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Letra (c)
a) Certo. Celso Antônio Bandeira de Mello, in litteris:
“Sendo, como são, pessoas jurídicas, as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas, como ao diante melhor se esclarece. Constituindo-se em centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado, seus assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negócios próprios; seus recursos, não importa se oriundos de trespasse estatal ou hauridos como produto da atividade que lhe seja afeta, configuram recursos e patrimônio próprios, de tal sorte que desfrutam de “autonomia” financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas.
b) Certo. Autarquias institucionais e territoriais - Doutrinariamente se distingue as autarquias denominadas de institucionais e aquelas consideradas territoriais. - As institucionais nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se desincumbirem de tarefas as quais a lei as destinou. Contrariamente aquelas outras, não correspondem a áreas geográficas. Trata-se de meras pessoas administrativas sem delegação política estatal, limitando-se, por isso, a perseguir os objetivos que lhes foram impostos. Contudo, apenas as autarquias institucionais integram a administração Indireta do Estado.
(Âmbito-juridico)
c) CF.88, Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
d) Certo. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 484408320065100011 48440-83.2006.5.10.0011 (TST)
Data de publicação: 07/11/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO LEGAL. DISPOSTIVOS IMPERTINENTES. Os Conselhos de Fiscalização Profissional, por possuírem natureza jurídica de Autarquia Corporativa, sendo Pessoas Jurídicas de Direito Público, devem se submeter aos princípios constitucionais concernentes à Administração Pública, notadamente à exigência de realização de concurso público para contratação de pessoal. Ademais, percebe-se que a Agravante não obteve sucesso em demonstrar a divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados ou são inservíveis ou inespecíficos (incidência das Súmulas 337 e 296, do TST, e art. 896 , a, da CLT ). Quanto à violação legal, os dispositivos invocados são impertinentes para pôr em debate a matéria de fundo do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento .
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Gabarito: letra " c"
Os bens das autarquias são considerados bens públicos, gozando dos mesmos privilégios atribuídos aos bens públicos em geral, como: Imprescritibilidade ( não podem sofrer usucapião) e Impenhorabilidade ( não podem ser penhorados).
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo / Direito Administrativo Descomplicado.
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Usucapião... esse nome feio é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Fonte/mais informações, aqui: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao
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Complementando...
Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos. As suas características são:
a) Inalienabilidade relativa. Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para haver alienação, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação).
b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens determinados).
c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Direito Real de Garantia (O Penhor, a Hipoteca e a Anticrese são vedados).
d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva). Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do pró-labore, nem os bens dominicais.
MATHEUS CARVALHO
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Se a C não fosse tão absurda, ficaria em dúvida da D por conta da OAB
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Sergio, sobre a sua eventual dúvida, também não mereceria prosperar, pois a questão afirma ser exigível realização de certame de concurso público para contratação de pessoal, o que NÃO ocorre, nem mesmo em relação a OAB.
Bons papiros a todos.
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Guilherme Cirqueira, os conselhos profissionais sujeitam-se a obrigatoriedade de concurso público sim! Apenas a OAB que não.
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Art. 191, CF/88
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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SÚMULA 340 STF
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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LETRA C INCORRETA
CC
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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"Usualmente" - Aquilo que ocorre com muita frequência, mas não exclusivamente.
Gostaria de saber quando que uma autarquia não persegue os objetivos públicos, uma vez que a palavra "usualmente" não quer dizer "com exclusividade". Se a C não fosse tão absurda, teria marcado a B, com certeza.
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Letra D: errada.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores.
STF - RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 18.6.2012.
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Alternativa A: CORRETA:
DOIS CONCEITOS SIMILARES DE AUTARQUIA RETIRADOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA CONFIRMAM A ASSERTIVIDADE DESTA ALTERNATIVA.
De acordo com o artigo 20, alínea 'a' da Lei 4.717/1965: Consideram-se entidades Autárquicas: O serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral.
O Art. 5º, I, do Decreto nº 200/1967, também declara que autarquia é "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. "
Assim demonstra-se clara a autonomia financeira das Autarquias.
Alternativa B: CORRETA
No entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas (Participa desse entendimento Hely Lopes).
Alternativa C: INCORRETA
O artigo 191 da CF/88, trata da usucapião especial rural e o aritgo 102 do Código Civil declara que os bens públicos nao estão sujeitos a usucapião.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IMÓVEL PERTENCENTE À AUTARQUIA MUNICIPAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PASSÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. IMÓVEIS OCUPADOS POR PARTICULARES HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS DÉCADAS, SEM OPOSIÇÃO. POSSE EXERCIDA DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO COMO FORMA DE REDUÇÃO DO CAPITAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. Se o poder público adquire imóvel sobre o qual já se operou a prescrição aquisitiva em favor daquele que exerce a posse com animus domini, o pedido de reconhecimento do domínio não pode ser indeferido sob o argumento de que trata-se de bem público.
(TJ-PR - AC: 7493367 PR 0749336-7, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 655)
LETRA D: CORRETA.
Segundo o Ministro Fux: "considerando o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, há de se concluir pela obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de servidores”. Ele lembrou que tal orientação foi adotada pela Primeira Turma do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 539224 e pela Segunda Turma, na análise do RE 731301. - Notícias do STF - 23/02/2015
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Errei a questão por ter pensado na OAB que é exceção....
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Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta
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"A autarquia, como pessoa jurídica pública, USUALMENTE persegue objetivos públicos, sem finalidades lucrativas."
Alguém pode dar um exemplo de quando uma autarquia não persegue um objetivo público?
Não vejo como essa alternativa pode ser considerada como certa.
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Alexandre Cerutti, a afirmativa em questão afirma que "a autarquia, como pessoa jurídica pública, usualmente persegue objetivos públicos, sem finalidades lucrativas". A alternativa está completamente correta. O termo "usualmente" está ligado a "usual", "constância". Ou seja, a afirmativa afirma que sempre a autarquia buscará objetivos públicos, e sem finalidade lucrativa. Isso está completamente correto.
Espero ter ajudado.
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Os bens das AUTARQUIAS são considerados bens públicos, razão pela qual não são usucapíveis.
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Marquei a B porque achei que a alternativa C estava se referindo a possibilidade da Autarquia adquirir para si o bem
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Os bens da Autarquia sao considerados bens públicos,gozando dos mesmo privilégios atribuidos aos bens públicos em geral como a IMPRESCRITIBILIDADE (NAO PODEM SER ADQUIRIDOS MEDIANTE USUCAPIAO) IMPENHORABILIDADES (NAO PODEM SER OBJETOS DE PENHORA)
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Pessoal, esse entendimento da D eh algo pontual, ou ultrapassado? Tô confuso aqui, não sabia dessa de concurso p contratar pessoal nos conselhos não
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É atual, veja o fundamento da colega Marina tn. Lembrando que não se aplica a OAB. Abraço.
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Errei porque pediu a incoooreta:'(
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Marquei a C por ser claramente incorreta, mas me parece que a B também está incorreta ao usar o termo usualmente. A autarquia SEMPRE busca o interesse público.
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GABARITO. C
Fundamentação:
Súmula nº 340 STF. "Desde a vigência do Código Civil, o bens dominicias, bem como os demais bens públicos não podem ser adquiridos por usucapíão."
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A questão aborda o regime jurídico das autarquias e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta.
Alternativa "a": Correta. As autarquias são dotadas de autonomia financeira e possuem patrimônio próprio. Geralmente, o patrimônio é transferido do ente estatal criador da autarquia, mas também pode ser oriundo das atividades institucionais ou prestação de serviços públicos inerentes à sua finalidade.
Alternativa "b": Correta. O autor José dos Santos Carvalho Filho1 destaca que "o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com
a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil,
estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de
economia mista e as empresas públicas".
Alternativa "c": Incorreta. O art. 98 do Código Civil estabelece que "São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Assim, os bens pertencentes às autarquias são bens públicos e possuem, entre os meios de proteção, a imprescritibilidade. Aliás, os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal indicam que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
Alternativa "d": Correta. Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de entidade autárquica e, como tal, gozam de todos os privilégios e se submetem às restrições impostas a tal entidade. Assim, os Conselhos de fiscalização profissional devem observar os princípios constitucionais da Administração Pública. Em relação ao regime de pessoal, devem seguir o regime estatutário, inclusive com a realização de concurso público.
Gabarito do Professor: C
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 642.
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Olá, pessoal!
Acredito que essa questão esteja desatualizada.
Atualmente o STF entendeu o seguinte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
Portanto, a assertiva E, parte final, hoje estaria incorreta.
Qualquer correção, fiquem à vontade.