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ID
1932961
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Tomada de Decisão Apoiada, modelo protecionista criado pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): 

Alternativas
Comentários
  • O Artigo 1.783-A da Lei 13.146/15 dispõe que  "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade."

  • Artigo 1.783-A do Código Civil

  • Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Onde diz que será determinada pelo juiz? Pq no artigo fala que nomeia o curador , mas quem escolhe e o próprio deficiente. Essa questão induz a erro
  • GAB: C. Embora não diga expressamente no CC que será "determinada pelo juiz", até porque é uma faculdade da PCD ( art. 84, § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.).

  • pra acertar tinha que ter o conhecimento do códgo civil! Artigo 1.783-A do Código Civil

  • Do Juiz: §3º do artigo 1.783-A - Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • De acordo com a explicação do professor Ricardo Torques, o Estatuto define que as pessoas com deficiência possuem autonomia para tomada de decisões quando em Juízo.
    Caso entenda necessário, o deficiente poderá se valer de instrumento de decisão apoiada, de modo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de acordo com as circunstâncias do caso.
    Isso é relevante na medida em que a curatela não constitui a regra, deve ser excepcional e durar o menor tempo possível. Além disso, esse instituto interventivo está restrito aos aspectos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    LETRA C

    Bons estudos =]

  • Meiryenne Brasil, a tomada de decisão apoiada é, de fato, determinada pelo juiz, pois trata-se de procedimento judicial. Em suma, a pessoa apoiada requer e o juiz determina.

  • Tomada de decisão apoiada

    PcD elege 2 pessoas inidônias

    Essas pessoas devem ter vínculo com a PcD e gozem de sua confiança

    A decisão apoiada será sobre atos da vida civil

     

    Procedimento:

    PcD e poiadores devem apresenter termo que conste limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, prazo de vigênciam e o respeito a direitos, interesses e vontades da PcD;

    Requerimento apresentado pela pessoa a ser apooiada;

    O Juiz antes de se pronunciar será:  assistido por equipe multidisciplinar, oitiva pelo MP , e ouvirá pessoalmete o requerente e as pessoas.

    Fonte:lei 13.146 , art. 1.783-A

     

     

     

  • Gabarito:C

     

    Esssa jurisdição voluntária me pegou afff

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  • Letra C - está no artigo 116 da lei Lei 13.146/15 :

    Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”

    Art. 116.  O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

    “CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    #FÉFORÇAFOCO

  • Gabarito: “C”.

     

    A) ERRADA: o art. 116, Lei 13.146/15, modificou o art. 1.783-A, caput, CC, cujo texto passou a ter o seguinte: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade” (grifo meu). Como se vê, o foco do instituto não é restringir a capacidade do deficiente, mas sim apoiá-lo em suas decisões, auxiliando-o.

     

    B) ERRADA: de fato, a tomada de decisão apoiada é instituto recente, contudo, é dirigido aos deficientes (dizer que é dirigido aos incapazes ou relativamente incapazes é muito abrangente).

     

    C) CERTA: a tomada de decisão apoiada será adotada facultativamente pelo deficiente, mas esse instituto deve ser determinado por um juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, isto é, aquele onde não há conflito entre pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz (art. 1.783-A, CC).

     

    D) ERRADA: a tomada de decisão apoiada não se trata de um modelo protecionista, muito pelo contrário, ela busca viabilizar a autonomia do deficiente em suas escolhas. Ademais, a tomada de decisão apoiada nada tem a ver com um instituto dirigido aos interditados, mas sim às pessoas com deficiência.

  • gabarito letra C

     

    Ricardo Santos,

     

    O Artigo 1.783-A é do CC, o qual foi incluido pela Lei 13.146/15!!!!

  • GAB.: C

    Tomada de Decisão Apoiada – facultada à PCD – determinada pelo JUIZ

  • Gabarito: Letra C!

  • TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Facultado;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO