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GABARITO D
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
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A técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes - é aplicável:
a) Na apelação, quando o julgamento for não unânime, sem irrelevante se a decisão é de mérito e se há ou não reforma (art. 942, caput, CPC). (OBS: Nos embargos infringentes, exigia-se que a decisão fosse de mérito e que houvesse reforma da decisão.
b) Na ação rescisória: quando o resultado não unânime implicar a rescisão da sentença. (OBS: Mantem-se a regra do CPC-1973, ou seja, a técnica de julgamento somente se aplica se a decisão não unânime rescindir a sentença).
c) No agravo de instrumento: quando a decisão não unânime reformar decisão que julga parcialmente o mérito. OBS: É a grande novidade do instituto, que admite a dilatação do julgamento quando houver decisão fracionada, autorizada pelo artigo 356 do CPC, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, paráragrafo 5º, CPC).
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".
Resposta: Letra D.
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Segundo o doutrinador Daniel Neves, a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes no que toca à APELAÇÃO, segue a mesma linha do CPC/1973: REFORMA + MÉRITO (interpretação sistêmica). Embora, por uma interpretação literal do art. 942 do CPC/15, seja possível deduzir que bastaria um julgamento qualquer não unânime (merito ou sem mérito / com ou sem reforma). CPC comentado pg.1535.
Todavia, tenho que, em prova objetiva, é mais prudente observar a literalidade do texto legal.
"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores..."
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CPC - Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Resumindo:
Apelação: basta que não seja unânime (irrelevante de ser reforma ou se é de mérito ou não)
Rescisória: mesma regra do CPC/73 - rescisão não unânime
Agravo de instrumento: reforma não unânime de decisão que julgar parcialmente o mérito.
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ta fod
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Agravo de I N S T R U M E N TO---------------> Parcialmente o M É R I TO ME TO
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NCPC, artigo 942:
A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes aplica-se:
1. Apelação;
2. Ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença);
3. Agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
NÃO se aplica esta técnica ao julgamento:
1. Do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2. Da remessa necessária;
3. Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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ENUNCIADOS CJF
ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.
ENUNCIADO 63 – A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".
Resposta: Letra D.
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GABARITO D
942, §3º, A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".