Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
A questão tem por objeto tratar das
cooperativas de trabalho. A Lei 12.69012 dispõe sobre a organização e o
funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de
Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do
art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A
Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. A
cooperativa deverá adotar como nome empresarial obrigatoriamente uma
denominação. Sendo obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na
denominação social da cooperativa.
Item I) Certo. Dispõe o art. 2º, Lei nº 12.690/12, que considera-se
Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o
exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum,
autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação
socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Item II) Certo. Dispõe o art. 2 § 2º, Lei nº 12.690/12, que considera-se
autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as
diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios
decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
A) Somente o item II está correto.
B) Os itens I e II estão incorretos.
C) Os itens I e II estão corretos.
D) Somente o item I está correto.
Gabarito do Professor: C
Dica:
A cooperativa deve ser constituída por no mínimo
7 (sete) sócios. Nesse sentido dispõe o art. 6º, da Lei 12.690/12, que a Cooperativa de Trabalho poderá ser
constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.