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ID
1932862
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não é considerado meio extraordinário de obtenção de provas ou técnica especial de investigação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

     

    MEIOS EXTRAORDINÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: INFILTRAÇÕES POLICIAIS E ENTREGAS VIGIADAS (CONTROLADAS)*

    Flávio Cardoso Pereira** Promotor de Justiça – MP-GO

     

    Resumo: A expansão recente do fenômeno da delinqüência organizada, notadamente no tocante ao narcotráfico, acabou por despertar a comunidade jurídica internacional acerca de um grave problema que aflige o processo penal hodierno: a insuficiência dos tradicionais meios de investigação criminal. Aliada a esta situação, deve ser registrada a percepção de uma tensão de forças no processo penal (eficácia vs. garantias), fato este que conduz a uma necessária busca de um harmônico equilíbrio processual. Diante desse contexto, surgem novas técnicas de investigação, a exemplo das infiltrações policiais e das entregas vigiadas, as quais se permeadas pela obediência aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, poderão em muito contribuir na busca do alcance do controle da criminalidade.

     

    FONTE: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/10/docs/revista_do_mp_n_16.pdf

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12583

    FONTE: http://flaviocardosopereira.com.br/pdf/Artigo%20meios%20extraordin%C3%A1rios%20de%20investiga%C3%A7%C3%A3o%20criminal%20-%20Curso%20GNCOC.pdf

     

     

  • Uma dica: os meios extraordinários de investigação criminal geralmente estão previstos em leis especiais. A busca e apreensão, por sua vez, é ordinário procedimento, vez que pode ser levado a efeito, inclusive, sem mandado judicial, dentre outros aspectos.

  • Os meios ordinários de obtenção de prova são aqueles previstos não só para a investigação de delitos graves, como também para infrações de menos gravidade, cuja forma de execução é diferenciada, por ser escondida sob o manto protetor da inviolabilidade de bens jurídicos individuais.
    Já os meios extraordinários são as ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do MP para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou testemunhal. Funcionam como verdadeiros meios de obtenção de prova, sendo identificadas, em regra, pela presença de dois elementos: o sigilo e a dissimulação, caso em que o contraditório será diferido.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

     

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Sobre o assunto, vejam: Qual a natureza jurídica da colaboração premiada?

     

    A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013).  A colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas.

    Atenção, vejam que há diferença entre meio de prova e meio de obtenção de prova, ( parece besta , mas pode confundir) assim:

     

    Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).

     

    Previsão normativa

    Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único)

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • A busca e apreensão deve existir desde a época das Revoluções Burguesas (Inglesa, Francesa, Americana, etc.).

     

    As outras são tudo mais recente e menos usual.

     

    Vale lembrar que na época do AI-5, na Ditadura aqui no Brasil, a polícia não precisa nem de mandado judicial.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • BUSCA E APREENSÃO:

    Natureza Jurídica - Para a doutrina clássica, a busca e apreensão se trata de uma medida cautelar probatória ordinária. Para a lei, é meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva. Para a doutrina moderna, é medida ordinária acautelatória, destinada a impedir o perecimento de coisas e pessoas

  • Os meios ordinários de obtenção de prova são aqueles previstos não só para a investigação de delitos graves, como também para infrações de menos gravidade, cuja forma de execução é diferenciada, por ser escondida sob o manto protetor da inviolabilidade de bens jurídicos individuais.

    Já os meios extraordinários são as ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do MP para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou testemunhal. Funcionam como verdadeiros meios de obtenção de prova, sendo identificadas, em regra, pela presença de dois elementos: o sigilo e a dissimulação, caso em que o contraditório será diferido.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Assertiva C

    Não é considerado meio extraordinário de obtenção de provas = busca e apreensão

  • Busca e apreensão: única das alternativas que está no CPP. As demais estão previstas em leis especiais (técnicas especiais)
  • Meios de prova

    São as formas usadas pelas partes no processo com o intuito de convencer o juiz.

    Eles servem como um conector entre as provas e a demanda judicial

    Está previsto no CPP do artigo 155 ao artigo 250 (provas nominadas)

    Exemplos:

    1 - Exame de corpo de delito

    2 - Interrogatório do acusado

    3 - Confissão

    4 - Oitiva do ofendido

    5 - Prova testemunhal

    6 - Reconhecimento de pessoas e coisas

    7 - Acareação

    8 - Prova documental

    9 - Busca e apreensão

    Meios de obtenção de prova

    São instrumentos usados pelas autoridades judiciárias com a finalidade de investigar e recolher os meios de prova.

    O objetivo é obter a prova em si. Assim, não são aplicados para o convencimento do juiz, tendo em vista ser apenas um caminho para se chegar à prova

    Os meios de obtenção de prova possui previsão nas legislações especiais

    Exemplos:

    Lei de organização criminosa

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Trata-se de meio ordinário de obtenção de prova, não previsto na Lei 12.850/13, veja:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. (fonte: estratégia concursos).