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Gabarito "A"
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Associações pública
São as entidades consorciadas que optam por conferir natureza jurídica de direito público. Integram a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados.
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a) Correta
Os consórcios públicos podem assumir a personalidade direito privado, sem fins econômicos, ou de pessoa jurídica de direito publico interno, assumindo no caso a forma de associação pública
CCB/02
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Associações Públicas (consórcios públicos):
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Artigo 6º da Lei nº 11.107/2005
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Trata a presente questão de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas jurídicas, as quais estão dispostas nos artigos 40 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
São pessoas jurídicas de direito público interno:
A) Associações públicas.
Prevê o Código Civil:
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41: São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
"Além das pessoas enumeradas pelo artigo sub examine, a lei estendeu a personalidade de direito público às autarquias (Dec.-Lei n. 6.016/43, art. 2º; Leis n. 8.443/92, arts. 1º, I, e 5º, I, e 4.717/65, art. 20; Dec.-Lei n. 200/67, art. 5º, com a redação dada pelo Dec.-Lei n. 900/69; Súmulas 33, 73, 74, 79, 501, 583 e 620 do STF e 4 do TRF, 3ª Região), às associações públicas (Lei n. 11.107/2005, art. 6º, I), às fundações públicas (Dec.-Lei n. 900/69, art. 2º; CC, art. 41, V e parágrafo único; RTJ, 113:314) e às agências executivas e reguladoras (CC, art. 41, V; Leis n. 9.649/98, art. 51, 9.986/2000, 10.871/2004, com alterações da Lei n. 11.907/2009).
B) Sociedades.
C) Partidos políticos.
D) Organizações religiosas.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia: