Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e
na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
As
sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são
consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente
do seu objeto.
Art.
982, Parágrafo único, CC Independentemente de seu objeto, considera-se empresária
a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
A
responsabilidade dos cooperados pode ser limitada (somente responderá pelo
valor de suas cotas e pelos prejuízos verificados nas operações sociais) ou
ilimitada (responderá ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações
sociais).
As
sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao
valor do capital por ele subscrito, e ilimitada quando a responsabilidade do
associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver
limite (arts. 11 e 12, da Lei n°5.764/71).
Letra A) Alternativa correta. Conforme o
disposto no Art. 6º, Lei
n°5.764/71. As sociedades cooperativas são
consideradas: I - singulares, as
constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo
excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por
objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda,
aquelas sem fins lucrativos;
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art.
7º, Lei
n°5.764/71, que as cooperativas singulares se caracterizam
pela prestação direta de serviços aos associados.
Letra C) Alternativa incorreta. Conforme Art. 6º, Lei n°5.764/7, que as sociedades cooperativas são
consideradas: II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as
constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente,
admitir associados individuais;
D) Nenhuma das alternativas anteriores;
Letra D) Alternativa Incorreta. Sem
correspondência.
Gabarito do Professor: A
Dica: São características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou
dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação
do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade
das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de
cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuídos juros fixos ao capital realizado; indivisibilidade do
fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.