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Com relação à alternativa A:
Segundo Ricardo Alexandre, aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
Com relação às alternativas B e C:
Lançamento: procedimento de exigibilidade do tributo (crédito exigível). Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.
Inscrição do crédito tributário em dívida ativa: o crédito tributário se torna exequível a partir de sua inscrição na dívida ativa. Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.
Com relação à alternativa D:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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A. Acresce-se:
"[...] Na terminologia adotada pelo CTN, crédito tributário e obrigação tributária são coisas distintas. O crédito decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta. [...] Teoricamente, o crédito tributário nada mais é do que a expressão monetária da obrigação a que corresponde. Na prática, entretanto, nem sempre o valor da obrigação tributária é expresso com exatidão através do procedimento administrativo próprio. São frequentes os casos em que a importância lançada não esgota o direito da Fazenda Pública, havendo ocasiões em que o crédito supera em valor a obrigação e outras em que o crédito é constituído sem qualquer fundamento obrigacional. Essas circunstâncias poderão determinar a alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 145 do CTN. O fato de existirem créditos regularmente constituídos de valores inferiores ou mesmo superiores aos das obrigações tributárias, que lhes dão suporte jurídico, não invalida a regra enunciada pela primeira parte do artigo 139 do CTN que afirma: "o crédito tributário decorre da obrigação principal". Ao contrário, invalidados devem vir a ser os créditos que não correspondam a uma obrigação tributária, ou reduzidos ao valor desta aqueles que tenham sido constituídos em valor superior. [...] Em face da obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento do tributo. Também em face das chamadas obrigações acessórias não pode o Estado exigir o comportamento a que está obrigado o particular. Pode, isto sim, tanto diante de uma obrigação tributária principal como diante de uma obrigação acessória descumprida, que por isto fez nascer uma obrigação principal, fazer um lançamento, constituir um crédito a seu favor. Só então poderá exigir o objeto da prestação obrigacional isto é, o pagamento. O crédito tributário, portanto, é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). Pode ocorrer que um lançamento tributário seja feito sem que se tenha ocorrido o fato gerador do tributo. Neste caso não existe obrigação tributária, mas o crédito tributário, como realidade simplesmente formal, existe. Obviamente não tem validade, no caso, o procedimento de lançamento, porque, como norma correta, individual, está em desacordo com a norma legal, abstrata, que define a hipótese de incidência tributária. E por isto o crédito tributário também não é válido, embora exista. [...]."
Fonte: http://www.berbel.pro.br/credito%20tributario.htm
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B. Acresce-se: Em seara tributária, para que se alavanque, de forma lídima, o inexigível à categoria do exigível, demanda-se, como condição necessária, o anterior ato de lançamento. Ademais:
"[...] TRF-5 - AC. Apelação Civel AC 200984010004070 (TRF-5).
Data de publicação: 14/02/2014.
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa - CDA de nº. 41.6.08.005208-09 refere-se a créditotributário decorrente da aplicação de multa de ofício em razão do descumprimento, pelo contribuinte, da obrigação tributária acessória de apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF referente aos períodos compreendidos entre 2003/2007 e 2004/2007. 2. De acordo com o previsto no parágrafo 3º do art. 113 do CTN , "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ve-se, portanto, que a acessoriedade da obrigação tributária acessória não condiciona a existência desta a de uma obrigação tributária principal, já que, consoante o acima afirmado, uma vez inadimplida, a obrigação tributária acessória converte-se em principal consistente no pagamento de multa pecuniária. 3. Dessa forma, o fato de terem sido as demais CDA's que instruíram a presente execução extintas em razão da ocorrência da prescrição não extingue, automaticamente, a CDA de nº. 41.6.08.005208-09, dada a autonomia da obrigação tributária cujo inadimplemento deu origem ao crédito nela inscrito. [...]."
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C. Acresce-se: O lançamento enseja ao sujeito passivo saber o que se deve e, além, o quanto deste "quê" se deve.
"[...] an debeatur: é um termo em latim que expressa o reconhecimento de uma obrigação a ser indenizada. Enquanto o termo quantum debeatur serve para expressar o valor exato a ser indenizado. [...]." Fonte: http://www.achando.info/an-debeatur
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C. Ademais:
"[...] Lançamento é a atividade administrativa tendente a constituir o crédito tributário, partindo da obrigação tributária que, por sua vez, fora constituída pela ocorrência do fato gerador, ao tempo e na jurisdição da lei que definiu a hipótese de incidência. A autoridade administrativa competente, ao tomar conhecimento da existência da obrigação tributária, não pode agir a seu bel prazer, mas deverá obrigatoriamente proceder ao seu lançamento e, para tanto, deve observar todas as normas que vinculam o exercício de seu cargo ou de sua função pública, não podendo delas se afastar, quer para favorecer a Fazenda Pública, ampliando a extensão da obrigação, quer para proteger o contribuinte, reduzindo o valor do tributo devido. Qualquer ato praticado em desacordo com as normas reguladoras da atividade de lançamento poderá resultar para a autoridade administrativa na imputação do crime de excesso de exação, se contra o contribuinte, e de responsabilidade funcional, se contra o interesse público. Se a lei específica não dispuser em contrário, no ato do lançamento, quando a base de cálculo vier expressa em moeda estrangeira, a autoridade administrativa deverá efetuar a sua conversão para a moeda nacional, com base na cotação cambial da data do fato gerador. Tal determinação contida no artigo 143 do CTN decorre do princípio geral aceito de que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, em vigência da lei que o definiu, não podendo ser alterado pelo lançamento ou por qualquer ato posterior que não seja uma lei do mesmo nível hierárquico, ou superior, da norma que lhe deu suporte jurídico. O princípio citado determina também que o fato gerador seja interpretado segundo as leis vigentes à data de sua ocorrência, leis estas que deverão servir da base para determinação de todo o objeto do lançamento, qual seja o de determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo, e identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. [...]."
Fonte: http://www.berbel.pro.br/credito%20tributario.htm
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D. Acresce-se: Sobre a natureza jurídica do lançamento tributário:
"[...] Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo. A doutrina, no entanto, divide-se acerca da natureza jurídica do lançamento. Para alguns, o lançamento administrativo é um procedimento, no sentido de que, por afetar direitos dos administrados, há de ser desenvolvido com obediência a certas formalidades legalmente impostas. Assim, por exemplo, há de ser sempre assegurado o direito de defesa ao contribuinte, que abrange o direito de uma decisão da autoridade, bem como o direito de recorrer dessa decisão a instância administrativa superior. Para outra parte da doutrina, como o Professor Paulo de Barros, entende que o lançamento é ato jurídico e não procedimento, como consta do art. 142 do Código Tributário Nacional. Consiste, muitas vezes, no resultado de um procedimento mas com ele não se confunde. É preciso dizer que o procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado, independente de qualquer outro. Desta feita, o lançamento é um ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário, e como conseqüência, a formalização do vinculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido”. [...] Entende-se que há três espécies de lançamento, conforme consta do CTN: Lançamento de ofício (art. 149); lançamento por declaração (art. 147); e, Lançamento por homologação (art. 150). [...]."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7933
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Letra “a” correta nos termos do art. 140 do CTN: “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.”
Letras “c” e “d” corretas nos termos do art. 142 do CTN: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável (an debeatur), calcular o montante do tributo devido (quantum debeatur), identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
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O descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, dá causa a sanção pecuniária que, por sua vez, é obrigação tributária principal e depende de lançamento para constituir crédito tributário e, então, ser exigível. Prova disso é que a exclusão do crédito por anistia trata justamente do impedimento de lançamento de crédito relativo a sanção.
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Bem simples:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (isso é feito por meio de lançamento)
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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O lançamento propõe, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, sendo veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária. Nessa medida, o lançamento trata de forma particular, concretamente, a exigibilidade da multa, definida, normativa, restritiva e abstratamente, na lei tributária. (SABBAG, 2016).
Assim, o lançamento verifica a ocorrência do fato gerador; determina a matéria tributátvel (an debeatur - o que é devido); calcula o montante do tributo devido (quantum debeatur - quando devido); e, identifica o sujeito passivo.
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Conceito de Lançamento Tributário - É um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e constituir o crédito tributário.
"Art. 142 do CTN - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.
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Tirando a viagem do examinador, o correto é: Não há de se cobrar judicialmente o que não foi objeto de lançamento.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os conceitos da doutrina tradicional em relação à obrigação tributária e crédito tributário. Deve-se ficar muito atento, pois a questão pede a alternativa INCORRETA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O entendimento doutrinário tradicional compreendem que obrigação tributária e crédito tributário são conceitos distintos, portanto autônomos. A obrigação surge com o fato gerador, e o crédito com o lançamento. Correto.
b) O lançamento é o instrumento correto para constituir o crédito tributário (art. 142, CTN). O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal. Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Errado.
c) O an debeatur é o que se está cobrando, e o o quantum debeatur é o quanto se está cobrando. Essas duas aferições estão previstas no art. 142, CTN. Correto.
d) O art. 142, CTN dispõe expressamente que se trata de procedimento administrativo. Correto.
Resposta do professor = B
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A)
A obrigação tributária é autônoma do crédito tributário pelo que e ainda que esse venha a se modificar no decurso do tempo que ocorre entre o momento do fato gerador e do lançamento, a obrigação tributária não será afetada por está modificação, conforme prescreve o art. 146 do CTN.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Tal regra decorre ainda do fato de a obrigação tributária e o crédito tributário ocorrerem em momentos distintos, sendo, entretanto, a obrigação tributária autônoma e preexistente em relação ao crédito tributário. Logo não pode ser afetada ao longo da atividade administrativa que formaliza e a individualiza.
https://gustavoracca.jusbrasil.com.br/artigos/482160253/o-credito-tributario
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CTN:
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.