Lei no 14.653/11
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
A) CORRETA:
I - patrocinador:
a) o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade.
B e C) INCORRETAS:
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela SP-PREVCOM;
D e E) INCORRETAS:
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
Foi alterado o dispositivo referente à alínea "b", inciso I do artigo 2º da Lei 14.653/2011 pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017
nova redação:
"b) os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela referida entidade."