SóProvas


ID
1932979
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as incapacidades no Direito Civil Brasileiro, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Vejam a nova redação do art. 4 do CC:

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         

    IV - os pródigos.

     

    Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo NÃO constam mais do rol após o Estatuto da pessoa com deficência.

     

    Agora vejam o art. 6 do estatuto:

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • a)      INCORRETA. De acordo com Flávio Tartuce “ os únicos absolutamente incapazes previstos no Código Civil a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência são os menores de 16 anos, denominados menores impúberes. Leva-se em conta o critério etário, não havendo necessidade de qualquer processo de interdição ou de nomeação de um curador (presunção absoluta de incapacidade). (p.87)

     

     

    b)      INCORRETA.A velhice ou senilidade, por si só, nunca foi tida como causa de restrição da capacidade de fato, podendo ocorrer a interdição anterior em hipótese em que a senectude originasse de um estado patológico (a esse respeito, da jurisprudência anterior: TJMG, Acórdão 1.0701.00.006030-4/001, Uberaba, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Assis Figueiredo, j. 01/06/2004, DJMG 25.06.2004)”. (p. 89).

     

     

    c)       CORRETA. Flávio Tartuce, ao tratar do tema, faz menção ao artigo 6º da Lei 13.146/2015 segundo o qual “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, o plano familiar, para os atos existenciais há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.   (p. 84)

     

     

    d)      INCORRETA. De acordo com Flávio Tartuce, “ todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3º anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o direito civil. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil (...). (p. 84).

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

     

    Bons estudos! =)

  • Letra (c)

     

    Para quem quiser aprofundar-se mais no assunto:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224905,61044-As+aberracoes+da+lei+131462015

  • Complementando:

    B) Incorreta

    A senilidade (idosos) não significa incapacidade. Ressalvada a hipótese de junto com a idade avançada vier uma causa específica de incapacidade.

    Todavia, o maior de 70 (setenta) anos - segundo recente modificação legislativa de 2010, pois antes era o maior de 6o (sessenta anos) - caso venha a se casar, haverá de respeitar o regime da separação obrigatória de bens, conforme preceitua o art. i.641 do Código Civil. Não se trata de uma incapacidade, mas sim de norma protetiva ao patrimônio de idoso. Segue o Código Civil, no particular, as pegadas da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), objetivando tutela diferenciada.

  • Acresce-se:

     

    "[...] A comunidade jurídica brasileira recebeu, atônita, a lei 13.146, de 6 de julho de 20151, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e introduz diversas alterações em nosso ordenamento. No Direito Civil, a mais profunda mudança concentra-se nos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002, relativos à incapacidade. Pelo (ainda vigente) art. 3º, são absolutamente incapazes: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com a nova lei (art. 114) todos os incisos desse artigo foram revogados, exceto o que se refere aos menores de 16 anos. Estes continuam a ser absolutamente incapazes para os atos da vida civil. O art. 4º foi também modificado. A redação ainda em vigência determina que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Pela nova redação (dada também pelo art. 114 da lei), são considerados relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A situação é inconcebível. Os portadores de deficiência mental passam a ter plena capacidade, podendo inclusive casar, constituir união estável e exercer guarda e tutela de outrem. [...] Imagine-se um indivíduo deficiente e que tenha idade mental calculada em 10 anos. Ele, sendo faticamente maior de 18 anos, será tão ou mais capaz que outro indivíduo, não deficiente, de 17 anos. Os sujeitos em estado de coma – absolutamente impossibilitados de manifestar vontade – passam a ser relativamente incapazes. Não se fala mais em prodigalidade. Fica o instituto, ao que tudo indica, abolido do aparato protetivo da lei civil. Estarrecidos diante dessa lei, que traz outras tantas aberrações, teceremos breves apontamentos sobre o assunto. Talvez poucos tenham pensado que fosse ainda preciso “desenhar” para os desavisados o significado dos arts. 3º e 4º do código civil. Mas, como tudo indica que o legislador se esqueceu do próprio significado de sua missão, a tarefa se nos impõe. [...]."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224905,61044-As+aberracoes+da+lei+131462015

  • 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       IV - os pródigos. Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
  • E os psicopatas? não são mais considerados absolutamente incapazes. Hoje, são considerados plenamente capazes. A jurisprudência terá que dar um jeito de enquadrá-los no art. 4º, III CC.   TENSO O TEMA!

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:         

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;    

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;     

    IV - os pródigos.

  • Guarde essa informação com muito carinho em seu coração, pois irá ajudá-lo a matar muitas questões>> Após as alterações Alterações do CC pela Lei 13.146/2015 não existe mais, no direito civil brasileiro, pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.

  • Dica - quem não comprou, está na hora de comprar um vade mecum novo

  • A - Apenas os menores de 16 anos são abolutamente incapazes (art. 3º, CC).

     

    B - A senilidade não é motivo de incapacidade! Vale dizer, ainda que o sujeito possua 100 anos de idade, presume-se plenamente capaz para os atos da vida civil. Obviamente, se for portador de alguma doença ou revelar prodigalidade, poderá se sujeitar ao regime da curatela.

     

    C - Correta. A pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz! Eventualmente, poderá promover processo judicial de "tomada de decisão apoiada" para os negócios jurídicos. Excepcionalmente, caso a caso, poderá se sujeitar ao regime de curatela para gestão dos atos patrimoniais. Porém, no que tange aos atos existenciais (casamento, direitos sexuais e reprodutivos, adoção, eduação, saúde, voto etc.), gozará de plena liberdade e capacidade.

     

    D - As pessoas com deficiência são plenamente capazes (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • Artigo 6 do Estatuto da pessoa com deficiência (alterou o cc):

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 

    I - casar-se e constituir união estável; 

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; 

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; 

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; 

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e 

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • O Código Civil, após o advento da Lei 13.146/15 alterou alguns artigos que tratavam da capacidade civil, visando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência e sua inclusão social. De início, foram revogados os incisos do artigo 3º, tornando os menores de dezesseis anos como únicos considerados absolutamente incapazes em nosso ordenamento. 

    No mais, o artigo 4º, que trata da incapacidade relativa, prevê que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:    
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    
    IV - os pródigos.

    Quanto às afirmativas apresentadas, a questão requer a correta dentre as demais. Vejamos:

    A) INCORRETA. são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e aqueles que por, enfermidade física perene e deficiência mental, não possam expressar livre e conscientemente a sua vontade. 

    Incorreta, visto que, após as mudanças do Código Civil em virtude do Estatuto da Pessoa com Deficiência, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. 

     Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.


    B) INCORRETA. a senilidade, por si só, é motivo de incapacidade, independentemente da idade do agente que pratica o ato da vida civil.

    Incorreta. A senilidade, ou seja, o envelhecimento, a velhice, por si só, não é considerada como um motivo de incapacidade, tendo em vista que o avanço da idade e a perda da capacidade cognitiva não possuem ligação direta com o avanço da idade, sendo garantido ao idoso o tratamento isonômico a que faz jus. 

    Neste sentido, Carlos Robertos Gonçalves (2013, p. 113) leciona que:

    “(...) a velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação de capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental e, em consequência, prive o interditando do necessário discernimento para gerir o seu negócio ou cuidar da sua pessoa"

    Assim também decidiu o TJPR:
    ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENILIDADE - INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - "A SENILIDADE NÃO IMPORTA NA INCAPACIDADE ... HÁ QUE SE COMPROVAR CABALMENTE A DEMÊNCIA SENIL... A CAPACIDADE SE PRESUME." (AC. Nº 24.803, 1ª CC., REL. JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DRA. DILMARI HELENA KESSLER, PUBL. 22/11/2004). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
    (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 376641-2 - Curitiba -  Rel.: Marco Antonio de Moraes Leite - Unânime -  J. 21.08.2007)

    C) CORRETA. a pessoa com deficiência não terá sua plena capacidade civil afetada, podendo, inclusive, exercer o direito à família, o direito de decidir o número de filhos e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando;  

    Correta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os artigos do Código Civil que tratavam dos absolutamente e relativamente incapazes, retirando-os do rol de incapazes, trazendo nova visão jurídica aos deficientes, com o objetivo de garantir a inclusão social e cidadania deste grupo de pessoas. Para tanto, o artigo 84 do Estatuto dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.


    D) INCORRETA. a incapacidade, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, decorre da deficiência mental, da ebriedade, da surdo-mudez e da prodigalidade, pois são causas que tornam reduzido o discernimento do agente, sendo irrelevante a possibilidade de manifestação da vontade. 

    Incorreta, com fundamento em todo o exposto acima, visto que os deficientes mentais não são considerados como incapazes pelo ordenamento jurídico.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e aqueles que por, enfermidade física perene(duradoura) e deficiência mental, não possam expressar livre e conscientemente a sua vontade;

    Incorreta, pois absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos.

    Aqueles que por causa transitória ou por permanente não poderem expressar sua vontade são considerados relativamente incapazes.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    a senilidade, por si só, é motivo de incapacidade, independentemente da idade do agente que pratica o ato da vida civil;

    Incorreta, pois SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA a selenidade não é considerada por si só motivo para a incapacidade.

    TJ-PR AC - 376641-2, 21.08.2007

    Carlos Robertos Gonçalves:       a velhice ou senilidade SÓ LIMITA A CAPACIDADE se o agente tiver um estado patológico que afeta o estado mental, e acaba privando o interditando do discernimento para gerir seu negócio ou cuidar de si. 

    a pessoa com deficiência não terá sua plena capacidade civil afetada, podendo, inclusive, exercer o direito à família, o direito de decidir o número de filhos e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando;

    Correto, pois com a retirada dos deficientes do rol de incapazes, eles passaram a ter sua capacidade civil plena, podendo exercer seus direitos plenamente, inclusive os de família. Além do que o Estatuto da pessoa com deficiência, resguarda esse direito, trazendo em seu art.84º que o deficiente tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em condições iguais com as demais pessoas.

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    a incapacidade, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, decorre da deficiência mental, da ebriedade, da surdo-mudez e da prodigalidade, pois são causas que tornam reduzido o discernimento do agente, sendo irrelevante a possibilidade de manifestação da vontade.

    Incorreto, pois quem possui deficiência já não é mais considerado incapaz. Sendo o ébrio e o prodigo considerados relativamente incapazes. 

  • A: incorreta, pois após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, apenas o menor de dezesseis anos é considerado absolutamente incapaz; B: incorreta, pois a senilidade não é causa de incapacidade; C: correta, pois o art. 6º da Lei 13.146/2015 – dentre outros direitos – permitiu expressamente que a pessoa com deficiência pudesse “se casar, constituir união estável, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, exercer o direito à guarda,

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    à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando”; D: incorreta, pois a surdo-mudez não é causa automática de incapacidade da pessoa. O Código estabelece que serão considerados relativamente incapazes: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (CC, art. 4º). GN

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