SóProvas


ID
1932883
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença autofágica ou de efeito autofágico, como podemos observar em uma das Súmulas do STJ é:

Alternativas
Comentários
  • Gab.:C

     

    Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (LFG)

     

    A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.

    STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Pessoal, apenas para verticalizar os estudos, a natureza jurídica da sentença que extingue a punibilidade é tema controverso, há no mínimo 3 correntes:

    1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995 -2, RT 632/396; RE 104.978 -2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

  • GABARITO: letra C

     

    Súmula 18 -STJ:  A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

     

    Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (GOMES, Luiz Flávio. Negligência paterna, homicídio não intencional e perdão judicial . Disponível em: http://www.lfg.blog.br. 18 abril. 2007)

    A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.

     

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/457522/o-que-se-entende-por-sentenca-autofagica

     

  • RETIRADO DE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/06/sentenca-autofagica-caiu-no-mp-go-hoje.html

     

    Postando diretamente de Goiânia, e trazendo uma questão importante que acabou de cair no MP-GO. 

    A questão é: Em processo penal, o que se entende por sentença AUTOFÁGICA?

    Simples: é  aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

    Ex: sentença que concede o perdão judicial. 

    Vejam a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    E por que AUTOFÁGICA? Porque ela, mesmo reconhecendo o crime, não produz nenhum efeito penal, não serve para reincidência, maus antecedentes etc., a própria sentença se auto anula, "come a si própria", não gerando efeitos penais para o condenado. 

     

    APENAS PARA AGREGAR CONHECIMENTO, UMA NOTA SOBRE A SENTENÇA SUICIDA, TAMBÉM RETIRADA DO BLOG DO EDUARDO GONÇALVES (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/06/sentenca-suicida-descubra-o-que-e.html)

    Lembram que domingo tratamos do tema sentença autofágica? Vejam aqui a postagem. 

    Hoje trataremos de uma outra "classificação", qual seja, a sentença suicida. 

    O conceito é o seguinte: Sentença suicida é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

    Agora as consequências de uma sentença suicida: É indispensável à validade da sentença apresentar o magistrado uma linha de raciocínio coerente, de modo a não perder de vista o referencial em torno do qual se desenvolve o pensamento jurídico. Assim, nulo é o decisório se, desenvolvendo o julgador a fundamentação do decreto, de modo claro e insofismável no sentido de concluir necessariamente pela condenação ou pela absolvição do agente, termina por julgar a conduta de modo oposto ao raciocínio (TJPR). 

    Nesse caso, a fim de evitar a nulidade da sentença, podem as partes opor embargos de declaração, sendo esse um dos casos em que se admite, inclusive, efeitos infringentes. 

    Assim, de duas uma, ou o juiz corrige a sentença suicida nos embargos ou o tribunal deve anula-la e proferir outra no lugar. 

    Portanto, não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (sentença é perfeita, mas existe alguma causa extinta da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam).

  • Cf. Luiz Flávio Gomes, "sentença autofágica" é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, como ocorre com o perdão judicial, p. ex. (Direito Processual Penal, RT, p. 321).

     

    G: C

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013. pg. 1500):

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgáo jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.

    Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX da CRFB.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.

  • 1ª Corrente: Sentença condenatória.
    - Interrompe a prescrição;
    - Serve como título executivo;
    - Depende do devido processo legal (CAPEZ)
    2ª Corrente: PREVALECE sentença declaratória extintiva da punibilidade.
    - Não interrompe a prescrição (está correndo desde o recebimento da inicial).
    - Não serve como título executivo;
    -Pode ser concedido perdão na fase de inquérito policial. Homologar arquivamento (CAPEZ).

  • EM SUMA: inventar uma terminologia como essa – sentença autofágica – venha de onde vier é somente uma meta de provocar tombos (injustos) a candidatos a concursos públicos e exames de Ordem. Parece, isto sim, uma imoralidade administrativa: quem coloca essa tolice como pergunta num concurso público sério, onde impera a igualidade, está levando a avaliação do candidato para um terreno particular, vale dizer, dirigindo o estudo dos alunos a certo doutrinador, que inventou tal designação. Vale uma representação e uma ação judicial, questionando-se a lisura do certame público. Na verdade, um desafio fica lançado: qual operador do direito, em exercício das suas atividades no Brasil, necessitou dessa bobagem de sentença autofágica para resolver um problema jurídico sério em seu processo? Cremos que nenhum.

     

    GUILHERME DE SOUZA NUCCI

  • colaborando:

     

    Sentença executavéis - aquelas que podem ser executadas de plano.

    Sentenças não executavéis - são aquelas pendentes de recursos como efeito suspensivo.

    Sentenças condicionais - são as que carecem de um acontecimento futuro e incerto, tal como se dá com o sursis penal e o livramento condicional.

    Classificação da Doutrina italiana ( importantes para Sentença):

    Sentença suícida - é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração. 

    Sentença vazia - é aquela passível de anulação por falta de fundamentação.

    SENTENÇA AUTOFÁGICA - é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre no perdão judicial.

    Sentença subjetivamente simples - proferida por um juiz singular.

    Sentença subjetivamente plúrima - é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo.

    Sentença subjetivamente complexa - é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo,como o tribunal do júri.

  • SÚMULA 18/STJ. A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

  • Nilton, não adianta ficar chorando por questões doutrinárias que você julga sem importância, muito menos em um site de questões. O examinador não liga, quem passou no concurso não liga, a banca não liga. Em suma: ninguém se importa. Conselho: aprenda o máximo de conceitos possíveis. 

    O mimimi não aprova ninguém.

  • A sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. C) CORRETA. 

  • A sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

     

    STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação À sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. 

     

    Conforme o aplaudido professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).

     

    Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição. (Mege)

     

    Fonte: Curso Mege 

  • Curioso notar que, ao definir sentença autofágica como aquela em que " o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu...", o MP/GO se filiou à corrente bipartida de crime. Assim, ao que parece, a banca entendeu que o substrato "Culpabilidade" seria pressuposto de aplicação da pena, e não integraria a estrutura do crime ( Fato Típico + Ilícito). 

  • Luís Lacerda, a banca não coaduna com a teoria bipartida. Se ela fala que o juiz reconhece o crime, então subtendem-se que há fato típico, antijurídico e culpável, visto que para ser crime, tais são seus elementos, da mesma forma que na ausência de um deles, não há crime. A questão reforçou a culpabilidade, porque mesmo sendo crime, não se configura como tal por ser excludente, caso da legítima defesa. Espero ter ajudado. 

  • Gabarito Vitória estas equivocada. Existem doutrinadores de renome que defendem a Teoria Bipartida no conceito analítico de crime. Esta é a posição, por exemplo, adotada pelo MP/SP. Por isso, é extremamente importante conhecer o entendimento da instituição para a qual prestará concurso. 

  • exemplo de sentença autofágica: perdão judicial

  • A palavra fágico origina-se do grego phagos , querendo significar aquele que come . Considerando uma das definições de auto , significando próprio , podemos concluir que autofágico é aquele que come a si próprio .

    A sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. Exemplo: Perdão judicial. 

     

    Em suma, o efeito autofágico da sentença ocorrerá quando a decisão, estatuindo uma pena que permite a prescrição retroativa, traz em seu interior um elemento que conduzirá à sua própria destruição .

    Luís Flávio Gomes

  • Sentença

     

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgáo jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.


    Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX da CRFB.


    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.


  • GABARITO: C

    Em síntese: Sentença autofágica é aquela em que, não obstante o juiz reconheça o crime e a culpabilidade do acusado, absolve o mesmo em razão da extinção da punibilidade concreta. Ex.: perdão judicial.

  • Atenção: Ocorrendo a extinção da punibilidade da infração anterior, para fins de reincidência, é preciso analisar dois fatores: momento em que ocorreu a extinção da punibilidade e a espécie de causa extintiva da punibilidade:

    Se a causa extintiva da punibilidade é anterior ao trânsito em julgado, não gera reincidência, já que impede a formação de seu primeiro requisito.

    Ex.: prescrição da pretensão punitiva.

    Se a causa é posterior ao trânsito em julgado, em regra, gera reincidência.

    Ex.: prescrição da pretensão executória.

    Exceções: abolitio criminis; anistia; perdão judicial.

  • Sobre sentença autofágica ou efeito autofágico da sentença trago o exemplo do prof Fernando Capez, no livro Curso de Processo Penal, 2018, p 542:

    "... ocorre quando a decisão, estatuindo uma pena que permite a decretação da prescrição retroativa, traz em seu interior um elemento que conduzirá à sua própria destruição, ficando, desde logo, com todos os seus efeitos afetados pela causa extintiva da punibilidade.

    Gabarito letra C

  • Segundo Nestor Távora (Novo Curso de Direito Processual Penal, 2019, p. 712), Sentença autofágica: "São assim denominadas as que reconhecem a imputaçao, mas declaram extinta a punibilidade, tal como ocorre com o perdão judicial".

  • Sentença autofágica é aquela em quem, muito embora se reconheça todos os elementos suficientes para condenação, aplica-se uma causa extintiva da punibilidade. Ex: perdão judicial.

    CUIDADO!! O enunciado disse "segundo o STJ".

    Para o STJ a sentença que reconhece o perdão judicial é declaratória extintiva da punibilidade.

    Para o STF, se trata de sentença condenatória, em que posteriormente se reconhece a desnecessidade da pena.

  • A alternativa correta é a letra C e a Súmula Mencionada é a n. 18, do STJ, que prescreve que “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

    A doutrina indica que essa sentença que concede o perdão judicial é autofágica, porque admite ter havido um crime, ao mesmo tempo que extingue a punibilidade.

    Sentença Suicida: O dispositivo contraria a fundamentação.

    Sentença Vazia: Padece de fundamentação.

    Sentença Autofágica: Reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade. (perdão judicial).