Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
A questão
tem por objeto tratar das cooperativas de trabalho. A Lei 12.69012 dispõe sobre
a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga
o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A
Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. A
cooperativa deverá adotar como nome empresarial obrigatoriamente uma
denominação. Sendo obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na
denominação social da cooperativa.
Item I) Certo. Nesse sentido dispõe o art.
4º, Lei que a Cooperativa de Trabalho pode ser: I - de produção, quando
constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de
bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e II - de
serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços
especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de
emprego.
Item II)
Errado. Nesse sentido dispõe o art. 4º, Lei que a Cooperativa de Trabalho pode
ser: I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho
para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os
meios de produção; e II - de serviço, quando constituída por sócios para a
prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos
pressupostos da relação de emprego.
Gabarito do Professor : B
Dica: Dispõe o
art. 2º, Lei nº 12.690/12, que considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade
constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas
ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor
qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.