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ID
1933024
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra do concurso público consubstancia norma jurídica realizadora, entre outros, dos princípios da isonomia e da impessoalidade, assegurando a liberdade de oportunidades iguais de acesso ao serviço público. Nesse domínio, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes.  (RMS 25.703/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).

     

    b) Ademais, conforme ressaltou o Min. Napoleão Nunes Maia em caso idêntico, "a Administração não pode, i.g., providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação" , e logo adiante conclui, "tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão" (RMS 29.145/RS, DJe 1º.2.2011).

     

    c) A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela ausência de perda de objeto da ação nesses casos. Em recente decisão da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, este decidiu que “Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.”

     

    d) Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3195959 PE (TJ-PE)

  • D) O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

  • B. Acresce-se:

     

    "[...] Ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (arts. 37, IX, da CF e 2º da Lei 8.745/1993) - qual seja, o crescente número de demandas e o elevado passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, que se encontra com o quadro de pessoal efetivo completo, enquanto pendente de análise no Congresso Nacional projeto de lei para a criação de vagas adicionais. O art. 37, IX, da CF dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público". Por sua vez, a Lei 8.745/1993, ao regulamentar o referido dispositivo, estabelece, em seu art. 2º, VI, "i", que "Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] atividades: [...] técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990". Soma-se a isso o fato de que o STF já emitiu entendimento de que a CF autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso ora em análise, observa-se o crescente número de demandas e o enorme passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, cujos atos de impulso não poderiam se dar, simplesmente, por meio de serviço extraordinário. Ademais, além de os temporários contratados estarem vinculados a uma demanda transitória e pontual, pautada no excesso do volume de trabalho em diversas áreas, é certo que a espera pela eventual realização do certame público poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao erário como para a sociedade. Não restam dúvidas, portanto, que os fatos que justificam a contratação temporária (acúmulo do serviço) não está a violar a regra constitucional do concurso público, até mesmo porque se aguarda a tramitação no Congresso Nacional de projetos para criação de vagas adicionais. [...]." STJ, MS 20.335, 29/4/2015

  • Demais sobre a temática concurso público:

     

    "[...] A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995. Destaca-se, inicialmente, o previsto na Lei n. 9.020/1995: "Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União". Pois bem, a despeito de a Lei n. 9.020/1995 dispor sobre a implantação, "em caráter emergencial e provisório", da Defensoria Pública da União (DPU), deve-se salientar que a situação atual dessa instituição é sensivelmente diversa daquela enfrentada em 1995. Com efeito, em 2010, a DPU abriu seu primeiro concurso público para o provimento de cargos de nível superior e médio. Em 2015, realizou o segundo certame. Assim, embora a requisição fosse irrecusável em 1995, tem-se que a própria previsão legal desse instituto jurídico (art. 4º da Lei n. 9.020/1995) estabeleceu um termo final para sua vigência: noventa dias após a constituição do quadro de apoio da Defensoria. Desse modo, como na atualidade já expirou o prazo daquele primeiro concurso para provimento de cargos junto à Defensoria e como até mesmo um segundo concurso foi aberto em 2015, verifica-se que aquela situação precária que a Lei n. 9.020/1995 procurou remediar com a possibilidade de requisição de servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal não mais persiste, ao menos não naquela dimensão que em 1995 foi determinante para que a legislação admitisse que a requisição fosse irrecusável. Observe-se, por fim, que não só a Defensoria, mas toda a Administração Pública deve observância aos preceitos que determinam eficiência, de modo que não pode a DPU, sob o argumento de prover a eficiência da instituição na prestação de assistência jurídica aos necessitados, provocar um déficit ilimitado de eficiência nos demais setores da Administração Pública Federal. [...]." STJ, MS 17.500, 15/12/2015.

  • Complementando...

     

    A exigência de teste de aptidão física é legítima quando prevista em lei, guarde relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, esteja pautada em critérios objetivos e seja passível de recurso.

    RMS 044406/MA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 18/02/2014

  • Colega Extra Petita, a desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas gera, sim, direito subjetivo à nomeação aos seguintes na ordem de classificação, aprovados inicialmente fora do número de vagas. Por isso a assertiva "E" está incorreta; porque diz não haver direito subjetivo nesses casos.

    "O STF estendeu o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação ao candidato que tenha sido aprovado fora das vagas previstas no edital, mas que, em razão da desistência de candidatos classificados acima dele, passe a estar colocado dentro do número das vagas oferecidas." Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Alexandrino e Paulo.

    O mesmo direito assiste nos casos de convocação pela administração pública (havendo delimitado número de vagas ou não):

    "A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas". > RMS 32.105/DF. Exemplificando, vamos supor que determinado município realizou concurso público para provimento de duas vagas em seus quadros administrativos, mas acabou nomeando quinze candidatos. Vamos supor que o 15o candidato na classificação desistiu da nomeação e não compareceu no dia da posse. Nesse caso, o 16o candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação. O mesmo aconteceria se o município não tivesse previsto preenchimento de vaga alguma. 

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

     

  • Quanto à Letra D:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTE A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora defenda que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol, inexistindo discricionariedade administrativa na convocação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a desistência de outros concorrentes não tem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: RMS 50.304/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.4.2016. (...) (STJ. AgRg no Ag 1416260 / RS , Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23/08/2016)

     

  •  Quanto a alternativa d), o direito subjetivo à nomeação depende do entendimento. O STJ exige a convocação e o STF não: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

  • Situações em que o candidato aprovado em concurso público tem direito a noemação:

    1. quando a aprovação ocorrer dentro do nº de vagas previsto no edital.

    2. quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.

    3.quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concuros diurante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    Nota-se que o direito a nomeação não é automática para o candidato aprovado fora do nº de vagas prevista no edital pelo simples surgimento de vagas ou abertura de novo concurso.

    A letra D está errada, pois a questão informa de que não há ensejo a noemação, o que contraria o que foi dito acima.

     

  • LETRA D - ERRADO. Encontrei uma jurisprudência sobre o assunto:

    O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato, imediatamente anterior na ordem de classificação,aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.  Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

  • A colega Adriana já disse isso, mas vou ressaltar o alegado, até mesmo porque é o Tema nº 784 do STF e resume muito bem as dúvidas sobre "concurso público":

    784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: RE 837311

    Há Repercussão?
    Sim

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 
    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 
    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • Decisão recente

    A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. ( INF 612 STJ)

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre as regras dos concursos públicos. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes  (STJ RMS 25.703/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).

    Alternativa "b": Errada. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de vagas (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 9).

    Alternativa "c": Errada. O encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em algumas das etapas do processo seletivo (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 9).

    Alternativa "d": Errada. A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 11). 

    Gabarito do Professor: A


  • Atenção, meus queridos estudantes!

    A prova foi aplicada em 2016. Atualmente, porém, a letra já se encontra em conformidade com a jurisprudência.

    Nesse caso, portanto, há duas respostas corretas.

    Inté!

  • GABARITO: A

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PERTINÊNCIA COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes. 2. Todos os critérios utilizados para avaliar a aptidão física do candidato para o cargo foram expressa e previamente especificados no Edital regente do certame, que trouxe, inclusive, tabelas explicativas da correlação entre o tempo despendido para a realização do exercício da forma exigida e sua pontuação. 3. Além disso, a Administração juntou documento assinado pela própria impetrante, informando-a os motivos que ensejaram sua reprovação, com a descrição do tempo/número de exercícios praticados pela candidata e correspondente pontuação, sendo certo que a soma não atinge o mínimo exigido para a habilitação. RMS 25.703/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009.