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ID
1932997
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes tem aplicação no julgamento não unânime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     

    I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

     

    II - da remessa necessária;

     

  • A técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes - é aplicável: 

    a) Na apelação, quando o julgamento for não unânime, sem irrelevante se a decisão é de mérito e se há ou não reforma (art. 942, caput, CPC). (OBS: Nos embargos infringentes, exigia-se que a decisão fosse de mérito e que houvesse reforma da decisão. 

    b) Na ação rescisória: quando o resultado não unânime implicar a rescisão da sentença. (OBS: Mantem-se a regra do CPC-1973, ou seja, a técnica de julgamento somente se aplica se a decisão não unânime rescindir a sentença). 

    c) No agravo de instrumento: quando a decisão não unânime reformar decisão que julga parcialmente o mérito. OBS: É a grande novidade do instituto, que admite a dilatação do julgamento quando houver decisão fracionada, autorizada pelo artigo 356 do CPC, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, paráragrafo 5º, CPC). 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

    Resposta: Letra D.


  • Segundo o doutrinador Daniel Neves, a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes no que toca à APELAÇÃO, segue a mesma linha do CPC/1973: REFORMA + MÉRITO (interpretação sistêmica). Embora, por uma interpretação literal do art. 942 do CPC/15, seja possível deduzir que bastaria um julgamento qualquer não unânime (merito ou sem mérito / com ou sem reforma). CPC comentado pg.1535.

     

    Todavia, tenho que, em prova objetiva, é mais prudente observar a literalidade do texto legal. 

     

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores..."

  • CPC - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resumindo:

    Apelação: basta que não seja unânime (irrelevante de ser reforma ou se é de mérito ou não)

    Rescisória: mesma regra do CPC/73 - rescisão não unânime

    Agravo de instrumento: reforma não unânime de decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • ta fod

  • Agravo de  I N S T R U    M E  N  TO---------------> Parcialmente o M É  R I  TO       ME      TO

  • NCPC, artigo 942:

     

    A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes aplica-se:

     

    1. Apelação;

     

    2. Ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença);

     

    3. Agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

     

    NÃO se aplica esta técnica ao julgamento:

     

    1. Do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

     

    2. Da remessa necessária;

     

    3. Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • ENUNCIADOS CJF 

     

    ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    ENUNCIADO 63 – A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

    Resposta: Letra D.

  • GABARITO D

    942, §3º, A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".