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ID
1932916
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as funções do Ministério Público no âmbito da Justiça da Infância e Juventude é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Defensoria Pública também pode 

  • Resposta letra A, conforme artigo 201, III (a competência NÃO é exclusiva), Lei 8069/90, in verbis:

     

     

            Art. 201. Compete ao Ministério Público:

            I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

            II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

            III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude

            IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

            X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

            XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas

  • Sobre a alternativa "A", tem-se que o MP NÃO é legitimado exclusivo para as ações de destituição do poder familiar, como comprova o dispositivo do ECA: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

  • Resposta: A

    A) Já comentada;

    B) Artigo 201, inciso IX + artigo 201, §3º, ECA;

    C) Artigo 201, inciso XI, ECA;

    D) Artigo 201, §4º, ECA. 

  • No tocante à ação de alimentos, o Ministério Público age como substituto processual do menor, isto é, age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, independentemente da atuação da Defensoria Pública ou dos pais ou representante legal da criança ou adolescente (art. 201, III, da Lei 8069/90. Nesse sentido:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

     

    Por outro lado, tratando-se de menor necessitado, a Defensoria poder ajuizar ação de alimentos, na condição de representante, isto é, a atuar em nome do menor, na defesa de interesse do mesmo.

    Os pais ou representante legal também podem ajuizar ação de alimentos em prol do menor, na condição de representante (adolescente entre 16 e 18 anos ou assistente (menor de 16 anos).

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;     (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

     

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  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

  • COMPILANDO AS MELHORES RESPOSTAS

     

    Resposta: A

     

    A) Sobre a alternativa "A", tem-se que o MP NÃO é legitimado exclusivo para as ações de destituição do poder familiar, como comprova o dispositivo do ECA: 

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

     

     

    B) Artigo 201, inciso IX + artigo 201, §3º, ECA;

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

     

     

    C) Artigo 201, inciso XI, ECA;

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

     

    D) Artigo 201, §4º, ECA. 

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

     

     

    A título de complementação:

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

    Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.