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Letra da lei, galera!!
I - CORRETA
“Art. 988 do NCPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.”
II - CORRETA
"Art. 988 do NCPC, § 1º - A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."
III - INCORRETA
Art. 988 , § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
PORÉM... § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão!!
IV - CORRETA
"Art. 988, § 6º - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação"
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III - INCORRETA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO.
1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF).
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(STF - ED Rcl: 22020 PE - PERNAMBUCO 0006825-46.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 25-02-2016)
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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Só lembrando que o NCPC revogou os arts. 13/18 da Lei 8038/90 que tratavam sobre a reclamação. Aplicam-se atualmente os arts. 988/993 do novo CPC. Muitas das questões agora positivada já estavam previstas na jurisprudência, mas é importante uma leitura atenta dos referidos arts.
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Gente essa questão é de processo civil
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"Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes". STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
O que se entende por "instâncias ordinárias"?
Segundo o entendimento tradicional, "instâncias ordinárias" são aquelas que envolvem o juízo singular e os Tribunais de 2º grau (TJ, TRF, TRE, TRT). Assim, uma apelação contra a sentença é um recurso manejado ainda na instância ordinária.
"Instâncias extraordinárias", por sua vez, são aquelas que abrangem o julgamento de recursos excepcionais com requisitos específicos e que são julgados pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE). Nesse sentido, se estiver pendente o julgamento de um recurso especial, isso significa que já se encerrou a instância ordinária e o processo se encontra em uma instância extraordinária.
O STF, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 adotou a definição tradicional de "instância ordinária" acima exposta?
NÃO. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão "instâncias ordinárias".
Para o Min. Teori Zavascki, a hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
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Gente, será que não houve pedido de anulação dessa questão? Isso é questão de Direito Processual Civil.
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Questão interessante consiste em saber se a não interposição do recurso cabível contra a decisão passível de reclamação constitucional, ou mesmo a sua eventual inadmissibilidade ou julgamento seria óbice ao manejo do referido direito de petição. O STF já decidiu que essas hipóteses em nada prejudicam a reclamação, desde que seu oferecimento ocorra antes do trânsito em julgado da decisão guerreada. As duas últimas hipóteses, aliás, foram contempladas na dicção do art. 988, parágrafo 6º/NCPC.
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I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do respectivo tribunal.
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
III. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
IV. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).
Afirmativa I) De fato, essas são as hipóteses de cabimento da reclamação previstas, de forma expressa, no art. 988, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa transcreve o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 988 do CPC/15: "Art. 988. (...) §1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Sobre isso, a lei processual é expressa em afirmar que "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada" (art. 988, §5º, CPC/15). A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do §3º do mesmo dispositivo legal. Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Segundo a doutrina, "isso quer dizer duas coisas: em primeiro lugar, que é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio de reclamaçã; em segundo lugar, que a reclamação é autônoma em relação ao recurso, isto é, a reclamação sobrevive e não perde o seu objeto por força da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 921). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Só relembrando que, devido a alteração pela Lei nº 13.256, de 2016 que, alterou o CPC 2015, não cabe mais a reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, permanecendo no inc. IV do art 988 do CPC apenas a previsão para garantir o precedente proferido em IRDR e IAC.
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Pessoal,
Fiquei intrigada com o item I, pois ao final do enunciado ele fala em:
I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Pelo artigo 988, IV, do NCPC, caberá RCL para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA e não em julgamentos de repetitivos.
Isso pode ser observado também pelo parágrafo 5o, item II, do mesmo artigo 988, no qual deixa claro ser INADMISSÍVEL RCL para 'garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdo proferido em julgamento de RE e RESP repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias'.
Caso eu esteja errada, me avisem !!!
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Concordo com o colega L. R., pois o inciso IV do artigo 988 que trata da reclamação menciona IRDR e assuncao de competencia, e o inciso "I" trouxe "casos repetitivos", o que não é a mesma coisa tendo em vista a redação do artigo 928 NCPC em que menciona: considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolucao de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinario repetitivos.
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É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
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DESATUALIZADA!
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.(REVOGADO)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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complementando todos e Eduardo Henrique Rodrigues
Tá desatualizada por questão de palavra.
A "i" onde se lê "CASOS" mudou para "DEMANDAS".
CASOS é gênero e DEMANDAS é especie.
Logo ficou desatualizada, por que a lei faz menção a especie, sendo o gênero mais amplo.
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ATENÇÃO!!!!
STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!
Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.
#foco, força e fé!