SóProvas


ID
1936261
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a responsabilidade civil das concessionárias por danos causados a terceiros na execução de serviços públicos é subjetiva, ante a inexistência de relação contratual entre as partes. - A RESP. É OBJETIVA, em relação a usuários, terceiros não-usuários e ao poder concedente.

     b) a prescrição da pretensão de responsabilidade civil por danos extracontratuais em face do Estado prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Para o STJ a prescrição em face do Estado é de 5 anos (Decreto 20910/1932), todavia, quando o direito de ressarcimento couber à Fazenda Pública, será de 3 anos se derivado de ato ilícito e imprescritível se derivar de improbidade.

     c) são pressupostos para a responsabilização extracontratual do Estado a existência de conduta culposa ou dolosa de agente público, dano e nexo causal. - A resp. é objetiva.

     d) a responsabilidade civil objetiva para o Estado, prevista na Constituição Federal, aplica-se indistintamente às suas relações contratuais e extracontratuais. - Aplica-se apenas ao dano extracontratual.

     e)

    são causas excludentes do nexo de causalidade o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior.

  • Não entendi o porquê da "C" estar errada. Quando fala em conduta culposa ou dolosa entendi que refere-se à vontade do agente de praticar a conduta, o que, no meu entendimento, jamais exclui a responsabilidade objetiva do estado. O elemento subjetivo deve estar presente em qualquer comportamento humano, segundo o plano da validade dos atos jurídicos na escada Ponteana. Se a alternativa falasse apenas em conduta dolosa (subentendida como espécie do gênero culpa, em sentido lato), aí sim, para mim, a alternativa estaria incorreta.

    Se alguém puder me explicar, agradeço muito! 

  • Gustavo, há 2 erros na assertiva "C"

    1) Indicar a culpa como elemento necessário para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. 

    Como se sabe, o dano específico e anormal gera o direito a ser indenizado até mesmo pelos atos lícitos, como, por exemplo, na instalação de um presídio ao lado de um hotel, que causa prejuízo anormal e específico para o dono do hotel que poderá ser indenizado independente de qualquer conduta ilícita.

     

    2) A alternativa só indicou os elementos "culpa/dolo, dano e nexo causal", sem indicar o elemento "ato/conduta", essencial para configurar a responsabilidade objetiva ou subjetiva.

     

    Relembrando

     

    Resp objetiva: 1 - ato; 2 - dano; 3 - nexo de causalidade

    Resp subjetiva: 1 - ato; 2 - dano; 3 - nexo de causalidade; 4 - culpa/dolo.

  • LETRA E !!! 

  • Errei a questão com base no entendimento do Prof. Alexandre Mazza em seu Manual de direito administrativo,2015. Na referida obra o tema excludentes de responsabilidade, não considera como tal o caso fortuito. Alguns doutrinadores a exemplo de Maria Sylvia de Pietro também seguem esse posicionamento. Pesquisei na jurisprudencia do STF e percebi que a Corte Superior não diferencia força maior de caso fortuito, ou pelo menos não exclui a ultima das excludentes de responsabilidade estatal. Logo culpa de terceiros, culpa exclusiva da vitima, força maior e caso fortuito são excludentes de responsabilidade para o Supremo conforme: RE 385943 AgR / SP - SÃO PAULORE 495740 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, RE 109615 / RJ - RIO DE JANEIRO.

  • Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:  3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);  5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Erro da assertiva "A"

     

    O STF, modificando sua tradicional jurisprudência, passou a entender que as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não esteja na condição de usuária de serviço público. (RE-459749, Tel. Min Joaquim Barbosa). 

  • Extra-contratual > responsabilidade objetiva;

    Contratual > responsabilidade subjetiva;

    -

     

  • Nas minhas anotações "Caso Fortuito não rompe o nexo".

    :/

  • Caros amigos, Quando se fala da responsabilidade civil do Estado com fundamento no art. 37, §6º, da CR/88, estamos falando de responsabilidade EXTRACONTRATUAL. Se a responsabilidade decorrer do contrato (for contratual), deve-se utilizar a Lei 8.666/93. – A responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, sob a égide da Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva a responsabilidade do agente público, alcançada através de ação regressiva. (Material Carreiras Policiais)

    Confie e trabalhe! 

  • Caso fortuito interno NÃO rompe o nexo de causalidade.

    Caso foruito externo ROMPE o nexo de causalidade.

  • A prescrição é quinquenal (Dec. nº 20910/32). Essa também é a posição do STF e do STJ. No que tange a ação regressiva, a ação é imprescritível – só goza dessa prerrogativa da imprescritibilidade as pessoas jurídicas de direito público -JS(RG, Art. 37, §5º, CF).

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. STJ. 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

  • Prezados não adianta brigar com banca, como não temos "regras para essas danadas"o que temos que fazer é jogar o jogo delas"

    Sabendo que mesmo grandes autores tratam o caso fortuito como não excludente de reponsabilidade existem outros que dizem que sim, está é uma excludente, diante disto vejam:Para a Vunesp a linha é a segunda.Na posse dessa  informação sempre que for prova dessa banca tenham em mente que a mesma adota isso!

    Infelizmente não vejo alternativa mais eficaz a curto prazo.

     

    Sigamos!

  • CUIDADO!

    MARIA HELENA DINIZ entende que o CASO FORTUITO não rompe o nexo causal, como colegas afirmaram acima. Portanto, em questões da FCC lembrar dessa informação para acertar a questão.

  • A Teoria do Risco Administrativo possui três excludentes: culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro!!

  • GABARITO:E

     

    Belfort entende que “a expressão responsabilidade civil pode compreender-se em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto à própria obrigação decorrente dessa situação, ou ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de norma e princípios que disciplinam o nascimento, o conteúdo e o cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito significa o específico dever de indenizar nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa”.


    A responsabilidade civil visa restabelecer a harmonia violada pelo autor do dano, o que, segundo Rocha e Monaco  “essa idéia de responsabilidade como forma de restauração do equilíbrio, visando corrigir a antijuricidade, decorre das mais variadas atividades humanas, constituindo-se, portanto, em múltiplas espécies de responsabilidade civil, abrangendo todos os ramos do direito e extravasando os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social”.


    É o que entende Melo  ao afirmar que “a reparação civil é o resultado da responsabilidade civil por dano de qualquer espécie com relação ao mal causado pela ofensa à pessoa ou a coisa. É a reparação civil, no mundo moderno, sucedâneo à antiga reparação da vítima pela vingança ou, como apoiava a Lei das XII Tábuas, a retribuição do mal pelo mal”.
     

    No caso da responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, nem sempre a ocorrência do dano gerará o dever de indenizar o que, segundo Monaco e Rocha  “há situações que rompem o nexo causal, fazendo desaparecer ou mitigar esse dever. É o que ocorre quando há culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior e cláusula de não indenizar. São as chamadas excludentes de responsabilidade”. Segundo a autora, “se o dano se deu em decorrência de algo imprevisível e inevitável não se pode atribuir a alguém o dever de indenizá-lo, posto que inexiste vínculo causal entre seu ato e a ocorrência do dano”.


    Na responsabilidade civil objetiva há a responsabilização do causador do dano independente de culpa, que é desconsiderada. Para Souza  “pode-se vislumbrar um classificação da responsabilidade objetiva em tipificada ou fechada e genérica ou aberta. Na primeira delas, o fundamento da responsabilidade civil objetiva deve ser encontrado em algum dispositivo legal contido no ordenamento jurídico civil que preveja exatamente aquela situação vivida pela vítima que pretende a reparação do dano, nos termos do que estatui a primeira parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002”. O autor cita como exemplo o dano ambiental que, faz emergir a responsabilidade objetiva típica ou fechada pois o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 prevê a responsabilidade do poluidor independente de culpa por danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Julgue o item subsequente, a respeito da responsabilidade civil do Estado.

    A prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos contra a administração não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte, como concessionárias de serviço público, por exemplo.

     

     

    Errado

  • Sou só eu, ou vocês também acham que a palavra "fato" é complementamente diferente da palavra "culpa"?

  • Fato jurídico Rafael Lamberti, a culpa em sentido lato da palavra, - pode perquerir aqui o dolo, e também a culpa, como o elemento subjetivo - refere-se a responsabilidade pela conduta do agente que concorre concomitantemente a com a Administração. 

     

    Bons estudos. 

  • Ação ajuizada pelo administrado em face do Estado: prazo prescricional de 5 anos. 

    Ação ajuizada pelo Estado de ressarcimento ao erário: 3 anos se for ilícito civil e imprescritivel se for improbidade.

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

     

  •  

    Q846781

     

     

    " (...) FORÇA MAIOR é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.

     Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.


    Já o caso fortuito –ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."

     

     

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

     

     

    Q846640

     

    Causas excludentes de responsabilização: a situação de calamidade pública que fosse decretada pelo governador de determinado estado brasileiro se este eventualmente fosse atingido por tremor sísmico devastador.

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     

     

    -  DANO NUCLEARES

     

     

    -  DANO AMBIENTAL

     

     

    -  ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO

     

     

  • a) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (como é o caso das concessionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva e não subjetiva – ERRADA;

    b) apesar de certa divergência, o prazo de prescrição aplicável é o quinquenal (5 anos), conforme consta o Decreto 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei 9.494/1997 – ERRADA;

    c) são pressupostos para a responsabilização extracontratual do Estado a existência de conduta dolosa de agente público, dano e nexo causal – ERRADA;

    d) a responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual. Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro. Já na responsabilidade civil do Estado, dizemos ser extracontratual pois não existe vínculo contratual entre as partes, ou melhor, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado – ERRADA;

    e)  a teoria do risco administrativo admite como hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado o caso fortuito ou força maior; a culpa exclusiva da vítima; e o fato exclusivo de terceiro – CORRETA.

    Gabarito: alternativa E.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A regra constitucional da responsabilidade objetiva alcança também as prestadoras de serviços públicos, ainda que entidades privadas.

    b) ERRADA. Conforme jurisprudência do STJ, Art. 1º- C da Lei 9.494/97 e o Art. 1º do Decreto 20.910/32, a ação de reparação contra a Administração se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.

    c) ERRADA. Não se exige, para fins de imputação de responsabilidade objetiva do Estado, que haja conduta culposa (dolo ou culpa) de agente público. Basta existir atuação estatal que provoque dano, ainda que legítima.

    Veja-se o exemplo de obras públicas que, pelo só fato da obra, causam danos, mesmo sendo adotadas todas as medidas de precaução. Neste caso, como todos serão beneficiados pelas obras, a teoria da responsabilidade objetiva impõe que igualmente dividam o seu ônus, mediante compensação daqueles que, pessoal e extraordinariamente, sejam prejudicados.

    d) ERRADA. A responsabilidade objetiva do Estado diz respeito tão somente à modalidade extracontratual, em que inexiste um contrato que sustente o dever de reparar. Para caracterizar a responsabilidade civil ou extracontratual do Estado, basta que haja um dano (patrimonial e/ou moral) causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente público. A responsabilidade civil impõe ao Estado a obrigação de reparar (indenizar) esse dano.

    e) CERTA. O fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior são excludentes do nexo de causalidade.

    Gabarito: alternativa “e”

    _______________

    REsp 1251993/PR

  • "Fato exclusivo da vítima" não é um pouco estranho?