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Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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B - INCORRETA
art. 12 do Estatuto do Idoso - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Não há, portanto, obrigação de incluir todos no polo passivo.
D -INCORRETA
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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assertiva A) O Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mas não poderá atuar na esfera individual de direitos dessa parcela da população, uma vez que a senilidade não induz incapacidade para os atos da vida civil. ERRADA.
O MP tem legitimidade para a promoção também da tutela individual indisponível do idoso, conforme se verifica do Estatuto do Idoso:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
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Gabarito: C.
a) O Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mas não poderá atuar na esfera individual de direitos dessa parcela da população, uma vez que a senilidade não induz incapacidade para os atos da vida civil.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
b) O idoso, que necessite de alimentos, deverá acionar simultaneamente os filhos, cobrando de cada qual, na medida de suas possibilidades.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
c) O Poder Judiciário, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar medidas protetivas em favor de idoso em situação de risco, tais como: requisição de tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; abrigamento em entidade.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
d) O Poder Público tem responsabilidade residual e, no âmbito da assistência social, estará obrigado a assegurar os direitos fundamentais de pessoa idosa, em caso de inexistência de parentes na linha reta ou colateral até o 3º grau.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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A questão trata do Estatuto do Idoso – Lei nº
10.741/2003.
A) O
Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos
direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mas não poderá
atuar na esfera individual de direitos dessa parcela da população, uma vez que
a senilidade não induz incapacidade para os atos da vida civil.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
O
Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos
direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, e poderá atuar
na esfera individual de direitos dessa parcela da população.
Incorreta letra “A”.
B) O
idoso, que necessite de alimentos, deverá acionar simultaneamente os filhos,
cobrando de cada qual, na medida de suas possibilidades.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
O idoso,
que necessite de alimentos, poderá acionar qualquer um dos filhos, pois a
obrigação alimentar é solidária, podendo optar entre os prestadores.
Incorreta letra “B”.
C) O Poder Judiciário, a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar medidas protetivas em favor de idoso em situação de risco, tais
como: requisição de tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar; encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade; abrigamento em entidade.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou
o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I –
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II –
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III –
requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar;
IV –
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à
pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V –
abrigo em entidade;
VI –
abrigo temporário.
O Poder Judiciário, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar
medidas protetivas em favor de idoso em situação de risco, tais como:
requisição de tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar; encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade; abrigamento em entidade.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) O Poder Público tem responsabilidade residual e, no âmbito da assistência
social, estará obrigado a assegurar os direitos fundamentais de pessoa idosa,
em caso de inexistência de parentes na linha reta ou colateral até o 3º grau.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 14. Se o idoso ou
seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Se o idoso ou seus familiares não possuírem
condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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O Enunciado da questão está equivocado: a LEI é a 10.741/03.
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Estatuto do Idoso:
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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Estatuto do Idoso:
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.