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art. 2 § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
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A - CERTA
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
B - CERTA - FIQUEM ESPERTOS NO GRIFADO, CAIU NO MP-SC
Art. 18, § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
C- ERRADA - EXATAMENTE A MESMA PEGADINHA DO MP-SC, UMA SEMANA ANTES...NÃO PRECISA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA "ZHIS" (ART.2, §6), MAS ESTÁ PREVISTO COMO ESSENCIAL NO §5 DO MESMO ARTIGO.
D - CERTA
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
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Apenas um comentário acerca da alternativa E, que me confundiu. Quando o silêncio do município importa em anuência?
Tal hipótese ocorre no ESTATUTO DA CIDADE, em relação ao direito de preempção do município- artigo 27, § 3º . Assim, o proprietário de imóvel localizado em área afeta ao direito de preempção deve notificar ao município a sua intenção de alienar o imóvel, para que se manifeste por escrito em 30 dias se tem o interesse de adquiri-lo.
Neste caso, conforme o §3º, transcorrido o prazo supra, sem que o municipio tenha se manifestado, considera-se que o proprietário está AUTORIZADO a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta. (assim, "quem cala, consente").
Por outro lado, quando que o silêncio do Município NÃO importará em anuência?
Na hipótese da alternativa E, artigo 16, §1º. Quando o Poder público NÃO se manifesta no prazo legal acerca de determinado projeto de parcelamento, este será tido como REJEITADO, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (aqui, "quem cala NÃO consente").
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ZHIS nao têm iluminacao nem energia publicas
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pura maldade da banca
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Lei do Parcelamento Urbano:
Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3 (VETADO)
§ 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
§ 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
§ 7 O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8 Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
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Errei por uma palavra. AFF.
A Letra C está errada pois nas ZHIS a energia elétrica é apenas domiciliar e não pública.
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Gab. C
Art. 2. § § 5 o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de
>escoamento das águas pluviais,
>iluminação pública, (ñ tem na zhis)
> esgotamento sanitário,
>abastecimento de água potável,
> energia elétrica pública(ñ tem na Zhis) e domiciliar
> vias de circulação.
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A infra-estrutura básica é menos exigente quando nos tratamos das ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:
SERVir
S - Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. 1 é soluções p/ esgotamento, enquanto que na básica é esgotamento) (obs. 2não menciona energia púb)
E - Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)
R - Rede para o abastecimento de água potável
V - Vias de circulação;
Por ser mais básica a área de ZHIS, não há previsão de iluminação pública.