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DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
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Vale ressaltar que esta decisão é bastante cobrada em concursos. Eu mesmo já vi várias que tinham essa resposta. Anotem!
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Senhores
Toda forma de aquisição originária de propriedade( por exemplo: usucapião, acessão, desapropriação) prevalece sobre qualquer gravame imposto a bens( por exemplo penhor, hipoteca, anticrese), mas se no caso for um modo de aquisição derivado de propriedade( por exemplo registro de bens imóveis ou a tradição de bens móveis) os gravames permanecerão.
Lembrando que a aquisição é derivada se houver translatividade( acordo entre as partes), caso contrário será modo originário.
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Gabarito Letra A
Informativo nº 0527
Período: 9 de outubro de 2013.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio porusucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
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Vale quem chegar primeiro!
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Usucapião é forma de aquisição originária. Com ela o bem vem livre de quaisquer gravames;
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Temos dois institutos distintos: usucapião e hipoteca.
A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, tratada no art. 1.238 e seguintes do CC. Esta hipótese específica é a do art. 1.238, que trata da usucapião extraordinária, que só exige a posse mansa e pacífica pelo prazo de 15 anos, independente de juto título e boa-fé.
A hipoteca, por sua vez, é um direito real de garantia, que recai sobre um bem imóvel, navio ou aeronave para a garantia de qualquer obrigação de ordem econômica, sem a transferência da posse do bem gravado para o credor, tratada no art. 1.473 e seguintes do CC.
O que o examinador da banca quer saber é quem prevalece, a usucapião ou a hipoteca?
De acordo com o STJ, prevalecerá a usucapião (Resp 620.610/DF). A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, não decorrente da antiga e nem guarda com ela relação de continuidade; além da sentença ter natureza declaratória, com efeitos ex tunc, fazendo desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse “ad usucapionem".
A) Em harmonia com as explicações anteriores.
Correta;
B) Sabemos que não, já que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, capaz de fazer com que desapareça o gravame real constituído sobre o imóvel.
Incorreta;
C) A excussão é a faculdade que o credor, munido de garantia real, tem de executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis. Neste caso, sabemos que a usucapião prevalecerá sobre a hipoteca, não sendo possível ao Banco excutir a propriedade; contudo, vale a pena ressaltar que esse direito real de garantia não impede que o proprietário aliene o imóvel hipotecado (art. 1.475 do CC). Nesse caso, naturalmente, a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Dai, digamos que João, ao invés de usucapido, tivesse comprado o imóvel de Antônio, o Banco poderia excutir a propriedade. Incorreta;
D) O gravame real desaparece. Incorreta;
E) A usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, faz desaparecer a hipoteca. Incorreta.
Resposta: A
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Uma analogia que eu uso pra não esquecer sobre as formas de aquisições ORIGINÁRIAS de propriedade (usucapião, acessão, desapropriação etc): Imaginem que você compra um celular numa loja. O celular vem novinho em folha, sem uso e sem nenhum aplicativo estranho instalado. É a mesma ideia das formas de aquisições ORIGINÁRIAS de propriedade. O bem vem livre e desembaraçado de qualquer ônus, como se novo fosse!