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GABARITO A
Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades. Precedentes: HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; HC 208619/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014.
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http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20Teses%2012.pdf
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. PROPORCIONALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de reconhecer a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal - CP, às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, o referido prazo é de 3 anos, não sendo aplicável prazo previsto em lei estadual para o encerramento do Processo Administrativo Disciplinar.
3. O art. 118 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de regressão a qualquer dos regimes mais rigorosos quando for praticada falta grave. No caso em análise, o retorno do paciente ao regime semiaberto não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi flagrado descumprindo o recolhimento domiciliar noturno enquanto cumpria pena no regime aberto e, ainda, tentou se passar pela pessoa de seu irmão quando da abordagem policial.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para aquisição nova progressão de regime. Desse modo, não resta evidenciada flagrante ilegalidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.467/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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Creio que a alternativa "A" esteja mal formulada no que toca ao trecho "(...)uma vez que não existe remição ficta", pois existe a remição ficta no caso de acidente de trabalho.
Nesse sentido:
A remição ficta, por sua vez, seria a possibilidade de se ofertar esse resgate aos presos que não realizaram o trabalho; tome-se como exemplo, as hipóteses nas quais o trabalho não é concretizado porque o próprio estabelecimento carcerário não oferece a atividade. Vale dizer, nem mesmo nesta hipótese os tribunais admitem a adoção da remição ficta.
Rogério Sanches, entretanto, ressalva que a Lei das Execuções Penais tem uma exceção expressa, qual seja: a continuidade do benefício para o preso que fica impossibilitado de prosseguir nas tarefas em razão de ter sofrido acidente do trabalho.
Art. 126, 2º, LEP :
2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2049478/o-que-se-entende-por-remicao-ficta-no-ambito-das-execucoes-penais-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Súm. 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súm. 534, STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súm. 535, STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Letra D- Incorreta -
Quem poderá remir pena pelo estudo
Segundo o artigo 126, caput, têm direito à remição pelo estudo os presos que se encontrarem no regime fechado ou semiaberto.
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a)Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades, uma vez que não existe remição ficta. (Apesar de ser correta, existe a remição ficta em casos de acidente de trabalho)
b)Segundo o STJ, 03 anos. interpretação analogica com o art. 109, vi do CP.
c) Não ocorre a suspensão, mas sim a interrupção.
d) Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
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É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?
• Remição pelo trabalho: NÃO.
• Remição pelo estudo: SIM.
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Remição pelo TRABALHO
A cada 3 dias de trabalho, diminui-se 1 dia de pena.
Obs.: somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).
Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Obs.: não se aplica se o condenado esti- ver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.
Remição pelo ESTUDO
A cada 12 horas de estudo, diminui-se 1 dia de pena.
Obs.: as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional. Atenção: perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.
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a) Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades, uma vez que não existe remição ficta. (CORRETA, com ressalvas em relação ao trecho final, tendo em vista a possibilidade de o condenado continuar se beneficiando com a remição em caso de acidente de trabalho. Art. 126, 2º, LEP)
b) O prazo prescricional para a apuração da falta grave na execução criminal é de 05 anos da data de seu cometimento. (ERRADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de reconhecer a aplicação do prazo de 03 anos, por analogia ao prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do CP.)
c) O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso, bem como a suspensão da contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime. (ERRADA. De acordo com a Súm. 534 do STJ não há suspensão, mas interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.)
d) A remição da pena pelo trabalho ocorrerá somente quando o trabalho for prestado dentro do estabelecimento prisional, uma vez que no regime aberto não há que se falar em remição pelo trabalho, somente pelo estudo. (ERRADA. De fato em relação ao regime aberto não se fala em remição pelo trabalho, apenas pelo estudo, nos termos do artigo 126, §6º. Porém admite-se a remição pelo trabalho também nos regimes semiaberto e fechado, podendo inclusive tratar-se de trabalho externo, observadas as limitações do artigo 36 da LEP.)
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LETRA A: CERTA
"Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades."
(HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
LETRA B: ERRADA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal - CP às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.10, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. Precedentes. No caso em apreço, não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.096/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
LETRA C: ERRADA
Art. 118, LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Súmula 534, STJ. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.
LETRA D: ERRADA
"Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal."
(HC 206313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)
"Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício."
(HC 206313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)
"No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho."
(HC 277885/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)
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Concordo com os colegas quanto à PARTE FINAL da alternativa A (considerando a ressalva quanto ao acidente de trabalho), mas esta questão está menos errada do que as outras.
A alternativa C trocou interrupção por suspensão.
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c) O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso, bem como a suspensão [INTERROMPE] da contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.
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LETRA A: CERTA
Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.
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COPIANDO
"
João .
13 de Setembro de 2016, às 02h15
Útil (145)
LETRA A: CERTA
"Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades."
(HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
LETRA B: ERRADA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal - CP às faltas graves praticadas no curso da execução penal.Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.10, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. Precedentes. No caso em apreço, não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.096/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
LETRA C: ERRADA
Art. 118, LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Súmula 534, STJ. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.
LETRA D: ERRADA
"Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal."
(HC 206313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)
"Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício."
(HC 206313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)
"No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho."
(HC 277885/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013"
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A - CORRETA - Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.(Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.12)
B - INCORRETA - Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido até essa data.(Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.7)
C - INCORRETA - Súmula 534,STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
D - INCORRETA - Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.12)
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE
ATRAPALHA
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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Súmula 562 STJ: é possível a remição de parte do tempo da execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
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Prescrição da falta grave: prazo de 3 anos.
O STF (HC nº 114.422, HC nº 92.000, HC nº 138314) e também (não apenas) o STJ ( HC 359096/RS, HC 280939/SP), entendem que, pela falta de norma específica, aplicam-se os prazos do Código Penal (art. 109) por analogia. Como o menor prazo lá é de 3 anos, esse é o prazo usado na falta grave (STJ).
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Quadro sobre os efeitos da falta grave:
https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/03/09/efeitos-da-falta-grave/
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA DEDICAÇÃO A TRABALHO OU ESTUDO. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. O benefício da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, consoante se denota do art. 126 da LEP, pressupõe que os reeducandos demonstrem a efetiva dedicação a trabalho ou estudo, com finalidade, portanto, produtiva ou educativa, dada a sua finalidade ressocializadora.
2. A suposta omissão estatal em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador. (...) A indenização de presos em situação degradante não deve ser feita por meio de um instituto criado para servir de contrapartida ao efetivo trabalho ou estudo do reeducando, em um contexto de ressocialização de disciplina e de merecimento.
(HC 415.068/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017).
3. Ordem denegada. (HC 425.155/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
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sobre a alternativa A- no final a questão afirma que não existe remição ficta, embora o artigo 126, parágrafo 4 da LEP traga essa hipótese,
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Para os doutrinadores esse é uma exceção expressa que admite a remição ficta. Por isso, a questão A ao afirmar que não existe remição ficta, está incorreta, embora tenha sido considera a correta pelo gabarito.
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Sobre a remição, recomendo a leitura desse material:
http://evinistalon.com/execucao-penal-11-teses-do-stj-sobre-remicao-com-comentarios/
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não existe remição ficta
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Gabarito: A
Apesar da ausência de previsão na Lei de Execução Penal, a falta grave está sujeita à aplicação de prazo prescricional. Isso porque, conforme entende o STF, deve ser aplicado o menor prazo do art. 109, do CP, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após o dia 05.05.2010 ou dois anos para as faltas graves que ocorreram antes da referida data.
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Não se admite a remição ficta da pena.
Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.
O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.
STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.
Fonte: Dizer o Direito
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A- 1ª Turma do Supremo nega HC a detento que pedia remição ficta. Em decisão majoritária tomada na sessão do dia 29 de maio de 2018, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 124520) a um detento que pedia concessão de remição ficta da pena (sem realização de trabalho), sob o argumento de o Estado não ter proporcionado condições de trabalho e estudo a ele. O voto vencedor, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, apesar de reconhecer no caso a omissão estatal, indeferiu a remição pelo trabalho ficto, tendo em vista o impacto sistêmico e estrutural no sistema penitenciário. Assim, por maioria dos votos, a Turma negou o pedido para a concessão da remição ficta. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
B- O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
C- Lei de Execução Penal -
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a prática de falta grave é marco interruptivo para obtenção de progressão de regime (E demais benefícios). O posicionamento foi firmado no julgamento do EREsp 1176486/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
D- Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
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PTS!! FOI A PRIMEIRA VEZ QUE VI O DETENTO SE LASCA!!
REMIÇÃO FICTA.... GUARDA NO SEU CORAÇÃO KKKKK
ASPGO!!
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904/STF EXECUÇÃO PENAL. Não se admite a remissão ficta da pena.
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REMISSÃO FICTA: Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades. (HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
#2018: Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.
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