A questão
tem por objeto tratar da LEI Nº 9.867/99 que dispõe sobre a criação e o
funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos
cidadãos, conforme especifica. Segundo
disposto no art. 1º da Referida Lei as Cooperativas Sociais, constituídas com a
finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio
do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a
pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas
atividades: I – a organização e gestão de serviços sócios sanitários e educativos;
e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de
serviços.
Dispõe o
art. 4º da referida Lei que o estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma
ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente,
e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
É uma doutrina socioeconômica fundamentada na liberdade humana e
nos princípios cooperativos (1ª parte). A cultura cooperativista visa
desenvolver a capacidade intelectual das pessoas de forma criativa,
inteligente, justa e harmônica, procurando a sua melhoria contínua (2ª parte).
A sentença está:
Art. 1º As Cooperativas
Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no
mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da
comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e
incluem entre suas atividades: I – a organização e gestão de serviços sociossanitários
e educativos; e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Letra A) Alternativa
Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1º Lei que as Cooperativas Sociais,
constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado
econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da
comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e
incluem entre suas atividades: I – a organização e gestão de serviços sociossanitários
e educativos; e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1º Lei que as Cooperativas Sociais,
constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado
econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da
comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e
incluem entre suas atividades: I – a organização e gestão de serviços sociossanitários
e educativos; e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Letra C) Alternativa
Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1º Lei que as Cooperativas Sociais,
constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado
econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da
comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e
incluem entre suas atividades: I – a organização e gestão de serviços sociossanitários
e educativos; e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Letra D) Alternativa
Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1º Lei que as Cooperativas Sociais,
constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado
econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da
comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e
incluem entre suas atividades: I – a organização e gestão de serviços sociossanitários
e educativos; e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Gabarito
do Professor : A
Dica:
Consideram-se pessoas em desvantagem, para os
efeitos da Lei 9.867/99: I – os deficientes físicos e sensoriais; II – os
deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento
psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III – os
dependentes químicos; IV – os egressos de prisões; V – (VETADO) VI – os
condenados a penas alternativas à detenção; VII – os adolescentes em idade
adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico,
social ou afetivo (art. 3º).