de causalidade, é que surge a imputação objetiva. 

     

    7- A imputação objetiva não afasta por completo a teoria da equivalência. Muito pelo contrário, pois o primeiro elemento da causalidade é, justamente, a causalidade natural acima referida. 

     

    8- MASSSSSS, para além da causalidade natural a imputação objetiva criou o que chama de causalidade normativa, que é a criação ou implementação de um risco proibido. 

     

    9- Assim, o nexo causal para a mutação objetiva é: causalidade natural + causalidade normativa (criação ou implementação de um risco proibido). Somente em havendo os dois elementos é que teremos a causalidade relevante para o direito penal. 

     

    10- NO caso do padeiro, vejam que vender o pão não cria um risco não permitido, de forma que no caso há causalidade natural, mas não normativa. Para a imputação objetiva eu não preciso analisar o dolo para afastar a responsabilização do padeiro (diferentemente do que ocorre na equivalência dos antecedentes)

     

    11- Assim, a imputação objetiva, na verdade, veda a imputação objetiva e torna desnecessária a análise do dolo no nexo causal. O nexo de causalidade deve ser estritamente objetivo para essa teoria (por isso imputação objetiva)

     

    Bom, era isso. Espero ter esclarecido.

     

    Eduardo, em 01/02/2016".

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/teoria-da-imputacao-objetiva-resumindo.html

  • B) incorreta, pois "Para o jurista alemão há proibição de regresso mesmo nos casos em que o autor da conduta inofensiva sabe da pretensão criminosa de um terceiro. Há uma grande controvérsia doutrinária referente à essa questão: o penalista Fernando Galvão (in Imputação Objetiva. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002) aduz que o correto seria imputar o resultado ao autor da conduta inofensiva seja como co-autor ou como partícipe. Segundo Günther Jakobs se um padeiro vende um pão para seu freguês, mesmo sabendo da intenção do mesmo em envenenar o produto com ânimo de matar alguém, ao padeiro não será imputado o resultado morte. Para o autor ou uma ação é inofensiva ou não é. A partir do momento em que o padeiro, no caso em tela, agiu de acordo com as normas e padrões de comportamento não interessa como o terceiro irá agir posteriormente. O conhecimento do padeiro de que o seu cliente irá usar o pão para envenenar outra pessoa não muda a valoração de seu comportamento de inofensivo para ofensivo".

     

    c) correta, pois Segundo Rogério Sanches Cunha, a teoria da imputação objetiva, ao corrigir a causalidade simples do art. 13, caput, CPB, não se contenta com a física clássica, de causa e efeito, que se baseia na teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non), ou seja, nao se contenta com a máxima defendida de que todas as causas concorrentes se põe no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor, podendo chegar, por isso mesmo, ao "regresso ao infinito".
    Nessa linha, o direito penal quântico traz para o direito penal uma física, por assim dizer, quântica, valorativa, em contraposição àquela causalidade simples antes vigente. Dessa forma, o direito penal não mais se contenta com a mera causalidade física de causa e efeito, passando a se preocupar também com elementos indeterminados, como, por exemplo, o chamado NEXO NORMATIVO, bem como também a denominada TIPICIDADE MATERIAL.

    Assim, enquanto a doutrina clássica contenta-se com um nexo físico, que dispensa valoração, sob o enfoque da imputação objetiva, além de nexo físico, exige-se nexo normativo, este valorado.

     

    Direito Penal Quântico seria o Direito Penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mas também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a denominada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do Direito diante da análise do caso se valendo de um juízo de probabilidade para se aferir o nexo causal entre determinada conduta o resultado que se lhe imputa.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/8021/aspectos-dogmaticos-da-s-teoria-s-da-imputacao-objetiva/5

     

    http://focototal-concursos.blogspot.com/2012/11/voce-sabe-o-que-e-direito-penal-quantico.html

     

    http://ddireitoconcentrado.blogspot.com/2016/07/teorias-malucas-do-direito-penal.html

  • UMA VERGONHA UMA TEORIA COM ESSE NOME, DIREITO PENAL QUÂNTICO.

    Em que pese a teoria já tenha sido batizada, o nome deve ter correspondência com o significado, com o que se quer representar.

    aí vem o doutrinador, que pode ser muito bom em direito, se aventurar em outra área do conhecimento - no caso, a física, e cria um monstrinho vergonhoso desses...

    Valorar as ações de acordo com o quanto elas influenciam no resultado não é um problema da física clássica. Isso é um problema de construção dogmática do direito - valor.

    E agora vem o pior: "quântico" não é uma coisa valorativa. Quântico diz respeito às partículas subatômicas, unidades de medida tão pequenas que é onde a massa é medida como energia. É a busca pela explicação sobre por que a luz ora se comporta como onda, ora se comporta com partícula.

    Próximo passo: coach quântico pra passar em concurso público... de picaretagem o Brasil tá cheio... Além de estudar pra concurso tem que "se enganar" também...

    Teoria minoritária - se não for única!

  • D) correta

     

    De qualquer maneira, a imputação "objetiva" também é fortemente influenciada por critérios subjetivos. O próprio Roxin alerta:

     

    A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/19927/consideracoes-acerca-da-teoria-da-imputacao-objetiva-e-seus-reflexos-no-nexo-causal 

  • Vamos falar um pouco sobre a Letra B

    A questão se relaciona diretamente com a chamada cumplicidade por ações neutras.

    Segundo Luís Greco, ¨chamaremos de ¨neutras¨ aquelas contribuições a fato ilícito alheio que, à primeira vista, pareçam completamente normais”. Com efeito, ações neutras são todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis. Elas surgem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual, de sorte que o indivíduo executa comportamento ordinário de sua profissão, mas estes, em regra, não são puníveis.

    Importa registrar que, muito embora não sejam manifestamente puníveis, há casos em que o agente pode ser responsabilizado. Então, qual o critério para definição da responsabilidade?

    Ainda conforme Luís Greco, a questão das ações neutras deve ser solucionada no segundo componente da imputação objetiva, qual seja, no caráter juridicamente desaprovado do risco. Neste ponto é que entra o princípio da PROPORCIONALIDADE, mas especificamente, o critério da IDONEIDADE.

    Assim, a partir da idoneidade da proibição, poder-se-á dizer se o auxílio neutro foi ou não proibido. Greco explica que, para a proibição de uma conduta de cumplicidade por meio de ação neutra ser IDÔNEA, basta que essa proibição MELHORE a situação do bem jurídico, não sendo necessário que o salve, mas precisa ir além da mera modificação do curso causal do autor. Diz, em suma, que as ações neutras só podem ser punidas se a proibição de sua realização se mostrar IDÔNEA para proteger o bem jurídico concreto, o que ocorrerá se a não-prática da ação proibida MELHORAR de forma relevante a situação desse bem jurídico.

    Luís Greco ainda diz que “as contribuições que podem ser obtidas em qualquer outro lugar, de qualquer outra pessoa que age licitamente, sem maiores dificuldades para o autor principal, não podem considerar-se proibidas, porque tal proibição seria inidônea para proteger o bem jurídico concreto.

    É, por isso, portanto, que o padeiro nem o taxista podem ser responsabilizados. Um PADEIRO que sabe que está vendendo um pão que futuramente será envenenado e utilizado em um crime de homicídio não poderia ter a sua conduta reprovada, pois, tendo em vista o alto número de padarias existentes, bastaria ao cliente, em menos de cinco minutos, comprar o pão na concorrência. 

    Fonte: espelho de resposta do 60º concurso de ingresso na carreira do MPGO, disponível em: encurtador.com.br/eryO3

  • B

    ATENÇÃO! A QUESTÃO PEDE A INCORRETA.

  • Com o fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e o confronto com entendimento doutrinário acerca da imputação objetiva.
    Item (A) - Antes de examinar a situação hipotética descrita neste item e a assertiva a ela correspondente, cabe uma breve explanação acerca da teoria da imputação objetiva na visão de Roxin, senão vejamos.
    O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a teoria geral da imputação objetiva, há fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".  Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, tratando do que se afirmou nos explica que "na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Com efeito, vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, a fim de trazer mais luzes ao que foi dito, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte Geral, com uma exemplificação, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.)".
    Feitas essas considerações, segue-se a análise dos fatos narrados neste item.
    A conduta de Gregor Samsa de convencer o ladrão a furtar da vítima Frieda a quantia de cem reais, em vez dos mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar, afasta a sua (de Gregor Samsa) imputação objetiva pelo resultado ocorrido. É que, de acordo com a concepção de Roxin, o resultado não pode ser imputado a quem diminui o risco ao bem jurídico tutelado. No caso, Gregor Samsa, ao convencer o ladrão a subtrair valor menor do que originariamente pretendida, diminuiu o risco de lesão ao patrimônio da vítima. Desta feita, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Da mesma forma que se fez na análise das situação hipotética e da assertiva constantes do item anterior, há de se fazer também em relação a este item. Com efeito, com base no livro de Rogério Greco, serão traçadas algumas considerações acerca da concepção de Günther Jakobs sobre a imputação objetiva. Na sequência, será analisado o conteúdo em si deste item. 
    Assim sendo, de acordo com Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal, Parte Geral,  Volume 1: 
    “Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, Jakobs traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:
    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima."

    Mais especificamente ao que nos interessa aqui, considerando-se a situação descrita e a afirmação feita neste item, traz-se a seguinte lição constante da obra de Rogério Greco sobre a visão de Jakobs: 
    “A vertente do risco permitido, anunciada por Jakobs, diz respeito aos contatos sociais que, embora perigosos sob certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs, 'posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.'
    Assim, se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver de acordo com os padrões aceitos e assimilados pela sociedade, se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso."
    Por fim, impõe-se a transcrição de trecho do referido livro em que se destaca, por sua vez, excerto do livro do próprio Günther Jakobs, que esclarece a questão do papel social dos indivíduos numa sociedade contemporânea e que contempla exemplos que mencionam justamente os casos do padeiro  e do taxista, conforme consta deste item da questão, senão vejamos: 
    “Na vertente correspondente à proibição de regresso, fica ainda mais evidente o valor que Jakobs atribui aos papéis exercidos pelas pessoas na sociedade. Segundo o renomado autor, se cada um de nós se limitar a atuar de acordo com o papel para o qual fomos incumbidos de desempenhar, se dessa nossa conduta advier algum resultado, ou mesmo contribuir para o cometimento de alguma infração penal, não poderemos ser responsabilizados.
    Jakobs aduz que não pretende:
    'Discutir sobre a denominação que se deva receber este âmbito da imputação objetiva do comportamento, mas sobre seu conteúdo: trata-se de hipóteses em que o autor desvia até o limite delitivo o comportamento de um terceiro que per se carece de sentido delitivo. Exemplos: o autor compra uma peça de pão para envenená-la; o autor toma como pretexto os debates de um julgamento ocorrido de um correligionário seu para matar o Ministro da Justiça; o autor vai de táxi de X a Y para cometer em Y um homicídio. Em todas essas hipóteses, parte-se da base de que o respectivo terceiro – o padeiro, os envolvidos na sessão de julgamento, o condutor do táxi – conhece o que vai suceder. Estas hipóteses se podem tentar solucionar partindo do fato de que elementos tão cotidianos como um alimento, ou algo que se possa definir arbitrariamente como motivo de um delito, ou uma possibilidade de transporte, sempre estão disponíveis, de modo que a proibição deste tipo de contribuições não é suscetível de evitar, de fato, o comportamento do autor. Não obstante, na melhor das hipóteses, este modo de argumentar só acertaria pela metade, pois é certo que pode suceder que no caso concreto fosse possível evitar o comportamento do autor. Mas, inclusive, se isto ocorresse, e aqui o ponto decisivo, a contribuição do terceiro não só é algo comum, mas seu significado é de modo invariavelmente considerado inofensivo. O autor não pode, de sua parte, modificar esta definição do significado do comportamento, já que de qualquer modo o terceiro assume perante o autor um comportamento comum limitado e circunscrito por seu próprio papel; comportamento comum e do qual não se pode considerar seja parte de um delito.' (JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal, p. 27-28)".
    Passando-se a análise da situação descrita e das assertivas feitas, há de se concluir, pela concepção de Jakobs da teoria da imputação objetiva, que o padeiro agiu exercendo o seu papel social, qual seja o de vender pães, não podendo-lhe ser imputada a conduta de quem envenena terceiro com o pão por ele vendido, ainda que soubesse que essa era a intenção do cliente. Do mesmo modo, não se poderia imputar ao taxista a morte de alguém provocada pelo passageiro que, revelando suas intenções, pediu-lhe que o levasse para a consecução da homicídio.
    Diante dessas considerações, depreende-se que assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Vem sendo denominada de "direito penal quântico" a concepção que se afasta da visão clássica do direito de cunho mecanicista, notadamente no que tange à questão do nexo de causalidade, que era vista tradicionalmente apenas sobre o prisma físico da relação de causa e efeito.
    De acordo com essa concepção quântica, há no direito penal relações mais complexas e de difícil determinação, em razão da relativização e das incertezas dos fenômenos. No caso dos antecedentes causais e especificamente no que toca à teoria da imputação objetiva, a relação física de causalidade não é preponderante para a imputação do resultado, existindo uma relação mais difícil de ser determinada, em razão do que foi dito e que corresponde a um nexo causal normativo e não apenas naturalístico.
    Neste sentido, afirma Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Geral Volume 1, que:
    "Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica.
    Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico. Fala-se, por essa razão, em 'direito penal quântico'."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O jurista alemão Claus Roxin não nega que critérios subjetivos também influenciam a imputação objetiva. Roxin se refere expressamente a essa temática em seu livro  Estudos de Direito Penal, traduzido e organizado por Luís Greco, senão vejamos o trecho concernente:
    "Fica provado, unicamente, que também fatores subjetivos podem desempenhar um papel na imputação objetiva. A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação — o homicídio, as lesões, o dano etc. — é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. Ao tipo subjetivo pertencem somente elementos subjetivos do tipo, como o dolo e os elementos subjetivos do injusto. Conteúdos de consciência que não são elementares do tipo, mas que têm importância unicamente para o juízo de perigo ou para a distribuição da responsabilidade entre os diversos participantes, dizem respeito à imputação ao tipo objetivo. De qualquer maneira, deve-se ter em mente que a imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos."
    Portanto, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Diante do que foi visto em cada um dos itens da questão, verifica-se que as assertivas incorretas constam do item (B), que consubstancia, portanto, a alternativa buscada pela banca examinadora. 
    Gabarito do professor: (B)










  • Pessoal, a questão é difícil mesmo, mas toda vez que se fala em Imputação Objetiva, lembrem-se que essas teorias visavam a RESTRIÇÃO, LIMITAÇÃO no âmbito do nexo de causalidade, e a assertiva B, justamente, faz o contrário disso, ampliando-se o nexo de causalidade entre o resultado e a conduta praticada.

  • Emocionante!!!!

  • Dá até um orgulho de acertar uma dessas!!

  • direito penal quântico é minha fimose, plmds

  • 1) CRIAÇÃO ou AGRAVAÇÃO DO RISCO PROIBIDO PELO DIREITO (se houver diminuição do risco ou prática de risco permitido ou risco irrelevante, não haverá imputabilidade, por exemplo, durante um roubo a vítima convence o agente a levar apenas cem reais em vez de mil reais, logicamente não será considerada partícipe/coautora no crime; ou então dirigir carro, sempre pode causar acidente, mas é tolerado em razão da liberdade geral; ou práticas como boxe e automobilismo, sempre podem gerar lesões, sendo perigosos, mas não são proibidos pelo direito; para teoria finalista, no caso do boxe, teríamos excludente da ilicitude, mas para a imputação objetiva, sequer temos fato típico)

    #RISCO: CONDUTAS QUE POR PROGNOSE PÓSTUMA OBJETIVA GERAM POSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO (prognose porque refere-se ao momento da conduta; póstuma porque feita pelo juiz após o fato e objetiva porque parte do homem médio na mesma situação analisada)

    #RISCOPERMITIDO: PRINCÍPIO DA SEGURANÇA (não pratica fato típico quem, agindo de acordo com as regras legais, envolve-se em situação em que terceiro, descumprindo com o dever de cuidado, permite a produção do resultado – há confiança de que a conduta de terceiros será conforme ao Direito, de forma que, se essa expectativa não se realizar, será atípica a conduta daquele que age corretamente) 

    OBS.: Não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

    2) PRODUÇÃO DE UM RESULTADO (ou seja, só existe em crimes materiais);

    3) DENTRO DO ÂMBITO DE ALCANCE DO TIPO PENAL (Roxin – Escola Munique).

  • LETRA B.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    VERTENTE DE ROXIN: LINHAS MESTRAS

    1) DIMINUIÇÃO DO RISCO: Ações que diminuam o risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito.

    2) CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE OU CRIAÇÃO DE UM RISCO PROIBIDO: O resultado somente pode ser imputado ao agente se a sua conduta criar um risco juridicamente relevante. O resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente, caso contrário, deve ser atribuído ao acaso.

    3) AUMENTO DO RISCO PERMITIDO: O resultado só pode ser imputado ao agente se ele aumentar um risco permitido.

    4) ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA DE CUIDADO OU ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO: É preciso que o resultado esteja abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado. Deve ser analisado o sentido protetivo de cada tipo penal, ou seja, qual é o alcance da finalidade da norma violada.

    VERTENTE DE JAKOBS: LINHAS MESTRAS

    1) RISCO PERMITIDO: É baseado na sociedade de riscos. O risco é inerente à configuração da sociedade e deve ser tido como risco permitido. Ex: dirigir no trânsito. Se a pessoa realiza esse risco, mas atende ao seu papel na sociedade, não pode responder por nenhuma consequência advinda da sua conduta.

    2)PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: Cada cidadão cumpre o seu papel na confiança (expectativa normativa) de que os demais também o farão. Ex: trânsito, cirurgia.

    3)PROIBIÇÃO DE REGRESSO: Se a conduta de alguém contribuir para um resultado criminoso, mas se a pessoa tiver exercendo o seu papel na sociedade, o resultado não poderá ser atribuído ao agente. Ex: Padeiro. "A" compra um pão para envenenar "B" e o padeiro sabe do propósito de "A". O padeiro não pode ser responsabilizado porque estava exercendo o seu papel regularmente.

    4) COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA:

    Grupo 1: consentimento do ofendido: causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Grupo 2: ações a próprio risco: a vítima que participa de atividades arriscadas, fá-lo a seu próprio risco. Ex: esportes radicais. Nesses casos, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao instrutor dos esportes.

  • Eu sabia que eu estava certo, ao marcar a B, mas a banca foi mais sagaz e me INDUZIU AO ERRO.

  • Causalidade "quântica" é valorativa ou subatômica?