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Gabarito: C
Art. 1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
A/ ERRADA
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
B/ ERRADA
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
D/ ERRADA
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento
O inciso tinha como redação o constante na letra D, mas o Estatuto da pessoa com deficiência o revogou!
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Letra (c)
Esclareça-se que a afinidade em linha reta não se extingue mesmo após a dissolução do casamento ou união estável, mas a linha colateral (ex: irmãos (cunhados), primos, tios, sobrinhos e etc.) se extingue com o fim do casamento ou união estável.
Portanto, não existe impedimento matrimonial ou de constituição de união estável entre os cunhados, por exemplo.
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alternativa C
art. 1521, inc. II c/c art. 1595, § 2º.
Art. 1521. Não podem casar... II. Os afins em linha reta.
Art. 1595... § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissoluçção do casamento ou da união estável.
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a) a eficácia da habilitação será de cento e vinte dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
ERRADA
Prazo de Eficácia da Habilitação:
Art. 1.532 CC - A eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
b) o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
ERRADA
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais (…)
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
c) há impedimento para o casamento entre os afins em linha reta, permanecendo-se a afinidade ainda que ocorra a dissolução do casamento ou da união estável.
CERTO
Impedimentos _Art. 1.521 _CASAMENTO NULO
Art. 1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
Os afins em linha reta (sogro ou sogra com genro ou nora);
- Há parentesco por afinidade entre um cônjuge (ou companheiro) e os parentes do outro consorte (art. 1.595 CC).
Anote-se que o vínculo por afinidade na linha reta (sogro e sogra) é perpétuo, sendo mantido mesmo nos casos de dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º CC).
- Os cunhados podem casar, depois de dissolvido o casamento anterior, pois são parentes afins colaterais.
d) é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
ERRADA
Casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil foi revogado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Assim, as pessoas antes descritas no comando podem se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.
A lei presumia de forma absoluta que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente.
Hoje, só é nulo o casamento por infringência de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
(impedimentos decorrentes de parentesco consanguíneo, de parentesco por afinidade, de parentesco civil, de vínculo matrimonial e de crime).
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Colegas (em especial a Srta. Bru, pelo questionamento), complementando as respostas anteriores, convém esclarecer que a assertiva B (o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo) está INCORRETA por contrariar o disposto no art. 1.542, § 2.º, do CC (o nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo), e não em razão do mencionado art. 1.540, que trata do casamento nuncupativo em sí e de seus requisitos.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Galera, cuidado com o comentário dos colegas. O erro da questão 'B' está na letra da lei, senão vejamos:
b) o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
Item falso.
Isso porquê o Art. 1.542, CC, diz exatamente o contrário, veja:
"Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais (…)
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo."
Para exemplicar, imaginemos a seguinte situação hipotética.
Rodrigo viajando sozinho sofreu acidente. Um médico que estava, no carro logo atrás, para o carro para prestar socorro. O médico diz a ele que resta poucos minutos de vida. O médico liga para a noiva e explica que Rodrigo está morrendo e pede para que ela o nomeie como procurador dela, para que ele celebre casamento nuncupativo, no lugar dela. Bastará para tal celebração que haja 6 testemunhas, no local. É a hipótese deste artigo.
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O artigo 1.548 do CCB foi revogado pele Lei nº. 13.146/15.
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Casamento em caso de moléstia grave (art. 1.539 do CC)
Se um dos nubentes estiver acometido por moléstia grave, o presidente do ato celebrará o casamento onde se encontrar a pessoa impedida, e sendo urgente ainda que à noite. O ato será celebrado perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. Segundo a jurisprudência, a urgência dispensa o processo de habilitação anterior (TJRS, Apelação Cível 70013292107, Carazinho, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 11.01.2006).
Eventual falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento será suprida por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato (art. 1.539, § 1.º, do CC). O termo avulso, lavrado por esse oficial nomeado às pressas, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (art. 1.539, § 2.º, do CC).
Pode-se discutir a viabilidade jurídica desse casamento, sendo certo que se estiver presente eventual simulação, o ato deve ser considerado nulo (art. 167 do CC). Aliás, deve ser feito o alerta de que muitas vezes tal casamento pode ser buscado com interesses escusos de enriquecer-se às custas da união.
Casamento nuncupativo (em viva voz) ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis (art. 1.540 do CC)
A presente situação não pode ser confundida com a anterior, apesar de próxima. Nos termos do art. 1.540 do CC, “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. Como se pode notar, não há a presença da autoridade celebrante prevista em lei, ao contrário da modalidade prevista no art. 1.539 do CC.
[FONTE: FLÁVIO TARTUCE]
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Pessoal, o fundamento correto para a letra b está contido no artigo 1542, parágrafo 2° - o nubente que não estiver em iminente risco de vida PODERÁ fazer-se representar no casamento nuncupativo.
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a errada -90 dias 1532 cc
b errada - pode se fazer representar 1542 §2ºcc
c correta
d errada
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Tô errando um monte de questão pq toda vez esqueço que os deficientes mentais, agora, podem se casar kkk
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A presente questão versa sobre o casamento e suas disposições no Código Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
A) INCORRETA. a eficácia da habilitação será de cento e vinte dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Para que haja a celebração do casamento, é necessária a existência de habilitação, que será conferida aos nubentes mediante requerimento firmado por ambos, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, devendo ser instruído com alguns documentos, os quais estão previstos no artigo 1.525 do Código Civil. Assim, referida habilitação, de acordo com o artigo 1.532, terá eficácia de 90 dias.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
B) INCORRETA. o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
O Código Civil prevê a possibilidade de um dos nubentes estar representado, mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais, na celebração do casamento. Assim, no caso do casamento nuncupativo (aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio), o nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá se fazer representar da forma descrita acima.
Art. 1.542, § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
C) CORRETA. há impedimento para o casamento entre os afins em linha reta, permanecendo-se a afinidade ainda que ocorra a dissolução do casamento ou da união estável.
Os afins em linha reta estão impedidos de casar, conforme previsão do artigo 1.521. No mais, tal afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
D) INCORRETA. é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil foi revogado, sendo que a nova Lei constou em seu texto que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável. Ademais, atualmente apenas a infringência de impedimento é causa de nulidade do matrimônio.
Art. 6º da Lei 13.146/15. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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C - Art. 1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
A- Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
B- Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 2 O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
D- Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
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O Parentesco por afinidade em linha reta, diferentemente da linha colateral, não se extingue com a dissolução do casamento. SOGRA É PRA SEMPRE!
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Pessoal, atenção!! , o inciso I do Art. 1548 foi revogado pelo novo estatuto da pessoa com deficiência. Pela novel legislação, as pessoas com deficiência mental podem se casar livremente, consoante se extrai do § 2º do art. 1.550 do CC/02, acrescentado pela mesma Lei 13.146/15.
Atenção para a nova redação do art. 1.548:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I. (Revogado); (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
II. por infringência de impedimento
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há impedimento para o casamento entre os afins em linha reta, permanecendo-se a afinidade ainda que ocorra a dissolução do casamento ou da união estável.