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Letra (d)
a) Certo. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (EREsp 251.315⁄SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 18⁄6⁄10).
b) Certo. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (STJ, REsp 41.122/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/95).
c) Certo. "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade".
TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10407090221372001 MG (TJ-MG)
d) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1025801 SP 2008/0018382-1 (STJ)
Data de publicação: 08/09/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO � VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA � RETROCESSÃO � NÃO-CARACTERIZAÇÃO � TREDESTINAÇÃO LÍCITA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 , II , do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou seja indenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita). Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido.
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B. Acresce-se: Tão só se observe que se a situação a quo era de lídima exploração, isto é, se existia lícita concessão, autorização ou licenciamento, por parte do poder público competente, para fins de exploração de recursos naturais por parte do expropriado, há falar, sim, em fixação de quantum indenizatório. Veja-se, senão:
"[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1336913 MS 2012/0147416-9 (STJ).
Data de publicação: 05/03/2015.
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBERTURA VEGETAL. JAZIDA DE ARGILA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). II. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (STJ, REsp 41.122/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/95). Em igual sentido: STJ, REsp 996.203/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2011; REsp 518.744/RN, Rel. Ministro LUIX FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 25/02/2004. III. No caso, não tendo sido demonstrada, pelos agravantes, a existência de exploração lícita da cobertura florestal ou da jazida de argila existentes no imóvel, inviável sua indenização em separado. IV. Quanto às demais alegações dos agravantes, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o valor fixado pela sentença é o que melhor reflete o princípio da justa indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. [...]."
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D. Estude-se sobre o instituto da tredestinação, a ser lícita ou ilícita, em conformidade à casuística. Acresce-se:
"[...] Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não [HÁ] haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública pecualiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. [...]. REsp 968.414, 11/9/2007. A fins didáticos, acrésci termo verbal entre colchetes.
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STJ já enunciou na Súmula 56: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa
são devidos os juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade"
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Se o desvio da finalidade prevista no decreto desapropriatório atender ao interesse público, haverá a tredestinação lícita. Neste caso, a desapropriação será válida, não cabendo, portanto, a retrocessão.
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Completando o comentário dos colegas:
D) "Ressalte-se, ainda, que a retomada do bem somente será possível nas hipóteses em que o ente estatal desapropria o bem privado e não confere qualquer finalidade pública. Com efeito, se o bem for incorporado ao patrimônio público, sendo afetado a uma utilização de caráter social, qualquer ação se resolverá em perdas e danos." Fonte: Livro de Direito Administrativo do prof. Matheus Carvalho. 2016, p. 1010.
Logo, caso ocorra a tredestinação lícita, ou seja, há mudança na destinação, mas ainda assim há respeito ao interesse público, o proprietário não poderá reaver o bem, cabendo apenas perdas e danos. Entretanto, se o bem não for utilizado para o interesse público ou for subaproveitado (tredestinação ilícita), há possibilidade de reaver o bem. Por esta razão, a assertiva D está errada, pois a destinação dada ao bem faz total diferença para o proprietário reaver ou não.
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a. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (EREsp 251.315/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 18/6/10).
b.(...)8. Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado. Precedentes do Pretório Excelso e deste STJ" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, DJ de 20/2/95).
c. Súmula 56. STJ. Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
d. INCORRETA. O direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública (tredestinação ilícita). Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel é necessário que o poder público dê ao bem, destinação que não atenda ao interesse público. (STJ, REsp 1025801)
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Só é cabível a retrocessão quando, de nenhum modo, o poder público atendeu aos interesses públicos. Desta forma, ainda que o bem não tenha sido utilizado para a finalidade pela qual foi desapropriado mas para outra, igualmente atinente aos interesses sociais (ex. desapropriou para construir hospital mas construiu cheche pública), não há que se falar em retrocessão. (tredestinação lícita)
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Só jurisprudência recente.
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sobre a letra "b"...
"[...] 5. Nos termos dos arts. 20, IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, condicionada a pesquisa e lavra de tais recursos à autorização ou concessão do Poder Público, observados os requisitos previstos em lei.
6. O art. 176 da Carta Magna, por sua vez, dispõe que "as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra". 7. À luz dos aludidos comandos constitucionais, qualquer aproveitamento da jazida sem o título de concessão de lavra deve ser considerado ilícito, clandestino e, por isso, insuscetível de gerar algum direito pessoal aos proprietários do solo. 8. Considerando que os recorridos não detinham concessão para explorar a jazida existente no imóvel objeto desta ação, a determinação do Tribunal de realização de nova perícia, para fins de incorporação do valor econômico da extração da areia nos cálculos da indenização, possibilita o enriquecimento ilícito dos expropriados em detrimento das empresas expropriantes - concessionárias de uso de bem público para a produção de energia elétrica.
10. Diante da impossibilidade de qualquer indenização pela jazida de areia existente na gleba exproprianda, conclui-se que não há necessidade de realização de nova perícia para incluí-la no valor correspondente a título indenizatório.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para, reformando o acórdão recorrido, dispensar a realização de nova perícia no imóvel, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões suscitadas na apelação pelos expropriantes.
(REsp 1308449/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 13/11/2017)
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A retrocessão é só para a tredestinação ilícita.
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a) CORRETO - Quando o Poder Público desapropria uma propriedade rural implica, necessariamente, a desapropriação da área de reserva legal (percentagem de cobertura vegetal que deve permanecer intacta nas propriedades rurais) ou de preservação permanente (se houver uma das hipóteses legais). Nesse caso, o ente expropriante deve indenizar a parte da terra correspondente à reserva legal?
Há dois posicionamentos diferentes nos Tribunais Superiores:
- STJ: somente se houver prova da exploração econômica lícita da cobertura vegeta. Nesse sentido: “o valor atribuído à cobertura florística destacado do valor do terreno, deve ser excluído da indenização quando tal cobertura for insuscetível de exploração econômica, como na hipóteses dos autos, uma vez que a área já havia sido declarada como de preservação permanente em data anterior à criação do Parque Nacional que fundamentou o pedido indenizatório” (STJ, Resp 935.888/2008);
- STF: a Corte Suprema possui entendimento contrário, no cálculo do valor a ser pago deve constar a indenizabilidade da vegetação em APP na desapropriação, sob o argumento de que a limitação legal não eliminaria o valor econômico das matas protegidas (v. AI 677.647, de 20/05/2008; RE 189.779, de 05/04/2005; AI 369.469, de 31/08/2004 e RE 267.817, de 25/02/2003).
Como a assertiva questionou o posicionamento do STJ, está correta.
b) CORRETO - É pacífica o entendimento dos STF/STJ sobre o tema da desapropriação de jazidas de substâncias minerais. Com efeito, o art. 178 da CF/88 diz que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica constituem PROPRIEDADE DISTINTA DA DO SOLO, para efeito de exploração ou aproveitamento, e PERTENCEM À UNIÃO, garantida ao CONCESSIONÁRIO a propriedade do produto da lavra. Assim, as jazidas pertencem à União, somente podendo ser exploradas mediante concessão, autorização ou licenciamento da União (art. 176, §1º, da CF/88). Logo, se o expropriado não gozar dessa condição, não tem o ente expropriante obrigação de indenizar o particular.
c) CORRETO - A servidão administrativa, via de regra, NÃO é indenizável, se não houver dano ao prédio no qual foi instituída. Agora, quando há DESAPROPRIAÇÃO para a instituição da servidão, tem-se uma autêntica supressão da propriedade naquele ponto em que aquela foi instituída, motivo pelo qual serão devidos juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade.
d) INCORRETO - O desvio de finalidade que leva ao direito a retrocessão é somente o ilícito. Quando o ente expropriante altera a finalidade que motivou o decreto expropriatório, mas se mantém no campo do interesse público, diz-se que há TREDESTINAÇÃO LÍCITA, não fazendo jus o particular expropriado à retrocessão. Quando o Poder Público altera a destinação para uma que não atenda ao interesse público (ou simplesmente se mantém inerte e não promove a destinação para a qual ocorreu a desapropriação), tem-se a TREDESTINAÇÃO ILÍCITA, fazendo surgir o direito à retrocessão.
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A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante às limitações legais e constitucionais ao direito de propriedade. Ressalte-se que o candidato deve indicar a assertiva incorreta.
Alternativa "a": Correta. O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 46 da publicação Jurisprudência em Teses, indicou que "A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório".
Alternativa "b": Correta. No julgamento do REsp 41122/SP, o Superior tribunal de Justiça manifestou que "Não enseja indenização ao proprietário do solo, a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedreguho e "rachão), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado".
Alternativa "c": Correta. O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 46 da publicação Jurisprudência em Teses, mencionou que "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação do uso de propriedade (Súmula n. 56/STJ).
Alternativa "d": Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1025801/SP, manifestou que "O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou seja indenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita)".
Gabarito do Professor: D
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Súmula 56 do STJ: Na desapropriação (STJ errou, pois não há necessidade de desapropriar para instituir servidão) para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade