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Gabarito Letra D
A) CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (imprescritíveis)
B) Lei 8.666 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
C) Errado, a afetação (ou consagração) significa destinação do bem à prestação do serviço público. Pode ser expressa ou tácita:
haverá afetação tácita quando não houver manifestação da Administração. Como a afetação significa dar destinação pública, ou seja, conferir qualidade especial a um bem, protegendo-o, ela pode ser realizada de todas as formas, expressa ou tácita, até mesmo pelo simples uso (ex: prefeito que leva as cadeiras e móveis para nova sede é suficiente para afetar o bem).
Observação.: não se admite a desafetação pelo desuso.
D) CERTO: CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
bons estudos
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#DESCOMPLICANDO
Basta lembrar que: BENS PÚBLICOS:
De Uso Comum e de Uso Especial: NÃO ALIENÁVEIS;
Bens Dominicais: PODEM SER ALIENADOS.
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Acertei a questão por entender que a assertiva "d" é a menos errada. Entendo o posicionamento dos colegas, mas apesar do que dispõe o artigo 100 do CC, a jurisprudência e a doutrina entendem que os bens de uso comum do povo são os únicos bens públicos absolutamente inalienáveis, ou seja, independente de estarem afetados ou não. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada, até porque ela não faz o questionamento com base na lei. Deixou o questionamento aberto.
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Quanto à imprescritibilidade, seu significado é que os bens públicos não estão submetidos à possibilidade de prescrição aquisitiva ou, em uma palavra, os bens públicos não se sujeitam a usucapião (arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição, e 102 do CC). Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.
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Prospector, o bem de uso comum do povo só é inalienável enquanto está afetado. Quando desafetado, deixa de ser de uso comum do povo e passa a ser bem dominical. Por isso o gabarito é D.
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Bom dia,
"A doutrina majoritária entnde que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: "o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical".
De qualquer forma, não existe no direiro brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso."
Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza 7ª edição (p. 913)
Assim:
AFETAÇÃO -> EXPRESSA ou TÁCITA
DESAFETAÇÃO -> somente EXPRESSA
Bons estudos!
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GABARITO: D
CC. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar