-
Acho que o termo "relação de trabalho" invalida a letra D, o correto seria "relação de emprego"
-
Penso que a letra "a" é correta, ainda que presente a generalização. Sempre que houver uma cooperativa, não se formará relação de trabalho entre cooperativados e cooperativa, nem mesmo com clientes. A letra "d" se equivoca ao falar em elementos da relação de trabalho. O correto deveria ser relação de emprego como disse o Rafael.
-
Concordo com você Rafael, a relação existente entre empregado e empregador constitui uma realação de emprego (especíe) das diversas relações de trabalho existente.
-
Eu acredito que o erro da "A" seja generalizar...
Nas minhas anotações do curso de direito do trabalho do EVP encontrei o seguinte:
"CLT, Art. 442, Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Porém, é possível que uma cooperativa contrate empregados. Exemplo: A moça que atende ao telefone quando pedimos o táxi".
-
Letra D
-
A letra D é a menos equivocada. Mas nenhuma alternativa se encontra completamente certa; imune às críticas. Concordo com o Rafael e com a Bia. O negócio é que não adiantar lutar com a banca... Vida que segue!
-
Gabarito:"D"
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
São requisitos para ser considerado empregado os seguintes:
*Pessoa Física;
* Pessoalidade;
*Não-eventualidade(habitualidade);
*Onerosidade;
*Subordinação
Obs. Há doutrinadores que consideram a *Alteridade como requisito.
-
Pq não é a letra "A" ?
Não vejo erro na letra A.
Já que a "D" está errado em falar "relação de trabalho". Deveria ser anulada a questão !
-
Não acho que a alternativa "D" deva ser invalidada.
"relação de trabalho que se estabelece entre empregado e empregador" = "relação de emprego"
Lembrando que a relação de emprego também é uma relação de trabalho. Na assertiva é especificada qual a relação de trabalho -> entre empregado e empregador.
Logo
D) apresenta os requisitos para a existência da relação de emprego (CORRETA)
-
Realmente a D era a "menos errada".
No entanto, não deixa de ser lamentável a atecnia das bancas. Até a doutrina mais desconhecida informa que o termo "relação de trabalho" se refere a trabalho em lato sensu. Mas enfim, não adianta brigar com cabeça de banca
-
Qual o erro da letra "B"?
-
Questão sem resposta! a CLT define os requisitos para o contrato de emprego, relação de trabalho é difente!!
-
Com todo respeito a opiniões contrárias, a meu ver, a letra "d" está correta.
Sabemos que a relação de trabalho é gênero, enquanto a relação de emprego é espécie. Pois bem, se eu digo que há uma relação de trabalho entre o empregado e o empregador, eu estou implicitamente dizendo que há uma relação de emprego entre eles. Não poderia ser outra espécie de relação de trabalho entre esses personagens (dentro do contexto da questão).
-
Qual seria o Erro da A)?
-
A "D" está errada, pois os requisitos são para relação de emprego e não se " de trabalho". Por mais que pareça "implicitamente" como diz o colega, estamos em busca da objetividade e não com uma bola de cristal.
-
A Consolidação das Leis do Trabalho
a) inviabiliza, `em qualquer circunstância`, o ...
Se restarem configurados os requisitos da relação de emprego, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício, apesar da redaçaão do parágrado único do art. 442, CLT.
˜O trabalho prestado pela cooperativa ao tomador não pode mascarar o vínculo de emprego que, muitas vezes, na essência, encontra-se dissimulado via terceirização, ainda que tal medida tenha por finalidade reduzir os custos do empregador, sob pena de colocar-se em risco a existência dos contratos de emprego e, em última análise, até mesmo a figura do empregado e o próprio direito do trabalhoausente o pressuposto básico para o trabalho de cooperativa, na espécie, qual seja, o espírito de associação e cooperação entre os prestadores de serviço... Contudo, a exceção legal não pode ser interpretada em termos absolutamente literais, ou seja, a terceirização em análise pressupõe a inexistência dos elementos configuradores do pacto laboral, assim aqueles descritos no art. 3º, da CLT.˜ (Acórdão da 7 turma do TRT 1, proc.01572-2005-245-01-00-0 – RO). Nesse sentido lecionam também Sérgio Pinto Martins e Mauricio Godinho Delgado.
.
b) assegura que o contrato de trabalho é um contratorealidade, possibilitando o reconhecimento de vínculo de emprego com a Fazenda Pública,...
Súm 363, TST- CONTRATO NULO. EFEITOS: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Há também a redação do art. 7, ˜c˜, CLT.
.
c) não assegura a nulidade ...
Art. 9º, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação
.
d) apresenta os requisitos para a existência da relação de trabalho ... (tem divergência)
Há quem entenda que a CLT estabelece os requisitos da relação de emprego. Todavia, há quem defenda que se a relação de emprego é espécie da relação de trabalh (genêro), logo os requisitos daquela (emprego) estão contidos nesta (trabalho).
.
e) aplica-se ao representante comercial autônomo em situações específicas. (eu marquei essa alternativa, errei!)
ATENÇÃ! REDAÇÃ0 INSERIDA NA CLT PELA MP 808/2017
Art. 442-B. § 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
.
#avante
-
Complementando:
Conforme o Min. Godinho, temos as seguintes características do contrato de trabalho:
- contrato de direito privado;
- contrato sinalagmático;
- contrato conssensual;
- contrato celebrado intuito personae NA PESSOA DO EMPREGADO;
- contrato de trato sucessivo;
- contrato de atividade;
- contrato oneroso;
- contrato dotado de personalidade; e
- contrato complexo.
GABARITO LETRA D
-
Respondi a D, mas está errada tbm.
-
-
Muitas vezes a falta de técnica do examinador dificulta a vida do candidato!
CLT estabelece os requisitos da relação de emprego, relação de trabalho é gênero.
-
Concordo: é básico entender que relação de trabalho é gênero do qual são espécies o contrato de emprego e o contrato de trabalho.
-
Questão sem resposta, tendo em vista que a CLT define os requisitos da relação de emprego. Conceito este diferente de "relação de trabalho"