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Letra (a)
a) L12016, Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
b) Certo. O STJ, no julgamento do Mandado de Segurança 015114-DF, no dia 26.08.2015, tendo como Relator o Ministro Nefi Cordeiro, da Terceira Seção, afirmou que o STJ firmou entendimento no sentido de ser aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.
c) Certo. TJ-PB - MANDADO DE SEGURANCA MS 00014116520158150000 0001411-65.2015.815.0000 (TJ-PB)
Data de publicação: 24/09/2015
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. (AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). 2. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014116520158150000, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 24-09-2015)
Encontrado em: POR SEU--, PROCURADOR:IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS MANDADO DE SEGURANCA MS 00014116520158150000 0001411
d) Certo. Parágrafo 2 Artigo 7 da L12016, Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Complementando o excelente comentário do colega Tiago Costa, em relação à alternativa C:
Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013. INFORMATIVO 528
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Só para acrescentar: é possível a habilitação de sucessores na fase de execução do MS.
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Gabarito: A
Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, negada a medida liminar, o impetrante criar obstáculos à normal tramitação do Mandado de Segurança ou deixar de promover, por mais de 03 (TRÊS) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
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Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério
Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de
promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
- > Quando negada a medida não acontece nada.. ou seja, nem precisaria saber os 3 dias.
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O Superior Tribunal de Justiça tem julgados onde determina a extinção do writ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011.
2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido.
STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins.
G: A
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A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
Fonte: aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito processual civil, Prof. Fernando Gajardoni, dia 02 de novembro de 2009, período matutino.
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Apenas para completar a informação do colega Marcel, recentemente o STJ editou súmula confirmando o entendimento exposto: Súmula 628: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."
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Observação a letra B.
Creio que a questão não está correta,tendo em vista que a proibição de habilitação dos herdeiros só ocorre na fase de conhecimento, sendo que se estiver em fase de execução pode sim ocorrer habilitação dos herdeiros.
Diante disso, verifica-se que a questão não foi clara e apenas afirmou que não é possível.
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A
questão exige conhecimento acerca do instrumento do mandado de segurança.
Analisemos as assertivas, com base na lei que disciplina o assunto, na CF/88 e
na jurisprudência.
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme Lei 12.016/2009, art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da
medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público
quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do
processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos
e as diligências que lhe cumprirem.
Alternativa
“b": está correta. A teoria da encampação "tem aplicabilidade nas
hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação
hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição
inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da
competência". Vide o MS 15.114, julgado pela 3ª Seção em 26 de agosto de
2015.
Alternativa
“c": está correta. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento
do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter
mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS
11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013,
DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de
segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de
herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido.
(grifei). (STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 –
Rel. Min. Humberto Martins).
Alternativa
“d": está correta. Conforme Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha
por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.
Gabarito
do professor: letra a.
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Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011.
2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido.
STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins.
MS: REGRA: natureza personalíssima, não cabe sucessão
EXCECÃO: se estiver na fase de execução
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B: está incompleta, segundo a sumula n. 628 do STJ
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GABARITO DA BANCA: LETRA A (QUESTÃO DESATUALIZADA)
A alternativa E utiliza como fundamento o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, recentemente declarado inconstitucional pelo plenário do STF no âmbito da ADI 4296.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1.
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Só pra acrescentar:
Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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O STF julgou a ADI 4296 e julgou INCONSTITUCIONAL o parágrafo 2 do art 7 da lei de MS.