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Letra (a)
a) Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem. (STJ)
b) Certo. As Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária).
c) Certo. L8429, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
d) Certo. Informativo de Jurisprudência STJ n. 0436 - Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.
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GABARITO: letra A (alternativa INCORRETA)
A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
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em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
STJ -
AgRg no REsp 1311013 / RO
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Informativo 418 STJ:
Isso posto, a Corte Especial julgou a reclamação procedente em parte ao entendimento de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (art. 85, V, da CF/1988), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86 da mesma carta), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidadeprevistas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. O STF, em 13/3/2008, com apenas um voto contrário, declarou competir a ele julgar ação de improbidade contra seus membros (QO na Pet. 3.211-0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 27/6/2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na CF/1988, que assegura a seus ministros foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, seria absurdo ou o máximo do contrassenso conceber que ordem jurídica permita que um ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isso seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que uma norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa - com possível aplicação da pena de perda do cargo - contra governador que, a exemplo dos ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns (no STJ) quanto em crimes de responsabilidade (na respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (art. 105, I, a, CF/1988), há, em casos tais, competência implícita complementar do STJ. Precedentes citados do STF: ADI 2.860-DF, DJ 19/12/2006; do STJ: Rcl 591-DF, DJ 15/5/2000; Pet 2.588-RO, DJ 9/10/2006; Pet 2.639-RJ, DJ 25/9/2006; AgRg na MC 7.487-GO, DJ 17/4/2006; Pet 2.593-GO, DJ 6/11/2006, e Rcl 2.197-DF, DJe 9/3/2009. Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/12/2009.
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A posição sedimentada desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação. Assim, nas ações civis de improbidade administrativa não há de se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei" (AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.)
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Considero a questão polêmica, já que a possibilidade de declarar a indisponibilidade do bem de família é apenas de uma turma do STJ, havendo jurisprudência expressamente contrária da outra turma (REsp 1164037/RS, STJ, 1 Turma, 2014).. Espero que alguém requeira a nulidade da questão.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução.
2. O uso que o empregado ou o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade, é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial, nem a garantia de impenhorabilidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1164037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 09/05/2014)
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Questão extremamente polêmica. No item "a", como a Cecília já disse, há precedente de modo diverso de 2014, sendo assunto não pacífico.
Item "d" é a mesma coisa, muitos precedentes, sendo, por enquanto, maioria a posição que há aplicação da LIA para todos, menos Presidente. A questão do STF é FORO, não de aplicação da LIA.
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Sobre a alternativa "D", pela complexidade do tema, sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Já sobre a alternativa "A", para um completo entendimento, também sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
Bons papiros a todos.
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Sobre a alternativa "C": CORRETA - Essa indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade? DE ACORDO COM A LEI SECA, NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:
a) causar lesão ao patrimônio público; ou
b) ensejar enriquecimento ilícito.
Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.
Entretanto, jurisprudência e doutrina se manifestam contrariamente: Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
Bons papiros a todos.
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IMPORTANTE LETRA "B": "Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ. 6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário. 7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a Improbidade. 8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. Precedente do STJ. (...)" STJ. 2ª Turma. REsp 896044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/09/2010
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Entendimento do STJ sobre a LIA - Lei de Improbridade Administrativa: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2040%20-%20Improbidade%20Administrativa%20II.pdf
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LETRA A: ERRADA
"Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem." (REsp 1461882/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
LETRA B: CERTA
"Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo." (AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
LETRA C: CERTA
"Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública - no art. 11 da LIA." (AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012; AgRg no REsp 1299936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013; REsp 957766/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)
LETRA D: CERTA
"Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF." (REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
Questão retirada, na íntegra, do "Jurisprudência em teses" do STJ. Links:
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20teses%2040%20-%20Improbidade%20Administrativa%20II.pdf
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Complementando os estudos:
Indisponibilidade de bens
- não exige demonstração pelo requerente de periculum in mora, ou seja, que a dilapidação do patrimônio já ocorreu ou vai ocorrer. O periculum in mora está implícito, presumido.
- a indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial.
- pode ser decretada sem ouvir o réu.
- pode ser decretada sobre bens que o acusado possuia antes da pratica do ilícito.
- pode recair sobre bens de família, pois não implica uma expropriação do bem, mas sim uma indisponibilidade.
- pode ser usado para ressarcir os valores e pagamento de multas civis.
- não é necessário que o autor indique a individualização dos bens do réu. Individualização é necessária somente para a concessão do "sequestro de bens".
- não é uma sanção.
- não está sujeita ao reexame necessário.
Atenção: A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei
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Excelente contribuição do Guilherme Cerqueira e do Luiz Santos. Dei uma boa enriquecida no material de Improbidade. Valeu, parceiros.
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Questão excelente no sentido de abordar diversos pontos difíceis da matéria...
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Gente, mas os ministros do STF estão sujeitos sim à improbidade, apenas será julgado pelo proprio tribunal, logo estaria errada a última, não?
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Alguem pode me ajudar?
No art. 7° está escrito: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
está claro que a medida cautelar só é possível qnd houver lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, logo, não estaria a alternativa "c" errada?
Obrigada (:
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luisa tt, veja o comentário do Guilherme Cirqueira (de 19 de junho de 2016), ele esclarece a sua dúvida.
Bons estudos
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Acrediro que a letra D esteja desatualizada..... Hoje os Ministros do STF respondem sim pela Lei de improbidade, sendo a única resslava em relaçao ao Presidente da República.... me corrijam se eu estiver equivocado.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html
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A questão está desatualizada pq agora há 2 alternativas incorretas:
a) O bem de família pode ser objeto da medidade insdisponibilidade prevista no art. 7°, PU da LIA (STJ. 2a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 22/0915).
d) O STJ firmou o seguinte posicionamento em 10/05/18:
i. os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização política-administrativa por crimes de responsabilidade;
ii. compete à justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
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LETRA D - DESATUALIZADA. ENTENDIMENTO SUPERADO.
Tal entendimento foi superado.
Esse entendimento foi superado/desatualizado: (Resp 1191613/MG) foi superado.
Resposta dada pelo Estratégia: Sim, foi superado o entendimento quanto aos Ministros, e atualmente entende-se que somente o PR não responderia.
Conteúdo antigo que já foi superado:
Resp 1191613/MG: Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previsto no art. 37, §4º, da CF.
Conforme julgado de 2018, os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. (Pet 3240 AgR,).
O que vigora atualmente é o julgado de 2018: dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html
Em resumo, os atos improbos realizados pelos membros do STF serão julgados dentro da LIA.
DATA DA MENSAGEM: 21 de Maio de 2021.
FONTE UTILIZADA: ESTRATÉGIA CONCURSO.
QUATRO QUESTÕES QUE FALAM SOBRE O ASSUNTO:
- Q1051623
- Q644312 (colaborador no dia 01 de Outubro de 2018 falou que não valia mais o julgado)
- Q938383
- Q366558