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ID
1932892
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, julgue as alternativas abaixo e marque a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Pois a ação penal secundaria refere-se a casos em que o tipo de ação penal foge à regra.

  • gab B 

    Ação penal secundária: Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei nº 12.033/09). (Brasileiro)

  • Questão passível de anulação, pois a assertiva A também está INCORRETA, ao afirmar que "[...] a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de [...] estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP)".

    Isso porque o STF, na Súmula 608, estabeleceu que "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

     

    Em relação à assertiva B, também INCORRETA, Renato Brasileiro de Lima leciona que a legimitação, no caso da Súmula 714 do STF, é alternativa, e não secundária, como diz a questão (in Manual de Processo Penal. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 255).

  • De acordo com o professor Nestor Távora, a súmula 608, STF está superada.

     

  • Letra A também está incorreta, pois: Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável!!!!!!!!!

    Logo, não só quando há menores de 18 anos, mas quando a vítima for vulnerável, a exemplo do deficiente mental maior de 18 anos, a ação penal será incondicionada.

  • INDAGAÇÃO: Se assertiva "a" está correta, pode-se concluir que se houver um estupro com resultado morte cuja vítima não tenha nenhum familiar (leia-se: CADI - Cônjuge, ascendente, descendente oui irmão) para representar, o crime restará IMPUNE?!?!?!?!?!  

  • Luiz, a questão "a" também está errada considerando que no caso de morte não é necessário representação, por uma questão de bom senso. Ademais, como citado acima a súmula 608 dispõe que "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Logo, a questão é passível de anulação.

  • A letra A nçao está errada pela parte final, pois, sem embargo da divergência doutrinária, de acordo com o CP a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP). Isso de acordo com o Código Penal, portanto não há erro nessa parte. A assertiva "a" está incorreta em sua parte inicial, no ponto em que fala " Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, ", ignorando o art. 225 que também fala da pessoa vulnerável.

  • Quanto à alternativa "A", o professor Leonardo Barreto, em seu livro de Processo Penal - Parte Geral (Coleção Sinopses para concursos - ed. Juspodvm, p. 163) explica com clareza a polêmica, senão vejamos:

    Em síntese, ele diz que o CP, em seu art. 223  previa que, se do crime contra o costume resultasse lesão corporal grave ou morte, a ação penal seria pública incondicionada. Porém, referido artigo, com o advento da Lei n. 12.015/09, foi expressamente revogado, daí porque, a princípio, a ação penal para esses crimes seria pública condicionada à representação do ofendido.

    Apesar de não ser o espírito da lei, que foi criada para punir mais rigorosamente os crimes desse jaez, surgiu uma grave distorção: "se a vítima de crime que resulte em lesão corporal grave ou morte, sendo maior e capaz, falecer sem deixar sucessores, não haveria como oferecer a representação em face do ofensor, que ficaria impune, eis que beneficiado pela extinção da punibilidade." Assim, o ideal seria a realização de uma interpretação conforme a Constituição Federal, para que nesses casos a ação continue pública incondicionada.

    Por essa razão, e seguindo a linha da doutrina, a PGR ajuizou a ADI 4301 contra a atual redação do art. 225 do CP, no que tange à espécie de ação penal para esses delitos. Porém, até o momento não houve julgamento desta ação.

    Todavia, em que pese o espanto, o STJ, no REsp  1.227.746/RS, já decidiu em sentido contrário ao que fora explanado, e determinou que nos crimes contra a dignidade sexual, ainda que resultassem em lesão grave ou morte da vítima, seriam de ação pública condicionada à representação do ofendido (excetuando apenas os casos de vítima menores de 18 anos ou pessoa vulnerável - nos termos do parágrafo único do art. 225, CP).

  • Crise de instância: situação em que o processo fica paralisado, sem ser extinto.

  • Obrigada Carlos Miglioli!

  • Para o pessoal da Tecnologia da Informação, a Crise de Instância é similar ao deadlock da nossa área.

  • O item B estaria correto se ao invés de usar o termo "ação penal secundária" tivesse se referido a "legitimidade concorrente" (Súmula nº 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções).

  • A letra A ficou mal redigida e induz ao erro o candidato. Pelos seguintes motivos a questão merece anulação

    1. porque o estupro não é somente definido no art. 213. Existem outros dispositivos que preveem estupro. A colocação entre parênteses provoca dúvida a respeito das espécies de estupro a que se refere o item, não ficando clara a exclusão do estupro de vulnerável do art. 217-A

    2. a vítima vulnerável também é hipótese que faz a ação pública incondicionada conforme o art. 225 do CP, mesmo que atraia o art. 217-A (argumento anterior)

    3. não foi cancelada a súmula 608 STF (senão tacitamente), porque expressamente prevê ação pública incondicionada no caso de violência real

    4. se, de um lado, há dúvida sobre o cancelamento dessa súmula, por outro lado, há unanimidade na posição do do MP com respaldo na ADI do PGR tramitando no STF que reconhecem que estupro com morte culposa ou com lesão corporal também seja ação pública incondicionada, o que é minimamente lógico

  • No caso descrito na alternativa B, a legitimação do funcionário público é concorrente e não secudária.

    A legitimação secundária ocorre nos casos de crimes contra a honra do Presidente, quando, secundariamente, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (Art. 145, parágrafo único, CP), inclusive sendo classificada como ação penal secundária pela doutrina.

  • LETRA A ERRADA. A parte grifada abaixo torna a alternativa também errada, afinal estupro de vítima maior de 18 anos desacordada também caracteriza estado de vulnerabilidade!!!

    a) A teor do que estabelece o Código Penal, o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada. Consequentemente, a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP).

  • Luiz Mata, a assertiva "a" é o gabarito justamente por estar incorreta. É o que pede o comando da questão.

  • A letra A também apresenta incorreção, e grave, visto que a ação penal pública será incondicionda nas hipóteses em que a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, e não APENAS contra menor de 18 anos, como afirma o enunciado. A alternativa B, que é o gabarito, está errada porque é caso de legitimação concorrente, e não secundária.

  • A letra B não seria Ação Penal Publica Incondicionada?

  • A alternativa C foi copiada, na integralidade, do livro do professor Renato Brasileiro, ed. 2014, p.202/203.

  • Q absurdo. A banca n anulou. A está errada.

  • Com o  devido respeito ao pensamento dos colegas acredito que a letra "a" esteja correta. Em que pese existirem fatores que realmente colocam o candidado em dúvida, a questão foi formulada adequadamente exigindo do candidato além de conhecimento atenção no enunciado. A dificuldade da questão era algo a se esperar de um concurso para Promotor de Justiça. 

    Bom...De fato não é apenas no crime de estupro contra menor de 18 anos que há exceção a condicionalidade da representação, existem também o estupro de vulnerável (217-A). Em ambos os casos a ação penal seria incondicionada (vide Art. 225, parágrafo único). Tal fator já colocaria em cheque a questão não o fosse o fato do examinador deixar escrito que está se referindo apenas do crime previsto no Art.213 cuja a unica exeção seria exatamente o cometimento do crime contra menor de 18 anos.

     

    "A teor do que estabelece o Código Penal, o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada."

     

    Mais adiante surge um segundo fator de dúvida, qual seja a condicionalidade ou não do crime de estupro qualificado por lesão grave e do estupro qualificado por morte. Em que pese entendimento jurisprudencial em contrario (entendimento esse deveras mais adequado) a questão busca a resposta "A teor do que estabelece o Código Penal". Observe-se que o Art. 225 ao tratar da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual deixa cristalino que:

     

    Art. 225 -"Nos crimes definidos nos Capítulos I (crimes contra a dignidade sexual) e II (dos crimes sexuais contra vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação.

    parágrafo único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menos de 18 anos ou pessoa vulnerável."

     

    Percebam que a única exceção é o crime de estupro cometido contra menor de 18 anos. O Código não fez exceção para os crimes que ocasionem lesão grave ou morte, muito embora a jurisprudencia faça tal exceção. Logo, segundo o CP tanto o estupro simples quanto o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP) procedem-se por meio de ação penal pública condicionada.

     

    Eu também errei a questão, mas após uma análise mais paciente percebi que não houve erro por parte da banca. 

     

    Espero poder ter contribuido com os colegas. 

    Seguimos em frente em busca do sonho!

  • Muito bom o raciocínio da Stephanie, parabéns!!!

  • dispõe a súmula n° 7 1 4 do Supremo que " é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções" .

    A leitura da referida súmula deixa entrever que a legitimação seria concorrente: assim, de maneira simultânea, tanto o ofendido poderia oferecer queixa-crime, quanto o Ministério Público poderia oferecer denúncia. Não é esse, todavia, o melhor entendimento. Isso porque, de acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois, pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa

    Ora, se o próprio Supremo entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o Ministério Público a agir, não será mais possível o oferecimento de queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso da súmula n° 7 1 4, não é concorrente, mas sim alternativa. Na verdade, sendo condicionada à representação, o Ministério Público jamais estaria legitimado a agir de oficio; caberia, portanto, ao ofendido fazer a opção entre a representação, escolhendo a via da ação penal pública, ou oferecer queixa-crime, optando pela ação penal de iniciativa privada. Para que fosse efetivamente concorrente, o ofendido deveria poder discordar da manifestação do Ministério Público - no sentido de arquivamento - e ingressar com a ação privada.

  • erro da letra C: o processo fica suspenso durante o incidente de insanidade mental (artigo 152 do CPP)

  • Matheus FM, não confunda inimputabilidade ao tempo do crime com inimputabilidade depois do crime (ou durante o processo). O art. 152 trata do incidente para averiguar se o réu era inimputáve ao tempo do crime. Caso sobrevenha doença mental ou inimputabilidade durante o processo, este é suspenso mas o prazo prescricional continua a correr.

  • A alternativa "A" está correta. Pede-se a ação penal explicitamente apenas do art. 213, CP (estupro), cuja AP, em regra, é condicionada à representação; esse tipo, todavia, terá AP pública incondicionada APENAS no caso de vítima menor de 18 anos e maior de 14. Isso está certo! O estupro de vulnerável (do art. 217-A, que não é objeto da alternativa), por outro lado, tem AP pública incondicionada sempre, já que a vítima ou tem alguma enfermidade/doença mental ou é menor de 14 anos.

     

    Logo, é CORRETO dizer que o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada. Se alguém (como eu, que errou a questão) se lembrou dos demais vulneráveis, atente-se: isso é o art. 217-A, não o art. 213, indagado pela questão! Consequentemente, a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP).

     

    Quanto ao estupro com resultado morte, há ADI no STF proposta pela PGR questionando a (im)possibilidade de representação quando a vítima morta não deixou CADI, o que levaria à irresponsabilidade penal do agente. No entanto, o texto do CP é como está na alternativa... Até lá, é o que vale.

     

    G: B (que pede a incorreta).

  • Ação Penal Secundária: Em determinados delitos, as circunstâncias do caso concreto fazem VARIAR A MODALIDADE DE AÇÃO PENAL a ser intentada. Trata-se da chamada ação penal secundária.

    Vejamos alguns exemplos:

    --> Os crimes contra a liberdade sexual são, como regra, de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Todavia, quando o estupro é praticado com o emprego de violência real, a ação será pública INCONDICIONADA (ver súmula 608, STF);

    --> O crime de lesão corporal leve, previsto na lei 9.099/95, é crime de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Todavia, em  decisão, o STF passou a entender que quando o delito for praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, será de ação penal pública INCONDICIONADA (ADI 4424/DF). Para o Supremo, não seria razoável ou proporcional deixar a atuação estatal a critério da vítima nesses casos.


     

  • Gente, CUIDADO, a Súmula 608-STF (No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada) encontra-se SUPERADA por força da Lei 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225, do CP. 
    Assim, no crime de estupro, MESMO SE PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL, a ação penal, em regra, será pública CONDICIONADA. Nesse sentido, STJ HC 215.460/SC. Portanto, CORRETA a letra A.

  • Recurso - razões. A alternativa “a” está incorreta. Em regra, o delito de estupro é de ação penal pública condicionada á representação. Excepcionalmente, a ação passa a ser pública incondicionada não só quando a vítima for menor de 18 anos, mas também quando a mesmo for pessoa vulnerável, nos termos do art. 225, parágrafo único, do Código Penal:

     Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (grifos feitos).

    Nessa esteira, os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 262: “Em síntese, pode-se dizer que, diante das alterações produzidas pela Lei nº 12.015\2009, a ação penal em crimes sexuais, pelo menos em regra, será pública condicionada à representação. Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, a ação penal será pública incondicionada”. (grifos feitos).

    Ademais, os crimes de estupro qualificado pela lesão corporal grave e estupro qualificado pela morte são de ação penal pública incondicionada (e não de ação penal pública condicionada à representação), por se tratarem de crimes complexos (em que há a violação de mais de um bem jurídico, isto é, a dignidade sexual, a integridade física e a vida), nos termos do art. 101 do Código Penal:

     Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

    Nessa esteira, as lições da doutrina, ao comentarem a espécie de ação penal nos delitos de estupro qualificado pela lesão corporal grave e estupro qualificado pela morte.

    “Em outros termos, a natureza da ação penal do crime complexo segue a natureza da ação pública dos fatos que a compõem, e tanto a lesão corporal grave quanto o homicídio são crimes de ação pública incondicionada. Seria uma irracionalidade sustentar que no crime de matar alguém, pelo simples fato de estar vinculado a outro crime (igualmente grave, no caso), a persecutio criminis não poderia ser pública incondicionada. Interpretação como essa afrontaria o sistema penal, deixaria descoberto um dos bens jurídicos mais valiosos, a vida, quiçá o mais importante de todos (sua perda, torna irrelevante os demais, no plano pragmático), além de violar o princípio da razoabilidade.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 142-143). (grifos feitos).

     

  • Continuação (...) Recurso - razões.

    Não obstante o silêncio da lei, não se pode admitir que tal delito dependa de representação. A uma, porque condicionar o exercício da ação penal em relação a crime de tal gravidade importa em clara violação ao princípio da proporcionalidade, conferindo proteção deficiente à sociedade. A duas, porque haveria clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo-se que crime do qual resultou a morte de uma pessoa fique submetido à manifestação da vontade de seus sucessores em dar início à persecução criminal.” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 263). (grifos feitos).

    “A primeira omissão grave da novel legislação sobre crimes sexuais concentra-se no crime qualificado pelo resultado, particularmente o estupro com resultado lesão grave ou morte (art. 213, §§ 1o e 2o, CP), onde inexiste previsão para a ação penal pública incondicionada. Dessa forma, seguindo-se fielmente o disposto no art. 225, seria a ação pública condicionada à representação da vítima, o que, por si só, representa um contra-senso, em especial, se houve morte.
    (...)
    A solução para o impasse existe e concentra-se no art. 101 do Código Penal: “quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Portanto, levando-se em consideração que a lesão grave e o homicídio são elementos do tipo penal do art. 213, ainda que como resultados qualificadores, situando-se nos §§ 1o e 2o, além de serem delitos autônomos, cuja ação é pública incondicionada, torna-se imprescindível considerar o estupro seguido de lesão grave ou morte da vítima um crime de ação pública incondicionada.” (NUCCI, Guilherme de Souza. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual. Disponível em: . Acesso em: 8 jun. 2016). (grifos feitos).

    Na mesma seara, as lições de Eduardo Luiz Santos Cabette (Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Disponível em:. Acesso em: 6 nov. 2009).

  • Continuação (...). 

    Existem ainda dois outros casos de ação penal pública incondicionada e nestes casos independentemente da idade ou condição de ‘vulnerável’ da vítima. São os casos de estupros qualificados por lesões graves ou morte (artigo 213, §§ 1º e 2º,  CP). A tal conclusão se chega por aplicação da regra geral do artigo 101, CP, referente à ação penal nos crimes complexos, devendo prevalecer a ação penal incondicionada prevista para as lesões graves e homicídio sobre a ação condicionada prevista para os delitos sexuais.

    Não é crível que o legislador tenha pretendido deixar ao alvedrio da vítima ou seus representantes ou sucessores legais (artigo 31, CPP) a decisão de autorizar o procedimento em casos que envolvem lesões graves e, principalmente, morte. Imagine-se que num caso  de estupro seguido de morte os sucessores da vítima (que não fosse menor ou ‘vulnerável’) não representassem e um crime dessa gravidade deixasse de ser perseguido.

    Evidentemente a melhor solução para o caso é prosseguir de acordo com a velha doutrina e jurisprudência consolidadas com relação a essas hipóteses. Não há razão plausível para qualquer mudança de entendimento, vez que até mesmo a antiga regra da ação penal privada era considerada excepcionada pela aplicação do artigo 101, CP. Tenha-se inclusive em mente que a antiga redação do artigo 225, CP, também não fazia menção expressa a tais casos, o que jamais obstou o entendimento pela ação penal pública incondicionada em detrimento da ação penal privada.

    O fato de que as qualificadoras tenham mudado de topografia no Código Penal, deixando de integrar o revogado artigo 223, CP, das ‘Disposições Gerais’ e passando a fazer parte direta do corpo do artigo 213, CP, na forma de seus parágrafos 1º e 2º, em nada  altera as razões que conduzem à solução da ação penal pública incondicionada. O antigo artigo 225, CP, como o atual, fazia referência à ação penal (então privada) dos crimes definidos nos ‘capítulos anteriores’. De forma semelhante a atual conformação do artigo 225, CP, (Lei 12.015/09) refere-se à ação penal (agora pública condicionada) dos crimes previstos nos ‘Capítulos I e II’ do ‘Título VI’, do Código Penal (grifo nosso).

     

  • Continuação (...) 

    Nesse passo, como bem observa Paulo Queiroz (QUEIROZ, Paulo. Ação penal no atual crime de estupro. Disponível em: . Acesso em: 6 novembro): “Não seria coerente e  sistemático que, para um crime menos grave – como é o exemplo do estupro


     contra vulnerável ou menor de 18 (dezoito) anos, punido com pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão –, fosse admitida a ação penal pública incondicionada e, para um delito mais grave, punido com pena de até 30 (trinta) anos de reclusão, a ação penal ficasse na dependência de uma representação. (...). Não seria compreensível que uma lei que aboliu a ação privada para os crimes contra a liberdade sexual, punindo com maior rigor os seus destinatários, tratasse de modo mais brando justamente os autores de crimes mais graves.

    Pelo exposto, conforme os ensinamentos doutrinários supracitados, corrobora-se a interpretação do caput do artigo 225 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.015/2009, no sentido de prevalecer, para as modalidades qualificadas do crime de estupro, a ação penal pública incondicionada.

    Destarte, requer a Egrégia Banca Examinadora a anulação da questão objurgada, eis que a assertiva “a” também está incorreta.

     

  • JULGADO DO STJ DE DEZEMBRO DE 2015 - Sumula 608 não está superada!! Estupro em que haja violência real é INCONDICIONADA!!

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVA OPORTUNIDADE DE INTERVIR NO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL.
    DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 608 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
    SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    PREJUDICIALIDADE.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
    2. Como é cediço, no processo penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente.
    3. Hipótese em que, a despeito do transcurso in albis do prazo para apresentação de resposta à acusação, o Juízo singular nomeou defensor ad hoc para assistir tecnicamente o paciente durante a audiência de instrução, além de ter dado nova oportunidade para a defesa intervir no processo após o aditamento da denúncia, inclusive com a renovação do interrogatório do acusado, o que afasta qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que não ficou demonstrado o prejuízo suportado pelo paciente.
    4. É firme o entendimento desta Corte de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para deflagração de ação penal prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. Precedente.
    5. In casu, houve a comunicação do ilícito à autoridade policial no dia seguinte aos fatos delituosos, oportunidade em que foram colhidas as declarações das ofendidas e de suas genitoras, inclusive com o reconhecimento fotográfico do agente,  o que demonstra a intenção de representar pelo início da ação penal.
    6. Não bastasse isso, sendo o crime praticado com violência e grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, mesmo com o advento da Lei n. 12.015/2009, aplica-se à espécie a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada". Precedente.
    7. Com a superveniência do trânsito em julgado do édito condenatório, ficam superadas as alegações trazidas nesta impetração para a revogação da prisão preventiva.
    8. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
     

  • Cara, isso que não entendo. Tem questões idiotas que são comentadas pelo professor, mas uma questão controvertida não aparece nenhum pra desenvolver . Tenho visto isso com frequência. Então,  tem duas opções erradas, acabei acertando pq escolhi a mais errada (sorte). Vamos marcar pra comentários, amigos.

  • Para acrescentar ao debate sobre a alternativa A:

    CP, Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Neste sentido, numa interpretação sistemática do próprio CP, o estupro qualificado pela lesão corporal grave ou pela morte deveria ser de ação penal pública incondicionada. Imagine a hipótese da vítima estuprada e morta pelo seu único sucessor (CADI)? O fato ficaria impune, para preservar "a intimidade" da vítima?

    No mínimo estranha a questão, sobretudo por defender um posicionamento contrário à função institucional do MP.

  • Oxi...A letra A esqueceu que O ESTUPRO DE VULNERÁVEL é de ação penal pública INCONDICIONADA e não tá errada? Cada questão viu que pqp...
  • A pegadinha da A) é que o código penal não excepciona o Estupro seguido de morte, ou seja, de acordo com a literalidade do CP, o estupro seguido de morte depende de representação, é a doutrina e jurisprudência que consertam este contra-senso

  • Como todo respeito ao entendimento em contrário dos colegas, independente da Súmula 608 estar ou não revogada, o art. 101 do CP é claro em demonstrar que o item A está errado.

    Como no caso de lesão corporal grave e de morte, por si só, já se tem a figura da APPI, o estupro, quando presentes tais circunstâncias, também é um crime em que se procede à denúncia mesmo sem a representação do ofendido e/ou de seu representante legal.

    A literalidade da lei (combinando-se o art. 213 com o 101 do CP) é que assim o determina.

     

     

    SÚMULA Nº 608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

     

  • MP tá achando que morto vai à porta do prédio representar. Francamente, que questão absurda.

  • Letra B - INCORRETA e, portanto, a alternativa a ser marcada

    Havendo ofensa à honra do funcionário público que diga respeito ao exercício das funções, segundo a parte final do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, tem-se crime de ação penal pública condicionada à representação. O STF (súmula nº 714), contudo, objetivando respaldar ao máximo a tutela da honra do intraneus, consolidou entendimento de que, além da ação penal pública condicionada à representação, pode o ofendido, in casu, optar pela ação penal privada. A essa situação de legitimação secundária, em sede doutrinária, dá-se o nome de ação penal secundária. 

    Resposta: Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Como mencionado pelo colega Thiago Rosa,  a legitimação do funcionário público é concorrente e não secundária.

     

    Além disso, a essa situação não se dá o nome de "ação penal secundária", que, ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. É aquela que surge em relação a determinado crime não como regra, mas como exceção, ou seja, a lei, como regra geral, estabelece um titular para o ajuizamento da ação penal, mas em decorrência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.

     

    Exemplo: crimes contra a honra, onde a regra é a ação penal ser de iniciativa privada, mas nas hipóteses do artigo 145, parágrafo único do Código Penal, a ação penal passa a ser pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido.

  • Quanto à letra a, logo de início entendi que estava errada, mas após ler as explicações da Stephanie e do Klaus vi que eles estão com a razão! De fato, a opção a está correta! Foco sempre, moçada!
  • lembrar que o comando da questão pede a alternativa incorreta.

  • No meu entender a alternativa A também está incorreta, pois o estupro de incapaz é pública incondicionada.
  • LETRA A está correta. 

    Só passa a ser ação penal pública incondicionada em caso de estupro cometido contra menor de 18 anos. Contra vulneráveis só quando esta for permanente.

    HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NOS DEPOIMENTOS COLETADOS POR MEIO DE AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO EVIDENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VULNERABILIDADE VERIFICADA APENAS NA OCASIÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESSOA PERMANENTEMENTE VULNERÁVEL, A PONTO DE FAZER INCIDIR O ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. 8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal. 9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação..

  • Letra e

    CORRETA. Em sede doutrinária, diz-se pública subsidiária da pública a ação penal intentada pelo Ministério Público Federal frente à inércia do Ministério Público Estadual nos crimes definidos no Decreto-lei nº 201/67 (art. 2º, § 2º).

    (1) Decreto-lei 201/67 (art.2º, §2º). Esse dispositivo diz que se o MP Estadual não tomar providências para processar os crimes previstos naquela lei, podem ser solicitadas previdências ao PGR (Chefe do MPU). Por isso, alguns falam que este seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública.

    Art. 2º, Dec-lei 201/67 - O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo CPP (...):

    (...)

    § 2º - Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas aoProcurador-Geral da República.

    Cuidado

    ! A maioria da doutrina que cita esse artigo entende que isso não foi recepcionado pelaCF/88. Primeiro porque esse dispositivo atenta contra a autonomia dos MPs estaduais (fica parecendo que o MP da União e o PGR seriam chefes do MP estadual). Não há superioridade hierárquica do MP da União em relação ao estadual. Além disso, esse deslocamento atenta contra o princípio do juiz natural, pois não se pode tirar da justiça estadual uma causa que é de sua competência, nem se pode levar para a justiça federal uma competência da justiça estadual. Um decreto-lei não pode fazer isso.

  • Letra C - CORRETA

     

    Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo
    interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez
    mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância
    .

     

    FONTE: Renato Brasileiro, 2016, pág da versão digital 269.

  • gabarito LETRA B

    1.     Ação penal secundária:

    Ocorre quando as circunstancias do crime alteram a espécie de ação penal adequada.

    Crimes contra a honra: regra é ação penal privada. A depender de algumas circunstancias muda a regra. Crime contra a honra do PR à Condicionada a requisição do MJ.

    Crimes eleitorais contra a honra à ação publica incondicionada

  • TEMOS DUAS RESPOSTAS LETRA A e B, PORTANTO TAL QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    LETRA A - ADIN 4301. Ocorre que nos crimes de estupro se ocorrer lesão grave ou morte a ação penal será incondicionada.

    LETRA B - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONCORRENTE.

  • A alternativa "A", apesar de estranha, realmente está correta. 

    A questão dispõe apenas acerca do estupro previsto no artigo 213, do CP e diz claramente que deveria ser observada a lei ("A teor do que estabelece o Código Penal...").

    Destas duas situações, conclui-se que o estupro de vulnerável, em que pese também excepcionar a regra da ação penal pública condicionada (artigo 225, p. único), não deveria ser considerado, haja vista estar previsto no artigo 217-A e não no artigo 213. Também, por se referir ao texto da lei, não deveria se considerar entendimento doutrinário e jurisprudencial para se afastar a regra da ação penal pública condicionada.

    Questão bastante complicada, vez que induz o candidato a erro.

    Ps. Só fui entender a questão hoje, sendo que errei ela na prova e até o momento não havia compreendido meu erro, todavia, em um curso de resolução de questões, consegui entender o que fez esta questão ser considerada correta. 

  • Thiago, ele quer a incorreta.

  • INCORRETA B). A situação se trata de legitimação concorrente.

    Súmula 714, STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A alternativa 'a' expressa "a teor do que estabelece o Código Penal", ela não pediu jurisprudência.. Assertiva correta.

  • Alternativa A está incorreta, pois disse que "Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos" e não é so quando a vítima é menor de dezoito anos, mas também quando for vunerável, vejamos:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   

  • "Ação penal pública subsidiária da públci". Essa é mais uma das criações inúteis da doutrina. Não localizei um precedente sequer em pesquisa de jurisprudência dessa ação.
    O motivo de o referido decreto (de 1967!) dispor que o PGJ poderia denunciar, na inércia do promotor local, é que antes de 1988 a estrutura do Ministério Público, especialmente em âmbito estadual, não era bem definida. A constituição vigente sequer previa expressamente a figura do procurador geral de justiça nos estados.O MP funcionava como mero agente do Poder Executivo na época do decreto.
    Hoje não há justificativa nenhuma para que o procurador geral de justiça estadual não seja invocado em hipóteses como essa, muito menos o MPF atuar em causas do MPE, que sequer são suas funções institucionais previstas la Lcp 75.

  • A alternativa "A" segue uma lógica:

    I) Ela diz "do teor que estabelece o CP nos casos de estupro (213)". Assim, ela restringe a análise desse item ao artigo 213;

    II) quando a questão diz "teor do que estabelece o CP" ela quer a literalidade do artigo 213; III) A única hipótese que poderia tornar a ação penal pública  incondicionada ,no art 213, seria praticado contra menor de 18 e maior de 14 (esqueçam doutrina nesse item, embora saibamos que temos posições diversas quando sobrevier resultado morte ou lesão grave). 

    "Ah, mas você esqueceu de analisar a vulnerabilidade da vítima que transforma o crime em ação penal pública incondicionada, conforme diz o art. 225,, p.único". Não, eu não esqueci. Nesse caso se a vítima fosse vulnerável então não estariamos no artigo 213, correto? E como bem destaquei lá em cima esse item estava pedindo o que? A literalidade do artigo 213. 

    Apesar de eu ter errado, achei a questão EXCELENTE depois que analisei com calma!

    SEGUIMOS FORTES. 

     

    Espero ter ajudado. 

  • Ação Penal em Crimes Complexos

    De acordo com o art. 101 do CP, em crimes conexos, se um dos crimes isolados for de ação penal pública e outro de ação penal privada, a natureza pública prevalece.

     

     

    Ação Penal nos Crimes Contra a Dignidade Sexual

    De acordo com o CP, a regra é Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Porém, ela será Incondicionada nos casos em que a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.

     

     

    Ação Penal no Crime Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício da Função Pública

    Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).

     



    Ação Penal na Lesão Corporal

    Em lesões corporais, leves e culposas, por força da Lei 9.099/95, há Ação Penal Pública Condicionada à Representação; no caso de lesão corporal qualificada (grave ou morte), há Ação Penal Pública Incondicionada. A maioria ainda entende que, em violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo sendo caso de lesão corporal leve, a ação será Pública Incondicionada

     

     

  • Ação penal pública subsidiaria da pública

    Esta ocorre quando o orgão Ministerial permanece inerte em relação ao delito, logo ocorrerá o deslocamento da compêtencia para outro orgão ministerial.

    Ex1: DL 201/67 - Art. 2°

    Ex2: CE - Art. 357, § 3° C/c §  4°

    Obs: É apenas criação doutrinária, não tem aplicabilidade. Aliás, é muito questionada tais possibilidades.

     

  • ...

    LETRA B – CORRETA-   Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 174):

     

    “c) Ação penal secundária: Trata-se daquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a dignidade sexual (arts.213 a 218-B do CP), cuja regra é serem apurados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP, alterado pela Lei 12.015/2009). Não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP).” (Grifamos)

  • ...

    LETRA C – CORRETA – Fragmentado retirado ipsis litteris do livro do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):

     

     

    “Condições da ação não se confundem com condições de prosseguibilidade. Condição da ação (ou de procedibilidade) é uma condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. A título de exemplo, verificando-se a prática de crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 20 de janeiro de 2010, temos que a representação é uma condição de procedibilidade, porquanto, sem o seu implemento, não será possível o oferecimento de denúncia em face do suposto autor do delito, já que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o crime de lesão corporal leve depende de representação.

     

    Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA B – ERRADA - Não se trata de ação penal secundária, e, sim, concorrente. O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.431 e 432) faz distinção entre as duas:

     

     

    “Como visto, legitimação concorrente e legitimação secundária não se confundem:”

     

     

    Concorrente

     

    •Há uma regra geral de legitimação para a ação penal.

     

    •A regra geral concorre (coexiste) com uma legitimação excepcional.

     

    •Ex: Difamação praticada contra servidor público propter officium.

     

    •Regra geral: ação pública condicionada a representação – legitimação excepcional: ação privada

     

     

     

    Secundária

     

    •Há uma regra geral de legitimação para a ação penal.

     

    •A regra geral é modificada por circunstâncias específicas, modificando-se a legitimação.

     

    •Ex: crimes contra a honra previstos no CP. Regra geral: ação privada

     

    •Crime contra a honra praticado contra o Presidente: ação condicionada à requisição do Ministro da Justiça.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA D – CORRETA -  O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.422 e 423):

     

     

    Ação penal pública subsidiária da pública

     

    Diz-se pública subsidiária da pública a ação intentada pelo Ministério Público Federal, frente à inércia do Ministério Público Estadual nos crimes definidos no Decreto-lei nº 201, de 27/2/1967, praticados por prefeito. Com efeito, o § 2º do art. 2º do referido diploma preconiza que “se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”.

     

    Ora, a inércia do Ministério Público Estadual, notadamente do Procurador Geral de Justiça no âmbito de apuração dos crimes praticados por prefeito, não poderá dar ensejo à atuação do Procurador Geral da República, por absoluta ausência de atribuição deste para atuar, e sob pena de colocar em cheque a independência funcional do Ministério Público Estadual. Restaria, diante da letargia do Procurador Geral de Justiça, provocar o Colégio de Procuradores no âmbito do Ministério Público Estadual, ou ainda, com permissivo no art. 29 do CPP, dar início a ação penal privada subsidiária da pública. Temos, portanto, que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.” (Grifamos)

  • Uma correção ao amigo Henrique Fragoso, que apontou acertadamente o referido dispositivo legal, porém, o próprio Renato Brasileiro, explica que este dispositivo mencionado pelo colega, não foi  recepcionado pela CF/88, uma vez que não há hierarquização entre os órgãos do MP nas esferas federais e estaduais, estando ambos no mesmo patamar hierárquico da estrutura dos órgãos ministeriais, portanto, levando-se em consideração esta premissa, não pode ser considerada verdadeira a alternativa "D".

  • Alguém sabe se a questão foi anulada? A alternativa "A" fala que a regra da ação penal pública condicionada apenas é excepcionanda no caso de a vítima ser menor de 18 anos. Como se trata de análise de letra de lei, está incorreta a alternativa porque o mesmo dispositivo do Código Penal também excepciona essa regra nos casos de a vítima ser pessoa vulnerável.
  • Pessoal, reluto em discorda do gabarito em considerar a letra A como correta, porém quem sou eu, ninguem.

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

     

    Pois bem esse dispositivo do CP trata do crimes complexos, o crime de estupro é um crime complexo e quando causa lesão gravissima ou morte creio que encaixa no dispositivo mencionado acima, ou seja, a parte mais grave do delito vista de forma autonoma já por si só e crime de ação pública incondicionada.

  • Gabarito(B)

    Ação penal secundária "ocorre quando a lei, como regra geral, estabelece um titular para o ajuizamento de ação penal visando  à apuração de determinado crime, mas, em decorência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração, modificando-se ou condicionando-se a legitimidade para intentá-la" (AVENA).                                                                                   Insta esclarecer que a ação penal secundária não pode ser confundada com as hipóteses de legitimidade concorrente, já que, nestas, há uma regra geral permitindo o oferecimento da ação penal por mais de um agente (como no caso tratado pela Súmula n° 714 do STF  - ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público praticado no exercício de suas funções), ao passo que, naquela, há uma regra geral prevendo uma espécie de ação penal, que é afastada por determinadas circunstâcias, as quais alteram a natureza da ação penal.                                                                                                                                                                                                                                                                                     

     

      " Há mais pessoas que desistem do que pessoas que fracassam."  (Henry Ford)          

                             

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!! INFORMATIVO 892 STF

     

    CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL  - Em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 

     

    Resumindo.

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:Vítima menor de 18 anos: incondicionada. 

                     Vítima vulnerável: incondicionada.

                     Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

                      Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

  • Resumindo: Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

              Regra: A ação penal é condicionada à representação.

              Exceções:

                      • Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

                      • Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

                      • Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

                      • Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF.

  • -> O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionada. Confira:

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    -> Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real (só fala em vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    -> O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/2009, a Súmula 608 do STF perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    -> Faça essa observação nos seus livros porque a esmagadora maioria deles diz o contrárioVale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

     

    -> E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses? A doutrina defende que a ação penal seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/2009. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.

     

    Veja o resuminho a seguir:

  • Parabéns Ana Brewster, bela aula.

  • Por acaso o art. 225, paragrafo único do CP foi parcialmente revogado e ninguém avisou?

    E nesse caso não dá nem pra dizer que tinha que escolher a mais certa, porque se fosse para escolher a mais certa justamente a errada seria a certa, haja vista que a alternativa "A" é contra o próprio texto de lei. É como se a lei falasse que uma Banana pode ser vendida a 2 e 3 reais, ai o examinador vai lá e fala que a banana pode ser vendida apenas por 3 reais.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • ➡️ Sobre a ação penal pública subsidiária da pública: Nela, há a atuação de um órgão ministerial diverso, por conta da desídia e da inércia de outro órgão oficial. A ação penal, em sua natureza, é pública, só que o órgão ministerial permaneceu parado e, por conta de sua inércia, outro órgão ministerial poderá agir.

    ➡️ Para alguns doutrinadores, essa subespécie de ação penal pode ser vislumbrada nas seguintes hipóteses:

    1) art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores):

    “Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”. [Por isso que alguns doutrinadores chamam isso de ação penal pública subsidiária da pública].

    Portanto, diante da inércia do Procurador-Geral de Justiça em oferecer a denúncia, entende-se possível a provocação do Colégio de Procuradores, órgão da estrutura do Ministério Público dos Estados, ou o oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública (nos termos do art. 29 do CPP).

    2) art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral:

    De acordo com o art. 357, § 3º, do Código Eleitoral, “se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ela a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal”.

    Por sua vez, dispõe o art. 357, § 4º, do Código Eleitoral que “ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia”.

    Como o MPE atua por delegação nos crimes eleitorais, permanecendo o Promotor eleitoral inerte, é possível que o Procurador Regional Eleitoral (MPF) designe outro órgão do MP para oferecer denúncia.

    ⚠️ Esta hipótese é criticada pela doutrina, porque o MPE está exercendo a função do promotor eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral (MPF) também está exercendo essa função eleitoral. Ambos atuam como Ministério Público Eleitoral.

    3) casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal:

    Esta medida foi inserida na CF pela EC nº 45/04 (art. 109, V-A, c/c art. 109, § 5º), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos:

    Crime com grave violação aos direitos humanos;

    Risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal.

    Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual (onde atua o MPE) para a Justiça Federal (onde funciona o MPF), tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

  • B (incorreta)

     

    Ação Penal Secundária= É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).

    Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).

    Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.

     

    fonte: https://www.mege.com.br/news-discorra-sobre-a-acao-penal-secundaria-441

  • CLARICE MARTINS, 

     

    creio que vc quis fazer referência à assertiva D!