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ID
1932895
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a infiltração de agentes, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D  Segundo Lima (2014, p.565) existem quatro tipos de infiltração, duas apresentadas pela doutrina norte-americana, que são a light cover e a deep cover. A primeira espécie de infiltração é mais tranquila, mais branda, tendo em vista que sua duração não ultrapassa o período de seis meses, além de não ser necessária a troca de identidade do agente, o afastamento de sua família e o contato direto e constante do agente com os criminosos; já a segunda modalidade citada são infiltrações mais complexas, considerando que sua duração geralmente ultrapassa os seis meses e exige do agente uma doação maior, pois o mesmo deve entrar e se manter camuflado no seio da organização criminosa para conseguir as provas necessárias.
    As duas espécies restantes são denominadas pelo autor como infiltração preventiva, que é aquela em que o agente se infiltra para observar o funcionamento das organizações, não tomando nenhuma postura ativa, visando agir somente no momento de desarticular as associações; e a outra é conhecida como infiltração repressiva, em que o agente infiltrado vai atuar ativamente na organização, cometendo os ilícitos que são praticados pelo grupo, visando também conseguir o maior número de informações possíveis para ajudar no combate de tais sociedades criminosas.

     

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14961

     

  • Complementando:

    Assertiva A - INCORRETA: a Lei 10.850/13, em seus artigos 10 e 11, não traz o referido plano operacional de infiltração como pressuposto para o deferimento da medida.

    Assertiva B - INCORRETA: art. 12, § 3º:  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    Assertiva C - INCORRETA: art. 3º, inciso VII: infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

  • Pela resposta, isso não se trata de um plano operacional, mas está previsto na Lei.

     

    Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

  • Light cover: é mais tranquila, mais branda, tendo em vista que sua duração não ultrapassa o período de seis meses, além de não ser necessária a troca de identidade do agente, o afastamento de sua família e o contato direto e constante do agente com os criminosos.

    Deep cover: são infiltrações mais complexas, considerando que sua duração geralmente ultrapassa os seis meses e exige do agente uma doação maior, pois o mesmo deve entrar e se manter camuflado no seio da organização criminosa para conseguir as provas necessárias.

     

  • De acordo com a lei, o que se exige é manifestação técnica do delegado de polícia, quando não for este quem solicitar a medida

  • DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA     Lei 12850

     

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 

    ____________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, ( LIGHT COVER )  sem prejuízo de eventuais renovações ( DEEP COVER ) , desde que comprovada sua necessidade.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • No ordenamento jurídico pátrio, é possível chegarmos a uma definição comum de agente infiltrado, observando-se algumas características que lhe são inerentes: a) agente policial; b) atuação de forma disfarçada, ocultando-se a verdadeira identidade; c) prévia autorização judicial; d) inserção de forma estável, e não esporádica, nas organizações criminosas; e) fazer-se passar por criminoso para ganhar a confiança dos integrantes da organização; t) objetivo precípuo de identificação de fontes de provas de crimes graves.

    Os dois dispositivos legais que cuidam do agente infiltrado no ordenamento jurídico pá­ trio - art. 53, inciso I, da Lei no 1 1 .343/06, e art. 1 0 da Lei n° 1 2.8501 1 3 - deixam entrever que não se admite a infiltração de particulares. Logo, na hipótese de infiltração de " gansos" ou "informantes" - civis que prestam serviços esporádicos aos organismos policiais sem qualquer hierarquia funcional -, ter-se-á verdadeira prova ilícita.

    No entanto, caso um dos integrantes da organização criminosa resolva colaborar com as investigações para fins de ser beneficiado com a celebração de possível acordo de colaboração premiada, há quem entenda ser possível que o colaborador atue de modo infiltrado. Nesse caso, por mais que esse colaborador não seja servidor policial, desde que haja autorização judicial para a conjugação dessas duas técnicas especiais de investigação - colaboração premiada e agente infiltrado -, é possível que o colaborador mantenha-se infiltrado na organização criminosa com o objetivo de coletar informações capazes de identificar os demais integrantes do grupo.

    Como deixa entrever o próprio art. 1 0, § 3°, da Lei n° 1 2.850/13, a renovação do prazo da infiltração não pode se dar de maneira automática, sendo imprescindível a existência de decisão fundamentada comprovando que subsiste a necessidade da medida, mas não se exige um relatôrio circunstanciado da atividade da infiltração.

     

  • Questão integralmente retirada do livro: MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2016, capítulo II.

     

    LETRA A: ERRADA

    "Apesar do silêncio da lei, é de todo conveniente que o pedido seja instruído com o plano operacional da infiltração".

    Portanto, o plano operacional, embora não previsto expressamente, é importante para demonstrar ao juiz a "situação, missão, especificação dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, treinamentos necessários, medidas de segurança da infiltração a serem observadas, prazos a serem cumpridos, formas de comunicação, bem como deverá conter as espécies de condutas típico-penais que eventualmente o agente infiltrado poderá praticar, dependendo das circunstâncias concretas".

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 12, § 3º, lei 12.850/13. Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    "É o que se chama em sede doutrinária de flexibilização operativa da infiltracão policial. Seria inconcebível cogitar que o Estado, ciente que um (ou mais) de seus servidores públicos sofre perigo iminente, ignorasse essa situação e continuasse progredindo com a operação que, certamente, poderia redundar no extermínio do agente infiltrado.

    Dessa forma, presentes indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, outro caminho não haverá senão a sustação da operação, que poderá ocorrer (a) mediante requisição do MP ou (b) diretamente pelo delegado de polícia, dando-se imediata ci6encia ao parquet e ao magistrado competente.

    Andou bem o legislador em não exigir autorização judicial para a sustação da operação. A urgência da situação, em face do risco a que foi exposto o agente, reclama interrupção imediata da operação."

     

    LETRA C: ERRADA

    "É inviável a infiltração por agentes particulares, ainda que na qualidade "gansos"ou "informantes", por ausência de previsão legal."

    Portanto, os "gansos" ou "informantes" são civis que trabalham esporadicamente para a polícia sem, contudo, manter uma relação de hierarquia ou subordinação funcional.

     

    LETRA D: CERTA

    "Na doutrina norte-americana classificam-se as operações de infiltração em dois grandes conjuntos, a saber:

    a) Light Cover: são infiltrações mais brandas que não duram mais de seis meses, 'não necessitam de imersão contínua e permanente, exigem menos planejamento, não exigem mudança de identidade ou perda de contato significativo com a família e às vezes se constituem em único encontro para recolhimento de informações'.

    b) Deep Cover: têm duração superior a seis meses e reclamam do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa, perda de contato significativo com a família. Justamente por isso são mais perigosas e penosas do ponto de vista logístico."

  • rapaz rs rs

    Sou o examinador de derecho prossexual penal do MP dê goiânia, vou elaborar maiorrrrr quextão sinixtra aqui que geral vai errar rsrsrsrsrsrrsss
    Vai ser assim:

    Na letra a), vou dizer que 

    A Lei 12.850/2013 previu expressamente o plano operacional da infiltração como conditio sine qua non para o deferimento da medida.
    O candidato, fraquinho fraquin Ministro Fachin, não vai ter lido a lei, pra perceber que não precisa de tal plano nenhum rsrsrs

     

     b)

    Faz-se necessário, para que ocorra a chamada flexibilização operativa da infiltração policial, que o Ministério Público obtenha em juízo, em caráter de extrema urgência, autorização judicial para a sustação da operação, sempre que existirem indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente.
    O candidato cansado vai cair nessa pegadinha que precisa de autorização judicial. Nunca ele vai ter a perxxxxpicácia de ver que, estando A VIDA DO GOD DAMN AGENTE EM RISCO, não seria god damn razoável que se exigisse uma god-damn autorização no AGILÍSSIMO judiciário brasileiro rsrsrs

     

     c)

    A Lei 12.850/2013, no afã de aumentar os mecanismos de repressão à criminalidade organizada, alargou o rol dos sujeitos que podem atuar na qualidade de agente infiltrado e, com isso, legalizou a infiltração por meio dos chamados gansos ou informantes
    Isso isso, vai ter ganso e informante sim. Candidato fraco, vai marcar que ordenamento jurídico vai permitir legalmente que policial fique usando civil pra infiltrar organização... aí vai o civil, PREPARADÍSSIMO, faz uma besteira, vai parar dentro dum fogão de pneu, e o Estado ainda tem que indenizar a família em 2,67 trilhões de reais anuais rsrs

     

     d)

    Doutrinariamente, chama-se deep cover a espécie de infiltração que tem duração superior a seis meses e reclama do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família
    Rapaz estou PERPLECTO. "Vou colocar aqui um DEEP na assertiva D, na maior malandragem, pq entrei nessa semana num curso de ingrish pela internet e aprendi que DEEP é fundo rsrsrs ELES NUNCA DESCONFIARÃO". 

    POBRE examinador rsrs... mal sabe que o candidato leu a lei inteira, pulou as pegadinha fraca tudo, e marcou a D sem nem ter lido o Masson, só pq é formado em inglês e sabe que DEEP COVER obviamente significa que a infiltração será profunda, duradoura, mais custosa ao agente

    pobre examinador rsrs

     

  • o examinador deveria ler o comentário do Pobre Examinador!

    kkkkk

  • POBRE examinador, MITO!!! Sambou na cara da banca kkkkkk

  • Renato Brasileiro mandou abraços nessa. Valeu mestre! Impossível quem viu a aula dele de "Organização Criminosas" errar.

  • Pode Examinador mitando! Melhor comentário! Deveria lançar Curso Mitológico de Direito Penal; Curso Mitológico de Direito Processual Penal; Legislação Penal e Processual Penal Mitologicamente Comentada.

  • KKKKK, lembrei do Johnny Depp.....  examinador PIRATA esse!!!!

    *ref. Pobre examinador. 

  • A - A Lei nº. 12.850/13 não previu o plano operacional como "conditio sine qua non" para o deferimento da infiltração, limitando-se a exigir que o requerimento do MP ou representação do Delegado contenha: i) demonstração da necessidade da medida; ii) alcance das tarefas do agente infiltrado; iii) nomes e apelidos dos investigados; iv) local da infiltração (artigo 11).

     

    B - A flexibilização da operação não exige autorização judicial !! Vale dizer, se houver indícios de que o infiltrado sofre risco iminente, a operação poderá ser sustada por requisição do MP, ou pelo próprio Delegado, dando-se ciência ao MP e ao juiz (artigo 12, §3º).

     

    C - Não e não! A infiltração só admite agentes policiais!! (artigo 10). Os gansos ou informantes (agentes particulares) não podem participar da operação.

     

    D - CorretaDeep cover é a infiltração que supera o prazo de 6 meses iniciais (operação profunda no seio da organização). Light cover é a infiltração que não ultrapassa os 6 meses iniciais, cuja prorrogação depende da demonstração de necessidade.

     

  • Apenas complementando os comentários bastante percucientes dos demais colegas, saliento que a regra do art. 10, ao se referir a "agentes de polícia", demanda interpretação restritiva, de forma a excluir os policiais militares. Apenas à polícia judiciária é dado a infiltração de agentes.

  • POBRE EXAMINADOR: ESSE CARA É DIVERTIDO, PARABÉNS.

  • Pobre Examinador, DIVO!!! ;)

  • O problema da questão "d" (que inclusive não me fez marcar ela), é que ele afirma que a deep cover é deep cover se caracteriza por ter "duração superior a seis meses e reclama do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família".

    Deu a impressão que somente se configura o deep cover se ele tiver identidade falsa e perda de contato com a família, como se fossem requisitos obrigatórios, quando na verdade basta ser superior a seis meses. Eles não colocaram a outra identidade e contato com a família como exemplos. As outras questões são meras consequências e podem ou não acontecer para caracterizar a deep cover.

    A banca copiou, mal copiado, o trecho de Renato Brasileiro que ensina:

    "esta espécie de infiltração geralmeme é feita com a mudança de identidade por parte da autoridade policial, assim como perda significativa do contato com sua entidade familiar" 

    A palavra geralmente aqui faz toda diferença.

  • Pobre examinador, por gentileza: comente todas as questões!

     

  • Poor Examinator, kkkk

     

  • Seis meses, com renovações, gab E.

  • Pula pra resposta do Kaizen logo abaixo q vc vai ganhar tempo. Vai aprender e se acabar de rir ao mesmo tempo!!

  • Caramba Kaizen.... faz um livro de questões comentadas man..... muito maneiro!

  • Ganhei mais duas horas de estudos, tava até cansado ! Mas depois do comentário do Kaizen. kkkkkkkk

     

  • Não achei tão engraçado o comentário do Kaizen... mas blz... segue o jogo...

  •  c) A Lei 12.850/2013, no afã de aumentar os mecanismos de repressão à criminalidade organizada, alargou o rol dos sujeitos que podem atuar na qualidade de agente infiltrado e, com isso, legalizou a infiltração por meio dos chamados gansos ou informantes;

     

    Essa alternativa me lembrou do livro "Gansos, tiras e trutas" do Guaracy Minguardi. EHEHEHEHEHE...

  • SENSACIONAL, KAISEN !!!!

    PARABÉNS 

  • O tal do Kaisen está no lugar errado, acho que a profissão dele deveria ser de humorista!!

  • "Pobre examinador" kkkkkkk' mito dos mitos!!

  • Kaisen: hahahahahahahahahahahahaha

  • HAHAHAHAHA acertei só com meu inglês lascado. Kkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ta na moda fazer comentario palhacinho né. Tosco demais.

  • Como dizemos aqui na Bahia: 10 pra 1 que foi elaborada pelo Vinícius Marçal

  • a lei é omissiva quanto ao plano operacional?

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

  • GAB D

    Doutrinariamente, chama-se deep cover a espécie de infiltração que tem duração superior a seis meses e reclama do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família.

    São considerados dois níveis de infiltração na ação criminosa, a  light cover  e  deep cover.  A primeira refere-se a uma modalidade de infiltração em maneira mais simples onde o agente mantém sua identidade e seu lugar na estrutura policial não exigindo permanência contínua no meio criminoso. Já a segunda trata-se de um procedimento mais duradouro, com período superior a seis meses onde o agente se insere totalmente no meio criminoso, assumindo identidades falsas e os contatos com a família ficam irregulares.

    FONTE: jus.com.br /artigos/36634/a-relevante-importancia-da-infiltracao-de-agentes-policiais-nas-organizacoes-criminosas

  • Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    Não entendi direito, deve haver requisição do MP ao juiz (?) ou determinação do delegado de polícia (?), se alguém puder me explicar na prática

  • Se não querem perder tempo com essa baboseira, procurem pelo:

    "João . "

    Comentou item por item. Obrigada, João!

  • INFILTRAÇÃO POLICIAL (medida excepcional, apenas quando houver indícios de organização criminosa e não puder obter provas por outros meios)

    #2020: Não há infiltração policial quando o agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020.

    #GANSO: INFILTRAÇÃO DE AGENTES PRIVADOS = VEDADO

    #ABIN: TAMBÉM É VEDADO

    REQUERIMENTO: DELEGADO ou MP (juiz decide em 24h, ouvido o MP)

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: MOTIVADA e SIGILOSA

    PRAZO: 06 MESES (sendo admitidas prorrogações) ou 720 DIAS (investigação virtual)

    #DEEPCOVER: Doutrinariamente, chama-se deep cover a espécie de infiltração que tem duração superior a seis meses e reclama da agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família.

    ACESSO RESTRITO: JUIZ, MP e DELEGADO

    EXCLUDENTE DA TIPICIDADE: POLICIAL QUE OCULTA SUA IDENTIDADE PARA COLHER INDÍCIOS NA INTERNET, MAS RESPONDE PELOS EXCESSOS

    EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE: NÃO HÁ PUNIÇÃO PELOS CRIMES COMETIDOS PELO POLICIAL EM CASO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    SUSTAÇÃO: RISCO DO POLICIAL (informa imediatamente o MP e o delegado)

    • LIGHT COVER - Espécie de infiltração mais branda, que não demora mais de 6 (seis) meses, esta modalidade não demanda inserção contínua e permanente, nem tampouco mudança de identidade ou perda de contato significativo com a família, sendo que, a depender do caso concreto, pode se resumir a um único encontro para o recolhimento de elementos de informação acerca das atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa. 
    • DEEP COVER - Espécie de infiltrações mais longa, que se prolongam por mais de 6 (seis) meses, necessitando de uma imersão mais profunda e complexa no seio da organização criminosa. Por exigir um detalhamento mais abrangente, esta espécie de infiltração geralmente é feita com a mudança de identidade por parte da autoridade policial, assim como perda significativa do contato com sua entidade familiar. 

  • o tal de inventar nome bonitinho pra sair legal na fita com outros professores. Pq não apenas dizer que a infiltração ultrapassa ou não o tempo dado pela lei? tem que chamar de deep ou então light. mas vamos lá, negócio é jogar o jogo deles, então:

    Prazo (art. 10, § 3º)

    Seis meses, prorrogável por mais de uma vez. A feita em até seis meses é a LIGHT (leve); se for mais de seis meses é a DEEP (profunda). Admite renovações sucessivas, que não superem seis meses cada uma. A cada prazo alcançado deve ser apresentado relatório circunstanciado. 

  • DEEP COVER - Espécie de infiltrações mais longa, que se prolongam por mais de 6 (seis) meses, necessitando de uma imersão mais profunda e complexa no seio da organização criminosa. Por exigir um detalhamento mais abrangente, esta espécie de infiltração geralmente é feita com a mudança de identidade por parte da autoridade policial, assim como perda significativa do contato com sua entidade familiar.

  • Assertiva d " sacanagem

    Doutrinariamente, chama-se deep cover a espécie de infiltração que tem duração superior a seis meses e reclama do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família.

    -> Light Cover – que dura menos de 6 meses;

    -> Deep Cover – Dura mais de 6 meses e, portanto, demanda uma inserção mais profunda(DEEP = Profundo) na realidade da organização criminosa.