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O mandatário atua de acordo com a sua percepção ou experiência, conforme os poderes outorgados pelo mandante. Há certa "discricionariedade" na sua atuação.
O núncio atua apenas como um mensageiro, executando um pedido ou tarefa. Ele deverá transmitir integralmente a vontade daquele que transmitiu a incumbência, não lhe cabendo ponderar sobre qual é a atuação mais vantajosa para o dono do negócio.
Na questão: "Nisto consiste a tarefa e nada mais."
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Conforme explica Fiuza, “há ainda quem faça distinção entre mandato e serviço de núncio ou mensageiro. O mandatário tem que realizar o negócio por sua própria vontade, isto é, poderá agir segundo sua percepção, dentro de certo espaço que lhe confere o mandante. O núncio, ou mensageiro, ao contrário, não pode agir a não ser para transmitir literalmente a vontade do dono do negócio. Assim, se incumbo X de vender meu carro, ficando X com poderes de negociar um preço bom, tratar-se-á de mandato. Se, a contrário, peço a X para levar a Y uma proposta minha de venda de meu carro, sem que X tenha quaisquer poderes de negociação, tratar-se-á de serviço de núncio e não de mandato.
O núncio exerce a função de um mensageiro, um intermediário que transmite a outrem o regulamento de interesses concebido e querido pela parte do negócio que o designa para tal mister. Tal colaboração está subordinada ao interessado e tem como elemento fundamental uma rigorosa coincidência com a consciência e a vontade por ele indicadas quando da designação do mensageiro para o exercício da função. Trata-se de tarefa simples, na qual o núncio não tem qualquer liberdade de apreciação acerca da oportunidade e dos termos de celebração do negócio (BETTI, 2008, p. 779-81).
Nos termos do art. 653, o mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome (no nome do mandante), praticar atos ou administrar interesses. Deste modo, o mandato é o contrato pelo qual uma pessoa confere à outra poderes para representá-la.
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Nunca vi, nem comi e tbm não ouvi falar. Rsrsrsrs...
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Núncio é um simples mensageiro, é aquele incumbido de transmitir a vontade de outrem, simplesmente repetindo-a. No mandato há certa discricionariedade na execução da tarefa confiada.
Caso queiram me acompanhar no instagran: profluisalberto. Dicas e esquemas diários. Abraços e Boa sorte!!!
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gab LETRA A
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A) São requisitos do contrato o consentimento, a causa, o objeto e a forma. Quando falamos em consentimento, falamos da manifestação de vontade e há vários modos de consentir, podendo a declaração ser verbal, escrita ou simbólica. No que toca as declarações verbais, estas podem ser dirigidas a pessoa presente ou ausente. A declaração verbal dirigida a pessoa ausente é a que se comunica por intermédio de núncio ou mensageiro, de maneira que o destinatário toma conhecimento da declaração através das palavras do intermediário, reprodutivas da vontade do declarante (Adaptado de: GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1980, p. 59). Correta;
B) O conceito de mandato tem previsão no art. 653 do CC: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
Incorreta;
C) “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374). Com previsão no art. 593 e seguintes do CC. Incorreta;
D) O conceito tem previsão no art. 627: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame" e ele se classifica-se da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.
Incorreta.
Resposta: A
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Luis Alberto;
o professo Marcus Vinicius Kikunaga tem uma visão diferente.
O mandato nunciativo é quele que inexiste discricionariedade na execução, onde todas as ações estão previstas:
Representar no casamento apenas para aceitar: Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial....
OBS: vi isso nas aulas do concursodecartorio.com.br