SóProvas


ID
1933387
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, quanto à função do jurado, estão isentos do serviço do júri, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Errado,porquanto Somente prefeitos estão isentos conforme IV.

    Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

            IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Desconhecia esse art. 437, do CPP. Ótima questão!

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:

            I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; 

            II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

            III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 

            IV – os Prefeitos Municipais;

            V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

            VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

            VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

            VIII – os militares em serviço ativo; 

            IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

            X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento

  • Lembrar que nenhum "vice" está livre do serviço do júri.

  • Esta questão não exige conhecimento da lei, basta usar o raciocínio lógico, senão vejamos:
    O servidor do Ministério Público não poderia ser membro do Tribunal do Júri, pois seria suspeito, visto que a acusação é feita pelo MP. 

    O Secretário de Estado e o Ministro de Estado já tem inúmeras atribuições, ocupam função de confiança na Administração Pública, como poderiam deixar de administrar para serem jurados? Ficamos com a mais plausível: vice-prefeito. Vice de qualquer coisa é quase tão figurativo quanto primeira-dama. Pode ser jurado tranquilamente que ninguém vai notar a sua falta na prefeitura. 

  • Fui pela lógica, cargo menos importante! rs

  • Basta lembrar do fato de que um vice é um pra nada (para fins legais)... Não serve nem para fugir da árdua função de um jurado.

  • CPP

        Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:

            I o Presidente da República e os Ministros de Estado; 

            II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

            III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 

            IV – os Prefeitos Municipais;

            V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

            VIos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

            VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

            VIII – os militares em serviço ativo; 

            IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

            X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento

     

    OBS: Como podem ver , não há ''VICE-PREFEITO'' na lei..

  • jurado:  obrigatória: + 18  e notória idoneidade

                 recusa imotiva : multa de 1 a 10 salários mínimos

                 recusa motivação religiosa /filosófica: prestação serviço alternativo, sob pena de suspensão direitos político

                isenções: autoridades(nenhum "vice" está isento), servidores(MP, judiciário), + 70 se pedir ou outro que pedir com justo motivo..

                impedimentos: sogro, genro, irmã, padastro, cênjuges, união estável, ascendente, descendentes, antrior do mesmo processo, julgou outro acusado em concurso ou se manifestou previamente sobre absolvição ou condenação.

     

  • Sobre o art. 437... QUEM É O VICE NA FILA DO PÃO? 

    Pois é... o artigo não fala em vice (s)

  • Vasco-Vice: está isento do serviço do júri

  • (ADAPTADA) Segundo o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, quanto à função do jurado, NÃO está isento do serviço do júri : O Vice-Prefeito Municipal.

  • Segundo o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, quanto à função do jurado, estão isentos do serviço do júri, EXCETO:

    A) O Vice-Prefeito Municipal. [Gabarito]

    CPP Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; 

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 

    IV – os Prefeitos Municipais;

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

    VIII – os militares em serviço ativo; 

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento

    -------------------------------------------

    B) O servidor do Ministério Público.

    CPP Art. 437. [...]

    [...]

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    -------------------------------------------

    C) O Secretário de Estado.

    CPP Art. 437. [...]

    [...]

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

    -------------------------------------------

    D) O Ministro de Estado.

    CPP Art. 437. [...]

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado

    [...]

  • Art. 437 do CPP==="Estão isentos do serviço do júri:           

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;          

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;          

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

    VIII – os militares em serviço ativo;           

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento".

  • A simplicidade da questão encontra justificação no mesmo motivo de sua dificuldade: o conhecimento de um rol específico da legislação, constante no art. 437 do Código de Processo Penal.

    Para facilitar a visualização, espelho a seguir o fundamento legal imediatamente aos itens, a fim de identificamos o que não consta:

    Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:
    [enunciado]

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; [item D]
    II – os Governadores e seus respectivos Secretários; [item C]   
    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;          
    IV – os Prefeitos Municipais; [justifica o item A como exceção no rol, já que trouxe a figura do vice]      
    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;        
    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; [item B]
    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;         
    VIII – os militares em serviço ativo;        
    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;          
    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. 

    Desse modo, não há identidade do item A com o art. 437, IV do CPP.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Bizu: não tem "vices", nem vereador.

  • Gabarito: A

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    • I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;     
    • II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
    • IV – os Prefeitos Municipais;

    Nesses dos incisos I, II, IV temos os chefes do executivo dos seus respectivos entes. É importante observar que no âmbito da União: chefe e seus Ministros; no âmbito dos Estados: chefe e seus Secretários e no âmbito dos municípios: o chefe.

    • III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;      

    Neste inciso temos: Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

    • V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
    • VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    • VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
    • VIII – os militares em serviço ativo; 

    Aqui faz-se menção aos militares.

    • IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 
    • X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.