SóProvas


ID
1936252
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as licitações públicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8666/93

    A - ERRADO - ART. 15 - "as compras, sempre que possível, deverão: IV -  ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado. Dessa forma, a divisibilidade do objeto deverá ser considerada para definir o objeto do futuro contrato, podendo acarretar a dispensa ou inexigibilidade da licitação. ( NÃO É A DIVISIBILIDADE DO OBJETO QUE DEFINE O OBJETO DO FUTURO CONTRATO, MUITO MENOS A DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO, MAS A DISPENSA OCORRE PORQUE APESAR DE PODER SER FEITA NORMALEMENTE A LICITAÇÃO, O LEGISLADOR DEIXA A CRITÉRIO DO ADMINITRADOR FAZER OU NÃO, NAS CONTRAÇÕES DELIMITADAS NO ART. 24 - ROL TAXATIVO, JÁ INEXIBILIDADE OCORRE A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, PORQUE SÓ TEM UM OBJETO OU PESSOA NO MERCADO ART. 25 - ROL EXEMPLIFICATIVO). 

    B - ERRADA - a licitação dispensada possui como características ter as suas hipóteses de realização previstas em rol não exaustivo, em semelhança ao que ocorre com as hipóteses de inexigibilidade de licitação.

    LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17, INCS I e II - CARATER TAXATIVO

    INEXIGIBIDADE DE LICITAÇÃO: ART. 25 - ROL EXEMPLIFICATIVO

     C - ERRADA - ART. 22, § 2º - podem participar da tomada de preços os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o quinto dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    CORRETO É até o 3º (terceiro) dia anterior à data do recebimento das propostas.

    D - CORRETO - Art. 9º, inciso I

    E - 

  • A assertiva E está falando da licitação FRACASSADA (todos participantes são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas), que não autoriza contratação direta por dispensa (deve-se abrir prazo para que eles corrijam os documentos e reformulem as propostas). Na licitação DESERTA não aparece ninguém, podendo haver dispesa de licitação caso seja comprovado que repetir o procedimento trará prejuízos à Administração.

  • Sobre a letra "e)"

    Licitação deserta : É convocado porém não aparece interessados. Nesse caso se torna dispensável.

    Licitação Fracassada : É convocado, aparece interessados porém nenhum deles esta habilitado a ser o vencedor. Nesse caso a adm. pública irá conceder um prazo para que os interessados regularizem a documentação.

    Prazo de 8 dias (geral)

    Prazo de 3 dias (convite)

    Caso após o prazo não tenha sido regularizada a documentação se torna dispensável.

  • GABARITO D 

     

    Lei 8.666/93 

     

    (a) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; A LEI NÃO TRAZ ESSE DISPOSITIVO COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA OU INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO 

     

    (b) LICITAÇÃO DISPENSADA --> ROL EXAUSTIVO 

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO --> ROL EXEMPLIFICATIVO 

     

    (c) Art. 22.  São modalidades de licitação: § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 

     

    (d) Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    (e) O conceito dado é de LICITAÇÃO FRACASSADA 

     

  • GABARITO: LETRA D.

     

    LEI 8666: Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

  • Caro Rodolpho Almeida,

    Só corrigindo sua observação final no comentário da questão: Caso, após o prazo, a documentação não tenha sido regularizada, a LICITAÇÃO é que se torna dispensável!

     

  • LEI 8666/93

     

    A - ERRADO - ART. 15 - "as compras, sempre que possível, deverão: IV -  ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado.

     

    Dessa forma, a divisibilidade do objeto deverá ser considerada para definir o objeto do futuro contrato, podendo acarretar a dispensa ou inexigibilidade da licitação. ( NÃO É A DIVISIBILIDADE DO OBJETO QUE DEFINE O OBJETO DO FUTURO CONTRATO, MUITO MENOS A DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO, MAS A DISPENSA OCORRE PORQUE APESAR DE PODER SER FEITA NORMALEMENTE A LICITAÇÃO, O LEGISLADOR DEIXA A CRITÉRIO DO ADMINITRADOR FAZER OU NÃO, NAS CONTRAÇÕES DELIMITADAS NO ART. 24 - ROL TAXATIVO, JÁ INEXIBILIDADE OCORRE A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, PORQUE SÓ TEM UM OBJETO OU PESSOA NO MERCADO ART. 25 - ROL EXEMPLIFICATIVO). 

     

    B - ERRADA - a licitação dispensada possui como características ter as suas hipóteses de realização previstas em rol não exaustivo, em semelhança ao que ocorre com as hipóteses de inexigibilidade de licitação.

     

    LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17, INCS I e II - CARATER TAXATIVO

    INEXIGIBIDADE DE LICITAÇÃO: ART. 25 - ROL EXEMPLIFICATIVO

     

     C - ERRADA - ART. 22, § 2º - podem participar da tomada de preços os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o 3º (terceiro) dia anterior à data do recebimento das propostas.

     

    D) CORRETO

  • Author do projects basics ou executive pose participar indiretamente como Consultoria
  • a) art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

     

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

     

    A questão está correta até este momento, contudo, isso não é critério para a dispensa ou inexigibilidade de licitação. 

     

    b) Licitação dispensada: rol taxativo. 

    Inexigibilidade de licitação: rol exemplificativo. 

     

    c) art. 22, § 2º  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    d) correto. Art. 9º. 

     

    e) licitação fracassada. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • a) Além do já exposto pelos colegas ao que se refere ao art. 15 da 8666, entendo que uma compra pode ter a licitação dispensável. O dispositivo legal é o art. 24, II. Ou seja, a compra ao ser parcelada, para fins de dispensabilidade, deve ser considerada em seu valor total e não apenas o valor da parcela.
    Assim, a divisibilidade do objeto NÃO DEVE SER CONSIDERADA para definir o objeto do futuro contrato. Se assim fosse, haveriam compras vultuosas a serem parceladas e a administração pública poderia dispensar essa licitação (fraude).

  • GABARITO:D


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:


    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; [GABARITO]

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.


    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • ♪♫ Interesse não desperta ♪♫

    ♪♫  licitação deserta

  • Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; [GABARITO]

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

         
  • INEXIGIBILIDADE = ROL EXEMPLIFICATIVO

    DISPENVÁVEL = ROL EXAUSTIVO

    DISPENSADA = ROL EXAUSTIVO

     

    LICITAÇÃO DESERTA  =    NINGUÉM COMPARECE

    LICITAÇÃO FRACASSADA    =        INABILITADOS

  • Em relação à alternativa B, a título de complementação...

     

     

    Mesmo licenciado, permanece o servidor proibido de participar direta ou indiretamente da licitação (art. 9º, III, L. 8.666). 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).

     

     

     

    Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...]

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. 

     

     

     

  • Lembrando que licitação deserta também pode ser chamada de licitação frustrada.

    Abçs \õ_

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    b) ERRADO: LICITAÇÃO DISPENSADA: ROL EXAUSTIVO; INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: ROL EXEMPLIFICATIVO 

    c) ERRADO: Art. 22. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 

    d) CERTO: Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    e) ERRADO: LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

  • Comentários:

    a) ERRADA. Na primeira parte da alternativa, descreve-se a obrigação prevista no Art. 15, IV, da Lei 8.666/93, referente à necessidade de sempre parcelar as licitações de compras, desde que o objeto da contratação tenha natureza divisível e o parcelamento não ocasione prejuízo ao conjunto a ser licitado. Esse entendimento está ainda materializado em súmula do TCU:

    SÚMULA 247

    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

    Quanto à aventada hipótese de contratação direta decorrente do parcelamento, ela não é possível porque a aferição da modalidade e/ou a eventual dispensa por valor (Art. 24, incisos I e II) deverá considerar a soma de todas as parcelas, e não o valor de cada uma delas.

    Essa prática de adotar o valor individual das parcelas em lugar de seu somatório, com o objetivo de utilizar as referidas dispensas ou escolher modalidade de licitação inferior à recomendada na legislação, é conhecida como fracionamento da despesa, que, além de contrariar o preceito do Art. 23, § 5º (para obras e serviços), é fortemente combatido, mesmo para compras, pelos tribunais de contas.

    b) ERRADA. Ao tempo em que os casos de inexigibilidade são citados apenas a título exemplificativo de situações que inviabilizam a competição (Art. 25), as situações de licitação dispensada integram rol taxativo (Art. 17).

    c) ERRADA. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, e não até o quinto dia, conforme a alternativa.

    d) CERTA. Conforme o Art. 9º, I, o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

    e) ERRADA. Trata-se, em realidade, de licitação fracassada, e não de deserta. Cada uma delas tem as seguintes características:

    i) licitação fracassada: ocorre quando todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

    Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas. Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor no superior ao cotado.

    Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável (Art. 24, VII). Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes;

    ii) licitação deserta: ocorre quando não comparecem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a administração. Admite-se a contratação direta com base na dispensa prevista no Art. 24, V.

    Gabarito: alternativa “d”

  • LICITAÇÃO DESERTA

    -> Não aparecem interessados

    -> Licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração

    -> Licitação dispensável

    -> Manutenção das condições preestabelecidas

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    .

    LICITAÇÃO FRACASSADA/FRUSTRADA

    -> Propostas apresentadas c/ preços MANIFESTAMENTE SUPERIORES aos praticados no mercado nacional;

    OU

    -> Forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

    -> Licitação dispensável

    -> Será admitida a adjudicação direta dos bens/serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços/serviços.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

  • Segundo a Lei no 8.666/93, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica. (salvo quando se tratar de aquisição ou contratação de produto para "PESQUISA E DESENVOLVIMENTO". pois nesta hipótese poderá sim o autor participar, art.24 §4º).