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A) ERRADA. Art. 343, § 4º. do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsório com terceiro."
B) ERRADA. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentenção da ação na qual se funda.
C) ERRADA. Art. 343, § 3º, do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro."
D) CERTA. Cópia literal do art. 343, § 6º, do NCPC.
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art. 343, § 6º, do NCPC. "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."
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Na reconvenção há a possibilidade de litisconsórcio ativo e passivo (por isso as letras "a" e "c" estão erradas)
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A reconvenção tem natureza jurídica de ação. Sendo assim, não se pode obrigar alguém a exercer seu direito subjetivo de ação, motivo pelo qual não se admite litisconsórcio ativo necessário na reconvenção e na rescisória
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GABARITO: letra D
Art. 343 Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
“Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602).
Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§3º e 4º, do NCPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o §5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo NCPC.
FONTE: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/29/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/
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Não há no CPC/2015 regra similar ao art. 318 do CPC/1973.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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Alternativa A) Dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
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A) ERRADA. Art. 343, § 4º. do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsório com terceiro."
B) ERRADA. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentenção da ação na qual se funda.
C) ERRADA. Art. 343, § 3º, do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro."
D) CERTA. Cópia literal do art. 343, § 6º, do NCPC.
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Quase marquei a alternativa (B). A pegadinha é a palavra "sentença"; a reconvenção necessariamente é analisada no mesmo processo, pois não é autônoma. Mas pode ser indeferida por decisão interlocutória antes da sentença.
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Gab. D
A reconvenção é autônoma e prossegue mesmo que a ação principal tenha sido extinta.
Observação importante é o fato de que há precedente do STJ que impede inclusive o efeito da revelia quando a contestação é apresentada "dentro da reconvenção". Vejam:
"Não há revelia se o réu apresenta unicamente reconvenção, mas neste peça refuta os argumentos expostos na inicial O réu, no prazo para resposta, não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas “reconvenção” na qual refuta, de forma específica e pormenorizada, as alegações expostas na inicial e pede expressamente que seja julgado improcedente o pleito formulado pelo autor. Desse modo, percebe-se que em uma única peça intitulada de “reconvenção”, o réu apresentou também o conteúdo de uma contestação. Logo, diante de tais peculiaridades, não se pode dizer que tenha havido revelia já que houve a oferta de contestação, apesar de não ter sido apresentada em uma peça autônoma. O STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única, não se podendo falar que houve revelia."
STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014 (Info 546).
FONTE: Dizer o Direito
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A resposta dessa questão está no art. 343, § 6º, NCPC. É objetivo, não há o que discutir.
Grande abraço a todos!
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Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
§ 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
§ 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.
Resposta: D.
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No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção..
Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..
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Alguem poderia me ajudar.....acerca da letra b: "A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes. " A professsora comentou que : Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante
No entanto em video aula a Professora Bethania afirmou que a acao e a reconvencao serao simultamente julgadas.
Minha duvida, porque a letra B foi tida como errada?
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Olá Ana carajilescov,
Acredito que o erro da alternativa "b" reporte-se a afirmação de que a ação e a reconvenção não possam ser julgadas em sentenças distintas.
1) Isso porque, o NCPC inovou com a possibilidade de sentenças parciais do mérito, nos termos do art. 356, e incisos, do NCPC. Pode, também, acontecer até mesmo uma "extinção parcial do processo", da reconvenção, interpretando os termos do parágrafo único do art. 356, NCPC. Neste caso, no interior do processo existirá duas decisões, uma para reconveção e outra para a ação.
2) Pode ocorrer, ainda, o julgamento liminar da reconvenção, nos termos do art. 332, do NCPC. Neste caso, haverá duas decisões, uma para a reconvenção, decidida liminarmente, e outra para a ação [que tomo a liberdade de chamar de "principal"].
3) Além disso, o art. 343, § 2º, do NCPC, prevê que a desistência da ação [principal], ou a extinção desta, sendo que isso não impede o prosseguimento do processo no tocante à reconvenção. Neste caso, haverá, mais uma vez, duas decisões no processo, uma para a ação (extinta) e outra para a reconvenção que prossegue integralmente ou parcialmente em seus pedidos, conforme decisão liminar ou parcial de mérito.
Bom, se eu fosse opinar algo sobre o que pode estar errado na alternativa "b", seria isso.
Fiquem sempre bem!
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LETRA D CORRETA
NCPC
ART 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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A ação originária e a reconvenção não deverão, necessariamente, ser julgadas na mesma sentença. A decisão da reconvenção desafiará recurso de apelação quando for julgada conjuntamente com a ação principal, e desafiará o recurso de agravo de instrumento quando for liminarmente indeferida ou julgada liminarmente improcedente.
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A informação contida na alternativa B não poderia ser cobrada em uma questão objetiva, uma vez que a doutrina não é unânime quanto ao assunto.
Apesar de, no Novo CPC, não existir mais regra expressa a esse respeito, como existia no CPC de 1973 (art. 318), a doutrina majoritária entende que a ação originária e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença.
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A reconvenção é recorrente em provas objetivas. Segue as disposições do NCPC:
Art. 343 do NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Vida à cultura democrática, C.H.
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LETRA - B
Embora a ação principal e a reconvenção devam ser JULGADAS NA MESMA SENTENÇA, são AUTÔNOMAS. É possível que a ação principal não tenha o mérito apreciado por algum motivo e a reconvenção prossiga normalmente (§2º). Contudo, se ambas forem julgadas, serão julgadas na mesma sentença.
A decisão que indefere liminarmente a petição inicial da reconvenção ou a julga liminarmente improcedente NÃO EXTINGUE O PROCESSO (decisão interlocutória - AGRAVÁVEL).
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A ação e a reconvenção deverão preferencialmente ser analisadas na mesma sentença.
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GABARITO D
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
B-§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
C-§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
A- § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
D- § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.