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"DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(...)
Assim, a despeito da literalidade da regra do art. 7º, IV, parte final, da Constituição de 1988, dentro dessa literalidade, cabem os alimentos. Porque eles são para o sustento. Por sua natureza, hão igualmente de ser capazes de atender às necessidades vitais básicas dos alimentandos: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Tampouco podem os alimentos como o salário mínimo perder o poder aquisitivo. Trata-se de tutela à subsistência humana, à vida humana. De modo que essa ligação íntima (por sua natureza e função) entre o conceito de salário mínimo e o de alimentos, aponta como correta a igualdade de tratamento de ambos. Portanto, também a vinculação de um ao outro (DJ de 27/5/04).
Essa concepção encontra-se refletida em ampla jurisprudência da Corte e nas decisões monocráticas proferidas no ARE nº 834.502, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; no AI nº 846.613 e no ARE nº 692.320, de relatoria do Ministro Luiz Fux; nos RE nºs 524.262 e 599.737 e nos AI nºs 803.126 e 751.934, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; nos RE nºs 389.474, 424.544 e 489.993, no AI nº 763.307 e nos ARE nºs 719.321, 737.824 e 776.861, de relatoria do Ministro Celso de Mello; no RE nº 400.339, da relatoria do Ministro Ayres Britto; no AI nº 550.934, de relatoria do Ministro Cezar Peluso; e no RE nº 629.668 e AI nº 847.682/MG, ambos de minha relatoria.
É evidente que a simples reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. Nada obsta que, como tem ocorrido corriqueiramente, a pensão fixada judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, também seja fixada em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária.
Destarte, manifesto-me pela repercussão geral da matéria examinada no presente agravo em recurso extraordinário, bem como pela reafirmação da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a fixação de alimentos em salários mínimos não viola a Constituição Federal. Assim, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, voto pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do extraordinário.
(...)".
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a) Presentes os requisitos legais ínsitos à espécie, o direito de obter, judicialmente, o estabelecimento de pensão alimentícia não está sujeito a prazo prescricional.
CERTO. Tartuce - pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana.
Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em 2 anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º CC).
b) Em se tratando de filho menor, ainda sob o poder familiar do genitor alimentante, fixados judicialmente os alimentos em seu favor, não haverá fluência do prazo prescricional para execução de parcelas vencidas e não pagas.
CERTO. Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC).
Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.
c) Como os alimentos destinam-se à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não são exigíveis quanto ao passado.
CERTO.
Alimentos pretéritos: são os que ficaram no passado e que não podem mais ser pleiteados por regra, eis que o princípio que rege os alimentos é o da atualidade.
Lembre-se: podem ser cobrados os alimentos já fixados por sentença ou acordo entre as partes, no prazo prescricional de 2 anos, contados do seu vencimento (art. 206, § 2º, CC)
d) Face a vedação constitucional do uso do salário-mínimo como fator de indexação obrigacional, a pensão alimentícia não pode ser fixada pelo juiz com base no salário-mínimo, seguindo ao orientação da Súmula Vinculante 4 do STF.
ERRADO.
Geralmente são fixados em salários mínimos, sendo esses utilizados como índice de correção monetária (dívida de valor). Esse critério, contudo, não é obrigatório.
Nos termos do art. 1.710 do CC/2002 os alimentos fixados devem ser atualizados de acordo com índices oficiais.
STF e STJ - a fixação de alimentos em salários mínimos não viola a CF.
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Anularia fácil a questão.
Vejamos
a) Presentes os requisitos legais ínsitos à espécie, o direito de obter, judicialmente, o estabelecimento de pensão alimentícia não está sujeito a prazo prescricional.
ERRADO, pois, segundo o artigo 206, § 2º, do CC, "prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".
b) Em se tratando de filho menor, ainda sob o poder familiar do genitor alimentante, fixados judicialmente os alimentos em seu favor, não haverá fluência do prazo prescricional para execução de parcelas vencidas e não pagas.
CERTO, pois, segundo consta no artigo 197, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Neste caso, mesmo se o menor tiver mais de 16 (dezesseis), estando sob o poder familiar do alimentante, não corre o prazo prescricional.
c) Como os alimentos destinam-se à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não são exigíveis quanto ao passado.
ERRADO, pois, embora muito provavelmente tenham perdido a sua natureza alimentícia, ainda assim pode ser executado, sendo, neste caso, exigível.
d) Face a vedação constitucional do uso do salário-mínimo como fator de indexação obrigacional, a pensão alimentícia não pode ser fixada pelo juiz com base no salário-mínimo, seguindo ao orientação da Súmula Vinculante 4 do STF.
ERRADO, conforme exposto pelos demais colegas, tendo por base posicionamento do STJ e STF.
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Cuidado Vitor e galera...
Existe uma distinção entre exigível e executável.
Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC).
Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.
Neste caso é executável, mas não é exigível caso não estabelecido os alimentos pretéritos.
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Vitor, vc está confundindo o direito de ação com a própria execução do direito (da prestação) anteriormente fixada. O direito de ir ao Judiciário pleitear a fixação dos alimentos é imprescritível; o que prescreve é a execução da prestação (do direito que já foi anteriormente fixado). De igual forma, a letra C encontra-se correta, pois não se pode ir ao Judiciário pedir alimentos de tempos decorridos, somente do ingresso da ação em diante. Note, inclusive, que a lei diz que fixados os alimentos pelo juiz, eles retroagirão à data da citação. Todavia, se já existe definição, por sentença ou acordo, dos alimentos, aí sim que incide a prescrição de 2 anos (prazo para exercer a pretenção executiva).
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Eu entendo que as prescrição, quanto aos alimentos, só passa a correr aos 18 anos, já que se deve fazer uma interpretação conjugada dos artigos 197, II, e 1.635, ambos do Código Civil. Entendo que, na espécie, não se aplica o 198, I, do CC, uma vez que a ausência de coabitação do alimentante com o alimentando não faz com que haja a perda ou suspensão do poder familiar.
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Exatamente, Família Veche. Já foi cobrado isso inclusive numa questão do CESPE. É a própria dicção do art. 197, II, do CC, ou seja, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o PODER FAMILIAR. E, segundo o art. 1635, II, do CC, o poder familiar se extinque com MAIORIDADE, e não quando a pessoa deixa de ser absolutamente incapaz.
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Concordo com o colega que o item C está extremamente errado o termo exigibilidade. "A exigibilidade constitui uma das qualidades de que se deve revestir o direito a uma prestação para que possa lastrear a demanda executiva, ou seja deve estar livre de qualquer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o seu pleno exercício. "(Fredie Didier Jr. Curso de D. Processual Civil, vol 5, pg.96). Portanto, ao meu modesto entendimento, é errado falar que os alimentos carecem de exigibilidade, pois infere-se que tem, pois a questão dá o entender que já foi constituída a obrigação alimentar.
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Art. 533, § 4º, do NCPC: "a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo".
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LETRA B - ERRADA
Comentário
- A prescrição só começará a correr após o alimentado completar a maioridade civil.
- Isto porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, II).
- Como a questão não falou a respeito de ter ou não causa de destituição, presume-se existente o poder familiar do alimentante para com o alimentado.
- Assim, neste ponto, discordo do comentário de R. Avelar.
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d) STJ- A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 192) . É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado números de salário mínimo.
)
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O COMENTÁRIO DO R. AVELAR PARA MIM É O MAIS CORRETO...NÃO SEGUIR O COMENTÁRIO Vitor Carlos ...
EXCELENTE QUESTÃO....
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ALIMENTOS E PRESCRIÇÃO
PROFESSOR SIMÃO
Eis uma dúvida: Os alimentos uma vez fixados judicialmente estão sujeitos à prescrição de 2 anos para fins de cobrança?
A indagação decorre da primeira questão da segunda fase do exame da OAB128-SP.
Um gde abraço!
André
Prezado, A resposta é sim (CC, art. 206, § 2º).
Entretanto, a prescrição não corre contra absolutamente incapaz e, portanto, o prazo só se iniciaria quando o filho atingir 16 anos completos (impedimento da prescrição).
Entretanto, a prescrição também não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar que só se extingue aos 18 anos ou com a emancipação.
Assim, o prazo se inicia com a chegada da maioridade, já que antes disto a prescrição estava impedida de correr.
Abraços,
Simão SP, março de 2006.
Segue um resumo esquemático da questão:
Dever de prestar alimentos
• Art. 206, § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
• E se o pai for devedor? Quando se inicia?
• Prescrição está impedida de correr até menor completar 16 anos (CC, art. 198, I).
• Prescrição está impedida de correr até o fim do poder familiar (CC, art. 197, II)
• SÓ SE INICIA COM A EMANCIPAÇÃO OU QUANDO MENOR COMPLETA 18 ANOS.
http://professorsimao.com.br/resposta_alimentos.htm
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Corrigindo o comentario do colega josé: o gabarito é letra D
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O pessoal está confundindo, na alternativa A, o direito de estabelecer alimentos, que não está sujeito à prescrição, tampouco à decadência; com o direito de cobrar as verbas alimentares vencidas, que este sim é sujeito à prescrição de 2 anos, ressalvados os casos albergados pelo Código Civil acerca da suspensão da prescritibilidade em favor dos absolutamente incapazes (menores de 16 anos) e dos que se mantêm no escopo do poder familiar.
O gabarito é letra D, visto que os alimentos podem, sim, ser fixados com base no salário-mínimo. Já no que concerne à alternativa C, embora dúbia, ela está correta, uma vez que, em regra, os alimentos visam a situação presente do alimentado, importando na desconsideração de eventos passados para sopesá-los.
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FUTURIDADE (ALIMENTOS SÃO FUTUROS)
Ou seja, os alimentos não atendem obrigações pretéritas. Não se pode cobrar alimentos antes da constituição da obrigação alimentar a ser determinada por decisão judicial.
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A questão quer conhecimento sobre alimentos.
A) Presentes os requisitos legais ínsitos à espécie, o direito de obter,
judicialmente, o estabelecimento de pensão alimentícia não está sujeito a prazo
prescricional.
Código Civil:
Art. 206.
Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão
para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver
estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a
pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário
prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206,
§ 2.º, do CC). (Tartuce, Flávio. Manual
de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Presentes os requisitos legais
ínsitos à espécie, o direito de obter, judicialmente, o estabelecimento de
pensão alimentícia não está sujeito a prazo prescricional. O que está sujeito
ao prazo prescricional é a pretensão para a cobrança dos alimentos, a partir da
data em que se vencerem.
Correta letra “A”.
B) Em se tratando de filho menor, ainda sob o poder familiar do genitor
alimentante, fixados judicialmente os alimentos em seu favor, não haverá
fluência do prazo prescricional para execução de parcelas vencidas e não pagas.
Código Civil:
Art. 197.
Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Art.
3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Além disso, se o alimentando for
absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição
(art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e
vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.
Mais uma regra referente à prescrição da
pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a mãe forem os devedores dos
alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna
relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a
prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar
(art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia,
em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de
emancipação. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Em se tratando de filho menor,
ainda sob o poder familiar do genitor alimentante, fixados judicialmente
os alimentos em seu favor, não haverá fluência do prazo prescricional para
execução de parcelas vencidas e não pagas, pois primeiramente não corre prescrição
contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC) e em segundo, não corre
prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197,
III, CC).
Correta letra “B”.
C) Como os alimentos destinam-se
à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não são exigíveis
quanto ao passado.
Quanto ao
tempo:
a)
Alimentos
pretéritos: são os que
ficaram no passado e que não podem mais ser pleiteados por regra, eis que o
princípio que rege os alimentos é o da atualidade.
Lembre-se que podem ser cobrados os alimentos já fixados por sentença ou acordo
entre as partes, no prazo prescricional de dois anos, contados do seu
vencimento (art. 206, § 2.º, do CC).
b)
Alimentos
presentes: são aqueles
do momento e que podem ser pleiteados.
c) Alimentos futuros: são os alimentos pendentes, que poderão
ser pleiteados oportunamente. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Como os alimentos destinam-se à
manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não são exigíveis quanto
ao passado, pois o princípio que rege os alimentos é o da atualidade.
Correta letra “C”.
D) Face a vedação constitucional do uso do salário-mínimo como fator de
indexação obrigacional, a pensão alimentícia não pode ser fixada pelo juiz com
base no salário-mínimo, seguindo ao orientação da Súmula Vinculante 4 do
STF.
Súmula Vinculante 4 do STF:
Salvo nos
casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial.
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. (ARE 842157 RG / DF.
Relator Ministro Dias Toffoli. Plenário 04/06/2015).
Ainda que exista a vedação
constitucional do uso do salário-mínimo como fator de indexação obrigacional, a
pensão alimentícia pode ser fixada pelo juiz com base no salário-mínimo,
seguindo ao orientação da jurisprudência do STJ, tema com repercussão geral
reconhecida.
Incorreta letra “D”. Gabarito da
questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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O direito de pleitear a fixação de [pretensão para pedir] alimentos é imprescritível. [Alternativa A correta].
Porém, uma fez fixados, a pretensão para executar os alimentos inadimplidos prescreve em 2 anos, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º do CC/02).
Ressalva: a incapacidade absoluta da alimentanda é causa obstativa do prazo prescricional (art. 198, inciso I do CC/02). [Alternativa B correta].
Exemplificando: Em janeiro de 2019, Maria, menor com 14 anos de idade (art. 3o do CC/02), representada por sua genitora (art. 1.690 do CC/02), ajuizou ação de alimentos em face do seu pai e obteve a prolação de sentença que os fixou em quantia equivalente a 2 salários-mínimos mensais [a fixação tendo por base o salário-mínimo possui previsão expressa no CPC/15, art. 533, § 4º e o STF já entendeu que não viola a CRFB/88, porque não se trata de indexação. Alternativa D incorreta].
Fixados os alimentos, com eficácia retroativa à data da citação (art. 13, § 2º da Lei 5.478/68), pode Maria exigir que seu pai pague prestações anteriores à propositura da ação (ex.: referentes ao ano de 2018)?
Não. Os alimentos destinam-se à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não sendo exigíveis quanto ao passado. [Alternativa C correta].
Posteriormente, o pai dela deixou de pagar as prestações dos meses de abril, maio e junho de 2020, isto é, quando Maria ainda tinha 15 anos. Nesse caso, pode-se dizer que o lapso prescricional para a execução dessas prestações alimentares está correndo?
Não. Como foi dito, a incapacidade civil absoluta da alimentanda impede o início do curso do prazo prescricional para a pretensão executiva.
No dia 14/08/2021, Maria completou 16 anos (art. 4o, inciso I do CC/02). Significa dizer que a prescrição para ela executar aquelas prestações vencidas e não pagas começou a correr, nesse momento?
Não, porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, inciso III do CC/02).
Vale ressaltar, no entanto, que o poder familiar fica automaticamente extinto nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 1.635 do CC/02, assim como ele pode cessar, em virtude de decisão judicial, no caso do inciso V do art. 1.635 c/c 1.638, ambos do CC/02 ou do art. 24 c/c 22 do ECA.
Em outras palavras, se não inserirmos qualquer elemento novo no exemplo da Maria, o termo inicial do prazo prescricional para ela executar as prestações alimentares dos meses de abril, maio e junho de 2020 será o dia 14/08/2023, quando ela terá atingido a maioridade civil, cessando, automaticamente, o poder familiar de seus pais.