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ID
1932886
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de obtenção da prova no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB (A)

    "Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)

  • Mais comentários sobre a decisão citada pela colega Renata, pelo Prof. Norberto Avena, no link: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=26

  • Colaboração posterior à sentença (art.4, §5º):

    - a pena poderá ser reduzida até a metade

    - progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • L. 12850/13:

    B) artigo 4, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

  • O §2º do art. 4º da L. de Org. Criminosas estabelece que "Considerando a relevância da colaboração prestada o MP a qualquer tempo poderá requerer pela concessão do perdão judicial ao colaborador..."

     

    A expressão "a qualquer tempo" não possibilita que esse beneficio seja concedido mesmo após a sentença? 

  • Pedro Teixeira,

    Olhe o que dizem o Vítor Rios e José Paulo Baltazar Júnior, no "Legislação Penal Especial Esquematizado": "a lei brasileira não limita a colaboração à fase investigatória, mas diferencia os efeitos conforme o momento em que celebrado o acordo, uma vez que a colaboração anterior à sentença apresenta um leque maior de benefícios, que vão desde o perdão judicial atpe a substituição por PRD [penas restritivas de direitos], enquanto a colaboração posterior à sentença é mais limitada, como deflui da leitura do §5o do art. 4º da LOC, segundo o qual: 'Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos'". (2014, página 699). Abraços!

  • Sobre a Letra C: 4 Sujeito passivo da interceptação telefônica A lei não especifica, mas o sujeito passivo pode ser o indiciado (fase policial), o réu (fase judicial), inclusive a vítima, testemunha, informante, delator ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, autoridade pública ou particular, evidentemente, sempre visando ao objeto da diligência (item III).

    Então, é possível tal hipótese. Fonte: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/373/intercepta%C3%A7ao%20telefonica_Cerqueira.pdf?sequence=1

  • b) Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito constitucional ao silêncio e se sujeitará ao compromisso legal de dizer a verdade.

    CORRETA. Lei 12.850/13, Art. 4, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    d) Se o acordo de colaboração premiada for posterior à sentença, não poderão incidir os seguintes prêmios legais: perdão judicial; redução da pena privativa de liberdade em até dois terços; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; não oferecimento de denúncia.

    CORRETA. Lei 12.850/13, Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 5o  Se a colaboração for POSTERIOR À SENTENÇA, a pena poderá ser reduzida até a metade OU será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • questão gigante parece uma biblia

  • (A)        [para obtenção de dados por meio dessas formas excepcionais seria apenas necessária circunstanciada autorização judicial, o que se dera no caso. Asseverou-se, ademais, que a escuta ambiental não se sujeita, por motivos óbvios, aos mesmos limites de busca domiciliar, sob pena de frustração da medida, e que, não havendo disposição legal que imponha disciplina diversa, basta a sua legalidade a circunstanciada autorização judicial. – Informativo STF 529/2008] INCORRETA, devendo ser assinalada.

    (B)       [Lei 12.850/13, Art. 4º, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.]

    (C)         Não é legalmente defeso que a vítima figure como sujeito passivo da medida de interceptação das comunicações telefônicas. [não há qualquer vedação legal]

    (D)        [Lei 12.850/13, Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.]

  • Aquele momento que tu não faz ideia do que a questão tá dizendo '-'

  • Escritório não é moradia. Alternativa A incorreta!

  • Embora o § 5º do art. 4º da Lei 12.850/13 seja expressa no sentido de que depois da sentença a colaboração poderá acarretar somente a redução da pena ou a progressão de regime, importa observar que o § 2º do mesmo artigo dispõe que o Ministério Público, considerando a relevância da colaboração, poderá requerer a concessão do perdão judicial A QUALQUER TEMPO, ainda que não prevista na proposta inicial, não restringindo tal possibilidade ao curso da ação penal.

    Esse pensamento está errado?

  •  

    ATENÇÃO: Para a instalação de equipamento necessário à captação e à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, a circunstanciada autorização judicial a que se refere o art. 2º, IV, Lei 9.034/95 (escuta ambiental), pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia (Informativo 529 do STF: Inq. 2.424/RJ).

     

  • Sobre a incorreção da alternativa A com razão a colega Natascha Alexandrino:

    Para a instalação de equipamento necessário à captação e à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, a circunstanciada autorização judicial a que se refere o art. 2º, IV, Lei 9.034/95 (escuta ambiental), pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia (Informativo 529 do STF: Inq. 2.424/RJ).

     

     

       

     
  • O examinador foi omisso na alternativa B. Ele diz: “nos depoimentos que prestar...” levando a crer que diz respeito a qualquer depoimento. Até porque não é em qualquer crime que se admite a colaboração premiada.

  • Que tiro foi esse!

  • Cuidado com o comentário da Natasha Alexandrino:

    a lei 9034/95 foi revogada pela 12850/13!

  • Gab. letra A

    Captação de Sinais Ópticos e Acústicos (Escuta Ambiental)

    -> a medida não será válida quando realizada em ambiente com expectativa de privacidade ou quando praticada com violação de confiança decorrente de relações interpessoais.

    -> não havendo prazo, aplica-se em analogia ao prazo da Interceptação Telefônica.

    -> o Advogado, quando for o investigado, é permitido a Escuta Ambiental em seu escritório. (Se o investigado fosse um de seus clientes, não caberia a Escuta Ambiental.) Porém, se o Advogado tiver participação de algum crime junto com seu cliente, caberia a Escuta Ambiental)

    -> STF: permite o ingresso de policiais em recinto privado, a NOITE, para a instalação do equipamento de Escuta Ambiental (relativização da inviolabilidade domiciliar).

    -> se a medida recair em ambiente considerado Público, não precisa de autorização judicial.

    -> cela de preso exigi-se autorização judicial.

  • Diante de grave suspeita da prática de crime por advogado, em seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão, é juridicamente válida a invasão de domicílio por autoridade policial em escritório de advocacia para instalação de equipamento destinado à captação de sinais óticos e acústicos, mediante prévia autorização judicial. Todavia, em caso como o presente, o STF decidiu que a exploração de local realizada em período noturno macularia o produto das escutas ambientais judicialmente autorizadas, por malferir o direito individual estatuído pelo Art. 5º, XI, da CR/88 ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").

    Pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia.

    "Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)

  • Artigo 4, parágrafo 5º da Lei 12.850==="Se a colaboração for posterior a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos"

  • Lei das ORCRIM:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput , o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • não é legalmente defeso = não é defeso = não é proibido = é permitido

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Assertiva A  incorreta:

    Diante de grave suspeita da prática de crime por advogado, em seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão, é juridicamente válida a invasão de domicílio por autoridade policial em escritório de advocacia para instalação de equipamento destinado à captação de sinais óticos e acústicos, mediante prévia autorização judicial. Todavia, em caso como o presente, o STF decidiu que a exploração de local realizada em período noturno macularia o produto das escutas ambientais judicialmente autorizadas, por malferir o direito individual estatuído pelo art. 5º, XI, da CR/88 ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").