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ID
1936246
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 127, STJ - É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

  • GABARITO      E

     

    A)  O abuso de poder se divide em duas espécies:

    Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

     

    C)  Maria Sylvia Zanella Di Pietro,poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    OBS: Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato.

     

    D)  ERRADA - Alguns atos administrativos são VINCULADOS, ou seja, não dão margem de escolha ao agente administrativo, devendo agir conforme a lei. 

    A questão é errada porque afirmou que o agente " SEMPRE " agirá de forma discricionária.

     

    E) SÚMULA 127, STJ - É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

     

     

    "Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo''

     

     

  • Gente, uma dúvida: Qual é o erro da letra B? Não temos a OAB, que não faz parte da Administração Pública mas fiscaliza os profissionais que advogam? 

     

    Se alguém puder me mandar a resposta por mensagem pessoal, agradeço! :)

  • Marcos Vinicius, a OAB é uma instituição "Sui generis" (como reconheceu o STF em certo julgado)... não pode ser considerada autarquia, mas tem diversas prerrogativas como se fosse. Portanto, não podemos afirmar que a OAB é uma entidade "privada", o que torna a letra B errada.

  •  a) ocorre excesso de poder quando a atuação do agente busca alcançar finalidade diversa do interesse público.

    ERRADA, o conceito é de desvio de poder.

     b) é constitucional lei que firma ser de competência de entidades privadas o exercício do serviço de fiscalização das profissões regulamentadas.

    ERRADA, a fiscalização é exercícico do poder de policia. Atividades que envolvem o exercício do poder de policia com a aplicação de sanões não podem ser atribuidas, NEM MESMO POR LEI, a pessoa juridica de direito privado; portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.

     c) o poder de polícia permite que a Administração aplique sanções em agentes públicos a ela vinculados quando os servidores incorrem em infrações funcionais.

    ERRADO, o conceito retrata o poder disciplinar.

     d) a concessão de poder a um agente público confere sempre a ele a faculdade de exercê-lo de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade.

    ERRADO, não é sempre que o agente público poderá agir com discricionariedade (ou seja, de acordo com seu juízo de conveniencia e oportunidade). Existem atos que são vinculados.

     e) não é válida a conduta de condicionar a renovação de licença do veículo ao pagamento de multa quando o agente infrator não foi notificado.

    CERTO. "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". (STJ - Súmula nº 127). 

  • Quanto à letra A:

     

    Abuso de poder é:

    1) Desvio de poder (finalidade)

    2) Excesso de poder

     

    Na alternativa, o excesso de poder é quando o agente vai além da sua competencia para a prática de determinado ato administrativo, configurando-se consequentemente o abuso de poder (conforme a tabelinha em cima).

  • Também não entendi o erro da letra (B). O STF não decidiu que as fases de consetimento e FISCALIZAÇÃO do Poder de Polícia podem ser delegadas?? 

  • Gente, quanto a Letra "b" a questão é controvertida: Para o STJ é possível delegar a função fiscalizadora a entidades privadas. Já para o STF não.

    Então essa afirmativa, para não ser passível de anulação , deveria vir explicitando de qual tribunal eles queriam o entendimento (STF ou STJ).

     

    ENTENDIMENTO DO STF: 

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.

    (ADI 1717,Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002,DJ 28-03-2003)

     

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    [...] 2. Em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção .

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares, estaria, inclusive, compremetido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    ( STJ, REsp 817.534/MG, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

     

  • De fato, a assertiva B é bastante controvertida, sobretudo pelo recente julgado do STF dando conta de que as Guardas Municipais têm idoneidade para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, podendo, inclusive, aplicar as sanções pertinentes denotando inegável exercício de Poder de Polícia por pessoa jurídica dotada de personalidade de direito privado já que, em sua grande maioria, as guardas municipais são instituídas sob a forma de Empresas Públicas (STF, RE 658.570, MIN. ROBERTO BARROSO, maioria, em 6.8.2015). A meu sentir o erro está em a assertiva não ter especifcado que a entidade privada que recebe competência para o serviço de fiscalização de profissões regulamentadas deve necessariamente receber delegação legal para o aludido exercício, bem como ser  integrante da Administração Pública. Tal omissão deixa a assertiva incompleta.

  • SÚMULA 127, STJ - É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

    #RumoPosse

    letra E

  • LEMBREM-SE: Em relação aos agentes públicos a penalidade decorre do Poder Disciplinar. Já aos particulares decorre do Poder de Polícia (supremacia do interesse público).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

     

    VIDE    Q663534   Q774493

     

    Poder de polícia pode ser DELEGADO, SOMENTE para pessoa da Administração Pública.

     

    O STJ entende pela possibilidade de delegação do Poder de Polícia na sua modalidade Consentimento e Fiscalização – Exemplo: BHtrans.

     

     STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, NÃO podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

     

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA 

     Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.        ERRADO

     O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    AMPLIANDO CONHECIMENTO

     

     VIDE    Q758104

     

    DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:

    * a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

     

    * a entidades administrativas de direito privado:


          - Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei)


          - posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização)


          - STF: não pode delegar.


          - STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

     

    ·              a entidades privadas:   NÃO PODE DELEGAR (consenso).

     

    .............................

    Abuso de poder é GÊNERO que se desdobra em duas ESPÉCIES, a saber:

     

    DESVIO DE PODER      =     DESVIO DE FINALIDADE        RETIRA TOTAL                  FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.    

     

    EXCESSO DE PODER  =       EXTRAPOLA NA COMPETÊNCIA       RETIRA  PARCIALMENTE -     VISA O INTERESSE PÚBLICO. 

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas.

    Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.        

     

     

  • para quem nunca desiste a recompensa sempe chega.

  • Pessoal que tá com dúvida aí na letra B.. a questão gira em torno da impossibilidade de se atribuir as atividades de uma entidade fiscalizadora de profissão a pessoas jurídicas de direito privado. Isso porque dentre as atividades desenvolvidas por essas entidadas, destaca-se não só a fiscalização, mas também a punição de algumas condutas. Logo, para que haja tal punição, a entidade deve ter personalidade jurídica de direito público. A OAB não é um bom exemplo porque ninguém sabe muito bem o que diabos ela é.. mas os demais conselhos profissionais são exemplo do que acabei de citar! 

  • GABARITO:E


    EMENTA

     

    Administrativo. Infração de trânsito. Licenciamento de veículos. Falta de notifi cação do infrator impedindo o devido processo legal. Constituição Federal, art. 5º, LV, CF. Lei n. 5.108/1968. Decretos n. 62.127/1968, e 98.933/1990.

     

    1. A legalidade das sanções administrativas por infração de trânsito assenta-se no pressuposto de regular notificação do infrator para que possa defender-se resguardado pelo devido processo legal.  [GABARITO]



    2. Iterativos precedentes da jurisprudência do STF e STJ. 3. Recurso improvido.

  • Fases do poder de polícia: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

    Fiscalização, para o STJ, pode ser feita por PJ de Direito Privado.

     

    Mas o começo da assertiva deixa claro que a análise é com base na CF.

    E como a CF não deixa a fiscalização ser praticada por PJDP...

     

    Gabarito: E.

  • B) É constitucional, ... errado, ...

                                     se a pergunta não colocasse a Cf no texto, ... seria palco para uma grande celeuma, ...

                                                                                           mta divergência doutrinária em entre os tribunais STF e STJ.

     

     

    Vejam as discursões do LEO e da MARINA TN

  • Sobre a letra B

    A matéria pertinente à delegação do exercício do poder de polícia a particulares revela-se bastante controvertida, sendo ainda dominante, na doutrina, a corrente que não admite tal delegação a quaisquer pessoas da iniciativa privada. Assim decidiu o STF, por ocasião do exame da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002. Todavia, o STJ, mais recentemente, expediu precedente (REsp. 817.534, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell, em 04.08.2009) no sentido de admitir a delegação de atos de fiscalização e de consentimento de polícia a uma sociedade de economia mista – entidade integrante, pois, da Administração Indireta. No referido julgado, assim consta expressamente da ementa do acórdão: “Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.”

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, o excesso de poder se configura quando o agente atua fora dos limites de sua competência. A definição contida neste item, por sua vez, equivale à outra modalidade de abuso de poder, qual seja, o desvio de finalidade (que também é chamado de desvio de poder). Enquanto no excesso de poder o vício recai sobre o elemento competência, o desvio de poder (ou de finalidade) opera-se sobre o elemento finalidade.

    b) Errado:

    A rigor, o STF já teve a oportunidade de examinar a matéria, ocasião em que fixou entendimento na linha da inconstitucionalidade da Lei 9.649/98, por entender não ser compatível com o ordenamento a delegação do exercício do poder de polícia, inerente aos Conselhos de Fiscalização Profissional, a entidades privadas.

    É ler:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
    (...)
    4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris"). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
    5. Precedente: M.S. nº 22.643.
    6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor.
    7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998. 8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação."
    (ADI-MC 1.717, Plenário, rel. Ministro Sydney Sanches, 22.9.1999).

    Logo, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    Na verdade, o poder administrativo versado neste item não é o poder de polícia, mas sim o poder disciplinar. Com efeito: é com base nele que a Administração impõe sanções a servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico. O poder de polícia, de seu turno, pressupõe uma relação de sujeição geral, no sentido de que todos os particulares estão a ele submetidos, ao passo que o disciplinar tem por premissa uma sujeição especial, inerente à disciplina interna da Administração.

    d) Errado:

    Diversos casos haverá nos quais a competência atribuída aos agentes públicos consistirá na prática de atos vinculados, em vista do quais inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Basta lembrar, por exemplo, do deferimento de uma licença a um particular que preenche todos os requisitos respectivos à sua expedição. Nesta hipótese, a autoridade competente não dispõe de qualquer discricionariedade, por se tratar de ato vinculado.

    e) Certo:

    A presente opção está respaldada no teor da Súmula 127 do STJ, que assim preconiza: "É ilegal condicionar a renovação de licença ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado."

    Logo, esta é a alternativa acertada.


    Gabarito do professor: E
  • Para os atos de sanção, fundados no poder de polícia é necessário haver prévia notiticação do autuado, para que possa defender-se, art. 5º, LIV, LV, CF 88.

    As multas fundadas no poder de polícia não gozam de auto-executoriedade.

    Mas o condicionamento ao pagamento é possível, sim, todavia, tem que haver antes a notificação para o administrado exercer o direito de defesa. Na verdade, são duas notificações:

    uma para tomar ciência e se defender;

    a outra para tomar ciência da decisão da Administração e pagar no prazo estipulado na norma.

    A exibilidade permite o condicionamento.

    A executoriedade, porém, não se aplica in casu, por conta do art. 5º, LV, CF88.

    Interessante notar que o RECURSO do autuado impede a prolação da decisão e a consequente definitividade. Assim, apenas após a decisão do recurso poderá haver o condicionamento.

     

  • Refente à alternativa D -  a concessão de poder a um agente público confere sempre a ele a faculdade de exercê-lo de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade.

    Li em um comentário aqui no QC, a concessão de um poder administrativo nao lhe confere a faculdade, mas sim o DEVER, como normalmente vemos nas questões PODER-DEVER do Estado; do Agente... etc..

    Rumo à posse, que a sorte ajuda a quem ajuda a ajudar.

  • a)   o excesso de poder ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência – ERRADA;

    b)    o exercício da fiscalização das atividades profissionais é feito pelos Conselhos de Classe, conhecidos com autarquia profissionais e, portanto, seguem um regime público – ERRADA;

    c)   o poder de polícia disciplinar permite que a Administração aplique sanções em agentes públicos a ela vinculados quando os servidores incorrem em infrações funcionais – ERRADA;

    d)   não, pois existem tanto os poderes discricionários, como o mencionado na alternativa, quanto os vinculados, em que não há margem de liberdade ao agente, que deve seguir estritamente o que previsto em lei – ERRADA;

    e)    o STJ decidiu que a legalidade das sanções administrativas por infração de trânsito assenta-se no pressuposto de regular notificação do infrator para que possa defender-se resguardado pelo devido processo legal. Assim, nos termos da Súmula 127, é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado – CORRETA.

    Gabarito: alternativa E.


  • Excelente a observação feita pela marina tn.

  • Altamente controvertido na doutrina a questão de a letra b) estar certa ou errada.

  • O erro da letra B -> é constitucional lei que firma ser de competência de entidades privadas o exercício do serviço de fiscalização das profissões regulamentadas. -> O correto seria entidades administrativas(Adm. Indireta). Lembrando que quando o exercício do poder de polícia for delegado a pessoas jurídicas de direito privado, somente a fiscalização e o consentimento (duas das 4 fases do ciclo do poder de polícia) são delegáveis a esses entes. Mas quando for p/ a autarquia (dir. público) as 4 fases (ordem, fiscalização, consentimento e sanção) são delegáveis.