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ID
1933015
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras de competência, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    B - Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    C - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    D - Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • DICA:

    MPF = Matéria, Pessoa, Função = Competência absoluta. 

  • A letra b) é a famosa conexão por prejudicialidade da Teoria Materialista.

  • Aprimorando a dica da Izabella, pra não esquecer:

    FMP -> em razão da função, matéria e pessoa.

    A competência é ABSOLUTA, pois as partes estão FMP (ferradas e mal pagas)! Não podem modificar por convenção.

  • a) Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; - CORRETA
    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - CORRETA
    c) Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. - CORRETA
    d) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. - INCORRETA

  • Q644336 - A respeito das regras de competência, é incorreto afirmar:

    a) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução da união estável, é competente o domicílio do guardião do filho incapaz; CORRETA. .  Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    b) Ainda que não haja conexão entre eles, poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; CORRETA. Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    c) A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. CORRETA. Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    d) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função poderá ser derrogada por acordo entre as partes, homologado pelo juiz. INCORRETA. Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Matéria, funcional, pessoas: Competência absolutas

    Território, vl causa: Competência relativa

     

  • MPF TV! não é canal do ministério público, mas o macete para nunca mais errar.

    Matéria, função e valor ----> competência absoluta, de Ordem pública e inderrogável pela vontade das partes

    Território e valor ------> competência relativa, que podem ser acordadas pelas partes. Ex.: cláusula de eleição de foro para contratos

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 53, I, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 43, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
  • a)art 53 I a CPC

    b)art 55 §3º CPC conexão por prejudicialidade

    c) art 43 CPC perpetuação da jurisdição

    d) art 62 CPC

  • não sei de onde tirei, mas está aí:

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar modificação da competência absoluta. O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão.

                Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

                Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte:

    “Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

                Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu Parágrafo 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: Parágrafo 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941 - RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559.

     

     

  • Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Resposta D. INCORRETA. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função poderá ser derrogada por acordo entre as partes, homologado pelo juiz.

    Talvez para quem não entenda muito de Processo Civil como eu, um simples sinônimo de palavra pode ajudar mais do que o juridiquês. 

    Derrogada: invalidada, cancelada.

  • Aprendi aqui no qc:

    A TV vc pode mudar de lugar = território e valor são competência relativa.

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    O inciso I do art. 53 do CPC/2015 trata da competência para o julgamento das ações relativas a casamento ou união estável. Segundo dispõe, para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro: (i) de domicílio do guardião de filho incapaz; (ii) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (iii) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal ou, (iv) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

    B) CORRETA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    §2º Aplica-se o disposto no caput:

    à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    C) CORRETA

    Art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    D) ERRADA

    Art. 62 do CPC: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

     Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • inderrogável