Formas de Aquisição da Propriedade Imóvel
A propriedade imóvel pode ser adquirida de forma originária (a propriedade é adquirida sem qualquer característica anterior, do outro proprietário) ou derivada (há um sentido de continuidade da propriedade anterior).
As formas de aquisição originária da propriedade são:
- Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;
- Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena (Lei 6.001 /73, art. 33).
Já as formas derivadas:
- registro do título;
- sucessão hereditária.
Explora o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que dispõe o Código Civil sobre o instituto da aquisição de propriedade imóvel, regulamentado nos artigos 1.238 e seguintes. Senão vejamos:
Dentre as hipóteses abaixo, assinale aquela que NÃO configura aquisição de propriedade imóvel de acordo com o Código Civil.
A) Aluvião.
A aquisição de propriedade imóvel, está regulamentada nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, e pode se dar pela usucapião (art. 1.128 a 1.244), pelo registro de título translativo (1.245 a 1.247) e por acessão (art. 1.248). E, a aluvião é hipótese de aquisição por acessão. Vejamos:
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Assertiva correta.
B) Avulsão.
Conforme já visto, a avulsão, tal como a aluvião, é hipótese de aquisição por acessão, configurando hipótese de aquisição de propriedade imóvel.
Assertiva correta.
C) registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Regulamenta os artigos 1.245 a 1.247, acerca da aquisição de propriedade imóvel por registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assertiva correta.
D) Anticrese.
A anticrese está disposta nos artigos 1.506 e seguintes do Código Civil e, na clássica definição de Clóvis Beviláqua, “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasi,l 9. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 403).
Assertiva INCORRETA.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia: