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ID
1932994
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato do herdeiro renunciar a herança prejudicando os seus credores é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.813 (CC). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • A renúncia é um ato que opera na escala da VALIDADE e sendo seu motivo torpe (prejudicar terceiros de boa-fé) será um ato válido, contudo ineficaz.

    Pontes de Miranda: existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (Hans Kelsen). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

  • Um fato importante é que o direito brasileiro, notadamente o código civil, na questão dos atos, trabalha somente a partir da validade e eficácia, supondo-se, sempre, a existência.

  • Gabarito letra B!

     

    Fraude contra credores - em sua origem, é um instituto de Direito Material, ou seja, advém do Direito Civil (arts. 158 a 165 do CC). Pode ser unilateral ou bilateral, gratuita ou onerosa. Ex.: renúncia de herança.

     

    - Uma primeira corrente (minoritária) entende que o ato é anulável, cabendo ação pauliana, de natureza desconstitutiva. Uma outra corrente, também minoritária, entende que o ato também é anulável, mas os efeitos só atingem o autor da ação pauliana, ou seja, a ação possui eficácia limitada.

    - Finalmente, o entendimento que prevalece, adotado no REsp 1.100.525/RS (2013), é de que o ato é válido, mas parcialmente ineficaz: a ideia aqui é evitar a nulidade total do ato, mas a sentença apenas declarada a ineficácia em relação ao credor prejudicado.

     

    Bons estudos!

  • A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu fraude no ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

  • O herdeiro não é obrigado a aceitar a herança, logo, ele pode renunciar (basta ver que o CC, a partir do art. 1804, trata da aceitação e da renúncia da herança). Todavia, há limitações previstas no próprio CC (instrumento necessário, se total ou parcial, se prejudica ou não credores etc.). Se a renúncia agrava a insolvência do renunciante, ela não produzirá efeitos em relação aos seus credores. Cuida-se, pois, de ineficácia em relação a eles. Assim, o ato de renúncia é VÁLIDO (se atendidos os requisitos da lei), mas INEFICAZ em relação aos credores do renunciante. Ex: o ato de renúncia feito por instrumento público/termo, de acordo com a capacidade civil, cf. a legislação civil, é perfeitamente válido; no entanto, se esse ato gerar prejuízo aos meus credores, ele continua sendo válido (pois de acordo com os requisitos legais), mas será ineficaz (não produzirá efeitos) em relação aos meus credores. 

     

    G: B

  • A título de complemento:

     

    "Para parte da doutrina, a aceitação da herança por parte dos credores é figura que se aproxima da ação pauliana, que decorre da fraude contra credores. Todavia, as figuras jurídicas são distintas, eis que a fraude contra credores gera a invalidade (anulabilidade) dos negócios praticados (art. 171 do CC). Nesse contexto de conclusão, na esteira da melhor jurisprudência, a incidência do art. 1.813 do CC dispensa a prova do conluio fraudulento". (TARTUCE, 2016, p. 1510)

     

  • Comentários à lei.

    Art. 1.813 (CC). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Os termos grifados dão sustento à verdade trazida pela assertiva.

    O ato de renúncia é de todo válido porquando mesmo após pagas as dívidas dos credores permanece quanto ao remanescente. 

  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.813, CC: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.
    1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
    2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.
    3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.

    4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)

    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)
     

  • Válida, porém ineficaz aos credores!
  • Vamos analisar a questão:

    Quando a herança é aceita, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Por outro lado, o herdeiro pode optar por renunciar à herança. 

    O ato de renúncia é irrevogável, que importará na ausência de transmissão da herança, devendo constar expressamente do instrumento público ou termo judicial, não havendo a possibilidade de renúncia parcial da herança, nem tampouco sob condição ou a termo.

    Regra geral, através da renúncia, a quota do renunciante será acrescida aos outros herdeiros da mesma classe, e, se for o único desta, devolve-se aos da classe subsequente. Todavia, o artigo 1.813 apresenta uma exceção, na qual a renúncia não produz efeitos, para que os dos credores do renunciante tenham seu débito satisfeito. 

    Quando a renúncia for prejudicial aos credores do herdeiro, eles poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, tendo o prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato para se habilitarem.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    Desta forma, tem-se que a renúncia em si é válida, apenas sendo ineficaz o seu efeito quanto aos credores, que poderão aceitar em nome do renunciante e receber a satisfação do débito. Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.