Questão totalmente errada.
Se o estagiário requerer o cumprimento, vamos supor, de uma obrigação referente ao termo de compromisso, a competência será da justiça comum, caso no qual será aplicada a lei específica.
Se o estagiário requerer vínculo de emprego, aí sim será da Justiça do Trabalho, aplicando-se a CLT.
Rumo ao Parquet!
Questão aparentemente sem gabarito. Indiquei para comentário.
A) Art. 534. § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
B) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
C) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações em que se estabeleçam relações de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, na qual se insere a nomeação para o exercício de cargo em comissão. (TRT3. Recurso Ordinário 0010512-57.2017.5.03.0157. 3ª Turma. Relator Desembargador Milton V. Thibau de Almeida. Disponibilizado em 27/11/2017).
D) Art. 6º. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.