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ID
1938151
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No disposto às questões jurídicas sobre o mandado de segurança é correto deduzir:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

     

    A) Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé

     

    B) A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    A contracautela não pode ser imposta ao impetrante que não tenha condições econômico-financeiras ou creditícias de oferecer garantia patrimonial ou pessoal, bem como em qualquer outro caso concreto em que possa representar restrição ao acesso à proteção jurisdicional 

     

     Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

     

    C) CERTA. Art. 22.  § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

     

    D)  Quando determinado indivíduo impetrar mandado de segurança, em face de decisão interlocutória proferida por juiz integrante de juizado especial, diretamente perante as Turmas Recursais e esta denegar a ordem, seja por qualquer razão, não poderá o impetrante interpor Recurso Ordinário nem para o STF nem, muito menos, para o STJ. Logo, decisão denegatória de mandado de segurança de competência originária de Turma Recursal, pela interpretação jurisprudencial do STF e do STJ, é irrecorrível.

    “PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL - JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. I - O Tribunal de Justiça não tem competência para rever as decisões dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, ainda que pela via do Mandado de Segurança. II - Recurso improvido.” (STJ, RMS 10.110, Rel.Min. Waldemar Zveiter, DJ 04.03.1999)

    O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art. 102, II, a, da Constituição da República, não dispõe de competência para processar e julgar recursos ordinários contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais, pois tais órgãos judiciários não se qualificam nem se subsumem ao conceito de "Tribunais Superiores". Precedentes. (...) (STF, RMS-AgR 26.259-PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.10.2007)

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/

    http://amdjus.com.br/

    http://www.jurisway.org.br/

  • A questão está mal formulada pois o CPC-2016 trouxe como obrigatório o honorário sucumbencial INCLUSIVE no MS.

  •  Não cabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, parágrafo 11, do novo Código de Processo Civil, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319435

  • Art 22.§1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.[…]”

    Gab c

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o mandado de segurança coletivo).  Vejamos a definição sobre o referido instituto:

    O mandado de segurança coletivo segue os mesmos pré-requisitos do mandado de segurança individual; portanto, se presta a defender direito líquido e certo. Ressalte-se, todavia, que o mandado de segurança coletivo se diferencia do mandado de segurança individual por ter como impetrante (= autor) partidos políticos/organizações sindicais/entidades de classe/associação com requisitos específicos no art. 5º, LXX, CF e, ainda, pela decisão proferida pelo juiz poder, por si só, alcançar várias pessoas. Vejamos o art. 5º, LXX, CF:

    [...]LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Agora, vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADO. O mandado de segurança NÃO permite a condenação em honorários advocatícios. Vejamos o art. 25, lei nº 12.016/2009:

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    b) ERRADO. É necessária a OITIVA PRÉVIA da pessoa jurídica de direito público impetrada ANTERIORMENTE à concessão da liminar no MS coletivo, senão vejamos art. 22, 21º, lei 12.016, de 07/08/2009:

    [...] § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    c) CORRETO. Sobre litispendência: A litispendência ocorre quando existem duas ações ajuizadas sobre o MESMO FATO e MESMAS PARTES, de forma que um dos processos será extinto (art. 337, VI, §1º, §3º c/c art. 485, v, ambos da lei 13.105, de 16/03/2015). A existência de mandado de segurança coletivo NÃO configura litispendência com mandado de segurança individual. Todavia, os EFEITOS DA COISA JULGADA APENAS BENEFICIARÃO O IMPETRANTE SE ELE REQUERER A DESISTÊNCIA do seu mandado de segurança individual. (art. 22, §1º, lei 12.016, de 07/08/200): 

    [...] § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    d) ERRADO.  NÃO cabe oposição de embargos infringentes nos casos de mandado de segurança, conforme previsão legal expressa. (art. 25, lei nº 12.016)

    GABARITO: LETRA “C”

  • MS Individual ----> cabe liminar "inaudita autera pars"

    MS Coletivo -----> não cabe. Tem de ter oitiva prévia da outra parte que irá se pronunciar em até 72h

    paramente-se!

  • Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.