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ID
1933417
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo disposições do Código Tributário Nacional sobre o Lançamento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional


    B) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    C) ERRADO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    D) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    bons estudos

  • Lançamento posterior ao fato gerador.

  • gabarito: letra c)

     

    o erro da c) é dizer que o lançamento é regido pela lei vigente na data do LANÇAMENTO, quando, na verdade, rege-se pela lei em vigor na data da ocorrência do FATO GERADOR. (art. 144)

  • complementando o colega Renato.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • SEGUNDO DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SOBRE O LANÇAMENTO, É INCORRETO AFIRMAR:

     

    a) - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo esta atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 142, Parágrafo único, do CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".

     

    b) - Não havendo lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento farse-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 143, do CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

     

    c) - Em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei em vigor na data do lançamento, ainda que tal lei tenha modificado a lei então vigente na data da ocorrência do fato gerador. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CTN: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

     

    d) - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 145, I a III, do CTN: "Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149".

     

  • ART 144 CTN.

    ART 144. O LANÇAMENTO DO REPORTA-SE Á  DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU REVOGADA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Resumão:

     

    Obrigação tributária: rege-se pela data da ocorrência do fato gerador.

    Legislação tributária: rege-se pela data do lançamento do crédito tributário.

  • A) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo esta atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. art. 142, parágrafo único CTN.

    B) Não havendo lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento farse-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Art. 143, CTN.

    C) Em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei em vigor na data do lançamento, ainda que tal lei tenha modificado a lei então vigente na data da ocorrência do fato gerador. ERRADO. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Comentário do Cristiano Aiala: o erro da c) é dizer que o lançamento é regido pela lei vigente na data do LANÇAMENTO, quando, na verdade, rege-se pela lei em vigor na data da ocorrência do FATO GERADOR. (art. 144)

    D) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa. Art. 145, III CTN.