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ID
1936258
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito d

    Comentando uma por uma...

    A) ERRADA. Os bens públicos, ainda que dominicais e desafetados, não se sujeitam à prescrição aquisitiva.

    B) ERRADA. Os bens públicos não podem ser gravados com direitos reais de garantia (hipoteca, anticrese e penhor).

    C) ERRADA. Corrente majoritária é exclusivista, que considera públicos somente os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.

    D) ok

    E) ERRADA. Até a parte da realização da licitação está correta. O erro se encontra na modalidade, que não é tomada de preços, e sim por concorrência ou leilão, consoante disposto na lei 8.666/90

  • Resposta correta: D) O domínio eminente é a prerrogativa decorrente da soberania que autoriza o Estado a intervir em todos os bens localizados em seu território.

     

    Segue o conceito de "domínio eminente" retirado do livro de Rafael Carvalho Rezende:

     

     

    DOMÍNIO EMINENTE E DOMÍNIO PATRIMONIAL

    O estudo dos bens públicos e do domínio público está intimamente relacionado às concepções de “domínio eminente” e de “domínio patrimonial”.

     

    Domínio eminente é a prerrogativa decorrente da soberania que autoriza o Estado a intervir, de forma branda (ex.: limitações, servidões etc.) ou drástica (ex.: desapropriação), em todos os bens que estão localizados em seu território, com o objetivo de implementar a função social da propriedade e os direitos fundamentais. O domínio eminente é exercido sobre todo e qualquer tipo de bem que esteja situado no respectivo território do ente Federado, a saber: a) bens públicos; b) bens privados; e c) res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém).

     

    Por outro lado, o domínio público patrimonial refere-se ao direito de propriedade do Estado, englobando todos os bens das pessoas estatais, submetidos ao regime jurídico especial de Direito Administrativo.

  • Será que o  domínio eminente autoriza intervir em todos os bens mesmo, inclusive em embaixadas?

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Os bens da Petrobrás são bens privados? Ah, tá bom... Cada uma!

  • A letra D é questionável, vez que o Estado Na pode intervir em Bem de outro ente
  • Burocrata Acomodado

     

    Alternativa C:

    As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, e por isso seus bens são privados.

    Dicas no Intagram @delegado.dicas

  • Complementando sobre os bens publicos das empresas estatais e das sociedades de economia mista.

    Ocorre que, os bens destas empresas SÃO bens privados, CONTUDO a jurisprudência dominante entende que enquanto os bens estiverem empregados na PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO serão bens IMPENHORÁVEIS devido ao princípio da continuidade do serviço público, por conseguinte, não estiverem estes bens empregados na prestação do serviço público, serão PENHORÁVEIS.

  • GABARITO:D
     

    Domínio Eminente


    O domínio eminente é o poder geral do Estado quanto a tudo que esteja nas suas linhas territoriais, em virtude da sua soberania. Inclui: bens públicos, privados e não sujeitos ao regime normal da propriedade, como o espaço aéreo.

     

    A doutrina dominante entende que "domínio público" pode significar o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios e a posição e condições desses bens.


    Desta forma, fala-se em domínio público em sentido amplo e domínio público em sentido estrito ou iminente.

     

    Em sentido amplo, revela-se como poder de dominação ou de regulamentação exercido pelo Estado sobre os bens do seu patrimônio (bens de interesse público), sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou, por fim, sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade. Nesse sentido, o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público Interno como também, os demais que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Direito Público, tais como as águas, as jazidas e as florestas.


    Já o domínio público eminente é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território (domínio patrimonial). Trata-se de manifestação da soberania interna, de forma que se relaciona especificamente com os bens integrantes das pessoas jurídicas de direito público, de natureza administrativa, portanto.

  • QUanto à dúvida de Patrícia Rigi:

     

    A questão toca em duas subquestões, a saber, a da territorialidade da embaixadas e a possibilidade de exercer algum tipo de intervenção estatal na propriedade de uma embaixada. A rigor, o território de uma embaixada estrangeira no Brasil é terrritório brasileiro, e não estrangeiro. No entanto, convencionalmente, há uma coisa chamada "inviolabilidade diplomática", que é uma espécie de acordo tácito entre os países pra que não se intrometam no que acontece dentro dos muros de uma embaixada, o que ocorre reciprocamente. Para verificar como o território de uma embaixada não está isento da jurisdição do Estado que pertence o território, basta pensar nos casos em que o embaixador é expulso e proibido de atuar num país por conta de um conflito diplomático.

     

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/mito-da-territorialidade-do-consulado

  • Lembrando que há posição doutrinária defendendo a possibilidade aventada na alternativa "a" (desde que formalmente públicos).

  • Sobre a alternativa B: 

     

     

    O autor Rafael Oliveira defende entendimento minoritário de que os bens públicos dominicais podem ser alienados e dados em garantia 

     

     

    ''Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de TODOS os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos:

     

    a) esses bens não atendem à função social da propriedade pública, qual seja, o atendimento das necessidades coletivas (interesses públicos primários), satisfazendo apenas o denominado interesse público secundário (patrimonial) do Estado;

     

    b) em razão da relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio do processo de ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial econômico em caso de eventual alienação).

     

    Entendemos [...] que a impossibilidade de oneração de bem público não alcança os bens dominicais que, após o cumprimento dos requisitos legais, podem ser alienados. [...] [O]s bens alienáveis podem ser dados em garantia real, não havendo motivo para exclusão dos bens dominicais. Dessa forma, nada impede, por exemplo, que bens dominicais sejam dados em garantia nos contratos celebrados pela Administração Pública, desde que haja avaliação prévia do bem, justificativa, realização de licitação (obrigatória para celebração do próprio contrato) e, no caso de imóveis, prévia autorização legislativa. ''  (grifos meus)

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

  • Permitam-me um comentário acerca da assertiva C:

    Tal assunto não tem um posicionamento unânime. A doutrina majoritária se alinha ao pensamento exclusivista, em que seriam considerados públicos apenas os bens pertencente às pessoas jurídicas de direito público. Em contrapartida, Celso Antônio Bandeira de Mello, autor muito utilizado pela banca, entende que os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado poderão vir a ser públicos, desde que estejam afetados à prestação de serviços públicos. Seja qual for o posicionamento pensado pela banca, a assertiva será incorreta, pois OU não poderiam ser públicos por pertencerem à administração indireta, OU não seriam todos os bens considerados públicos, mas somente aqueles afetados à prestação de serviços públicos.