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ID
1936474
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Marialva - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, segundo o teor da Súmula 13 do STF, não podem ser nomeados para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

    CABE RECURSO, minhas condolências aos companheiros que fizeram essa prova, que banca fraca.

     

    STF SÚMULA VINCULANTE 13

     

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.  

  • Tem umas bancas que nos deixam desanimados. Pelo amor de Deus!

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Alguém sabe me dizer porque a letra c está errada?

  • Tá de sacanagem... 

     

    :(

  • Gente, é simples: de modo geral, quanto à SV 13, as bancas procuram indagar ao candidato sobre o grau de parentesco. Sabendo disso, é de conhecimento básico de todos que é vedado o nepotismo, logo, a primeira parte da súmula é fácil. Quanto ao grau, basta observar a própria Súmula: SV 13. Parente de primeiro grau seria meio idiota; parente de terceiro grau é o que resta. É uma dica meio besta, mas já ajuda na hora da prova.

  • Como o colega Mario Porto esclareceu, é so atentar ao grau de parentesco (3º grau).....mas quando ve essa questao na prova que é ela assusta....isso sim....mas o que mais assusta é a banca nao ser nao tao conhecida nacionalmente assim e exigir dessa forma. Mas o cargo em questao, trata-se para advogado, entao, para os graduados isso é coisa simples...mas nao graduados em direito, que devemos atentar esses detalhes...

  • SÚMULA VINCULANTE 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Vale ressaltar que a norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (Informativo 786).

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o artigo 37 da CF não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção (Informativo 815).

    É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até 2 parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador (Informativo 706).

  • É importante não confundir o teor da SV 13 do nepotismo (parentesco até o 3º grau) com a inelegibilidade relativa reflexa (parentesco até o 2º grau).